DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.575/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jair de Faria (821.691.607-87); Jose Carlos da Silva Barci
(776.072.447-00); 
Luciano 
dos 
Santos
Silva 
(957.954.566-91); 
Luiz 
Raymundo
(235.584.746-00); Oscar dos Santos Neto (614.836.307-06).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6663/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.637/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alvaro Gladson Oliveira da Silva (430.721.602-44); Alvaro
Rodrigo Barbosa Marinho (029.177.304-47); Leonardo Barbosa Figueira (080.042.307-09);
Luiz Augusto Lima da Silva (245.133.002-30); Mauro Cesar Araujo Silva (450.869.662-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6664/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Jorge Luís
de Souza Fonseca, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 652525 (peça
43), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Balneário
Pinhal/RS, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "CONSTRUÇÃO DE
DRENAGEM URBANA".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre 
os 
eventos 
que 
constituem 
o 
Parecer 
de 
Análise 
Técnica
57/2020/RENORT/Gabinete 
SE, 
de 
12/11/2012 
(peça 
68) 
e 
o 
Ofício
359/2020/RR/CAPC/CGPC/DIORF/SECOG/SE-MDR, de 10/12/2020, (peça 69);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 96-99);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º,
5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento
e arquivar o processo; e (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-000.315/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jorge Luís de Souza Fonseca (262.779.130-34).
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6665/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do
Pará em desfavor de Marcio Godoi Spindola e Benedito Ruy Santos Cabral, ex-secretários
estaduais de desenvolvimento urbano e obras públicas do Governo do Estado do Pará,
em razão da "inexecução parcial e (...) fora das especificações" do objeto do Termo de
Compromisso TC/PAC 140/09, com "ausência de funcionalidade" e "sem aproveitamento
útil da parcela executada".
Considerando que foi apresentado relatório de visita técnica de 12/8/2022
(peça 176 p. 100-101), emitido, portanto, após o ingresso dos autos no Tribunal, no qual
se confirma a execução de 100% do objeto que foi concluído com etapa útil e sem
pendências;
considerando que também foi acostada cópia de parecer financeiro (peça 176
p. 104-105) que promoveu nova reanálise da prestação de contas final, datado de
29/12/2022, no qual se aprova a prestação de contas final, incluindo os valores
anteriormente restituídos;
considerando que não ocorreu a prescrição;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e no art. 5º, caput, da
Instrução Normativa TCU 71/2012, ACORDAM em:
a) determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do
mérito, por ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular;
b) encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, ao Governo do
Estado do Pará e à Funasa.
1. Processo TC-002.416/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedito Ruy Santos Cabral (135.894.742-20); Marcio
Godoi Spindola (172.936.002-59).
1.2. Unidade: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras
Públicas Governo do Estado do Pará
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6666/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial apreciada por
meio do Acórdão 1.084/2015-2ª Câmara (peça 114), que julgou irregulares as contas de
Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, José Antônio Mendes de Oliveira, João Urias Barros e
Roberto Gomes da Silva Neto, bem assim das empresas Brasilpama Manufatura de
Papéis Ltda., Coliseu Indústria e Comércio Ltda. e LV Distribuidora de Materiais Ltda.;
considerando o pedido apresentado por José Antônio Mendes de Oliveira, no
sentido de obter um novo parcelamento da dívida e de que as parcelas sejam de igual
valor (peça 376), narrando circunstâncias pessoais de saúde que reduziram a capacidade
econômica do responsável e dificultam o pagamento das parcelas deferidas no Acórdão
1.084/2015-2ª Câmara;
considerando a elevada idade do responsável, pelo que se atribui prioridade
à análise do pedido, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa
Idosa);
considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o
parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a
exemplo dos
Acórdãos 4.611/2021-2ª
Câmara, 1.885/2019-Plenário,
7.296/2013-1ª
Câmara, 193/2011-Plenário, 1.167/2011-2ª Câmara, 3.782/2010 -2ª Câmara e 2.291/2006
-Plenário;
considerando, no entanto, a ausência de previsão regimental para que as
parcelas sejam de igual valor, uma vez que a atualização monetária da dívida, durante
o período de quitação, implica em consequente atualização das parcelas, cujos valores
passam a ser variáveis, conforme disposto no art. 217, § 1º, e 269, caput, do Regimento
Interno do TCU;
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do MPTCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"b",
e
217 do
Regimento
Interno
do
TCU,
em autorizar,
excepcionalmente,
o
parcelamento do valor remanescente da dívida, em 72 (setenta e duas) parcelas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais,
a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável
de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RI/TCU).
1. Processo TC-012.039/2012-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 028.314/2011-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Brasilpama Manufatura de Papeis Eireli (07.716.156/0001-
12); José Antônio Mendes de Oliveira (017.035.525-04); João Urias Barros (258.954.515-
00); Roberto Gomes da Silva Neto (124.683.395-68); Tarcízio Suzart Pimenta Junior
(162.066.905-63).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos
1.7. Representação legal: Jose Leite de Carvalho Netto (32644/OAB-BA),
representando Roberto Gomes da Silva Neto; Marco Aurelio Andrade Gomes
(17352/OAB-BA), representando Tarcízio Suzart Pimenta Junior; Rodrigo Molina Resende
Silva (28.438/OAB-DF), André de Vilhena Moraes Silva (50.700/OAB-DF) e outros,
representando Brasilpama Manufatura de Papeis Eireli; Silvia Lima Pires de Souza
(167974/OAB-RJ), Victor Emmanuel Ferreira da Silva e outros, representando Lv
Distribuidora de Materiais Ltda; Richard Shubert Mesquita Chaves (132235/OAB-MG) e
Rildo de Oliveira e Silva (93043/OAB-MG), representando Coliseu Indústria e Comércio
Ltda; Raquel Urias da Silva Barros (44497/OAB-BA), representando João Urias Barros;
Américo Fascio Lopes (2574/OAB-BA), representando José Antônio Mendes de Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6667/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Universidade
Federal do Maranhão (UFMA), em desfavor da sociedade empresarial Zurc - Saneamento
e Construções Ltda., em razão de possível pagamento por serviços não executados no
âmbito do Contrato 4/2015, cujo objeto era a construção do prédio de laboratórios de
ensino e pesquisa no Campus Balsas.
Considerando que o suposto débito, no valor original de R$ 1.197.424,61, foi
apontado em planilha datada de 16/4/2015 (peça 49, p. 95), antes, portanto, do término
efetivo dos trabalhos realizados pela empresa, em outubro/2016, não contemplando,
portanto, os serviços possivelmente executados pela empresa nesse ínterim;
considerando a existência de termo de recebimento provisório das obras,
assinado em 1º/12/2016 pelo fiscal dos serviços e pela contratada (peça 69, p. 10);
considerando que, mesmo após as diligências realizadas junto à UFMA, não
foram obtidas informações acerca de eventuais relatórios de levantamento dos serviços
efetivamente executados pela empresa e pagos até a data do recebimento provisório,
nem as possíveis
pendências que deveriam ser saneadas
até o recebimento
definitivo;
considerando as informações constantes dos autos, de que, após o abandono
pela contratada em outubro/2016, as obras foram retomadas em novembro/2017 pela
UFMA por meio de execução direta, e que a edificação se encontra em funcionamento
desde fevereiro de 2020;
considerando a informação da própria UFMA, de que o valor do suposto
débito apurado não representaria, com segurança, se tais serviços foram ou não
executados de fato;
considerando que a sindicância instaurada por meio da Portaria GR 664/2020-
MR, de 16/11/2020, para apurar supostas irregularidades relacionadas às obras do
prédio de laboratórios, foi arquivada, pois não identificou qualquer ação ou omissão dos
servidores responsáveis pela coordenação e fiscalização das obras (peça 50, p. 21-22);
considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU,
representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, de
arquivamento destes autos sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212
do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que o possível dano ao erário apurado
pela UFMA não se sustenta, pois não reflete o total de serviços realizados até o
abandono das obras;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso I,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo
por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, dando-se
ciência
da desta
decisão
à Fundação
Universidade Federal
do
Maranhão e
ao
responsável.
1. Processo TC-045.005/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Zurc - Saneamento e Construções Ltda. (07.073.558/0001-46)
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6668/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em desfavor de Cássio Rodrigues da Cunha Lima,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio 022/2005 - registro Siconv 526123, firmado entre o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governo do Estado da Paraíba, que tinha por
objeto o instrumento descrito como a "Construção da primeira etapa do Terminal
Pesqueiro Público de Cabedelo, Estado da Paraíba/PB".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 6/8/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;

                            

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