DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 6/8/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas Especial (AudTCE)
confirma a ocorrência
dessa espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna,
entre o envio do Ofício 139-2016-GAB-SAP-MAPA, que solicitava o saneamento das
pendências relativas ao Convênio 022/2005, em 1/7/2016 (peça 174) e a instauração da
TCE, orientada pelo Despacho 81, em 29/4/2021 (peça 124);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 183-186);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Pesca e
Aquicultura e ao responsável, na forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-045.496/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cássio Rodrigues da Cunha Lima (427.874.324-68).
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete
do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6669/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), referentes à decisão proferida, em
processo de prestação de contas, acerca dos recursos financeiros repassados pelo
município de Cubatão/SP à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB), em 2016,
decorrentes do Contrato de Gestão 5/2016, que teve por objeto a manutenção das
condições de operacionalização do gerenciamento, apoio à gestão e execução das
atividades e serviços de saúde do Hospital Municipal de Cubatão Dr. Luiz de Camargo
da Fonseca e Silva.
Considerando que o dano apurado pelo TCE/SP foi de R$ 13.973.356,77, dos
quais R$ 1.571.744,26 são recursos federais, repassados pela União ao ente municipal,
que o utilizou para pagamentos à AHBB;
considerando, no entanto, que o TCE/SP condenou a AHBB a recolher aos
cofres do município o valor total de R$ 13.973.356,77;
considerando que o TCE/SP verificou que a Associação Hospitalar Beneficente
do Brasil (AHBB) movimentava em uma única conta os recursos federais e municipais,
não existindo separação dos valores por fontes;
considerando que o TCE/SP já
adotou as medidas necessárias ao
ressarcimento do dano em questão;
considerando que o presente processo pode servir de subsídio ao Relatório
de Levantamento que está sendo realizado pela AudSaúde a respeito de riscos
envolvendo a contratação de Organizações Sociais da Saúde e entidades congêneres (TC
022.608/2022-2);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 169, inciso V, e 235 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) conhecer da representação;
b) encaminhar cópia da presente deliberação ao representante e à Unidade
de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), para juntada ao TC 022.608/2022-2
(Relatório de Levantamento sobre riscos envolvendo a contratação de Organizações
Sociais da Saúde e entidades congêneres), com vistas a subsidiar futuras ações de
controle;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-004.932/2023-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Cubatão/SP
1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6670/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2023, lançado pelo
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) para aquisição de doze servidores de
rede, contemplando garantia, instalação e suporte técnico, visando à modernização da
estrutura de TI do órgão, com valor estimado de R$ 3.833.253,60.
Considerando que não estão presentes os requisitos para a concessão da
medida cautelar pleiteada;
considerando que não restou comprovada a alegada irregularidade na
especificação dos itens licitados, consistente na incongruência entre o processador e a
memória exigidos;
considerando que o objeto precípuo da licitação em análise é a aquisição de
servidores plenamente operacionais, cuja condição indispensável é a compatibilidade
intrínseca entre seus componentes;
considerando que a exigência de uma linha mais atual de processadores
incompatível com os componentes do servidor seria um desvio de finalidade da
licitação;
considerando que o esclarecimento prestado a esse respeito não constitui
uma inovação, mas apenas a elucidação de um pressuposto implícito na licitação, tendo,
portanto, atingido seu fim;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos.
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 169, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante
a ausência dos elementos necessários à sua adoção;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo e ao representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.952/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.2. Representante: A3 Infotech Comércio
e Prestação de Serviços e
Informática Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Katarine Liones de Carvalho (465556/OAB-SP),
representando A3 Infotech Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6671/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 18/2022, sob a
responsabilidade da Câmara dos Deputados, cujo objeto é a contratação de empresa para
prestação de serviços continuados na área de operação de equipamentos de áudio, vídeo
e geração de imagens para transmissão ao vivo por rádio, televisão e internet, pelo
período de trinta meses.
Considerando que não estavam presentes os requisitos necessários para a
adoção da medida cautelar pretendida;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) consignou que, no caso concreto, não houve descumprimento ao
Acórdão 2.969/2022-1ª Câmara, uma vez que o estatuto e a declaração apresentada pela
entidade contratada no certame seriam suficientes;
considerando que a unidade jurisdicionada informou que manterá o Contrato
119/2022 vigente somente até a conclusão de novo certame com o mesmo objeto, e que
vedará, no edital da nova licitação, a participação de instituições sem fins lucrativos, em
observância ao princípio da isonomia, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva
implementação e os impactos dela resultantes;
considerando que o TCU entende que não deve haver vedação genérica de
participação de entidades sem fins lucrativos em licitações, sendo possível a participação
quando houver nexo entre os serviços a serem prestados com os estatutos e objetivos
sociais da entidade prestadora dos serviços.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III; 169,
III, 235, e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação
para, no mérito, considerá-la procedente, dando ciência desta decisão ao representante
e à Câmara dos Deputados, arquivando o processo.
1. Processo TC-011.483/2022-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Fundação para o
Desenvolvimento das Artes e da
Comunicação (03.349.489/0001-08); Câmara dos Deputados.
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alessandra Vieira de Almeida (11.688/OAB-SC),
representando
Plansul 
Planejamento
e 
Consultoria
Eireli; 
Juliana
Mayriques
(384.998/OAB-SP),
Raissa 
Maria
Moreira
de
Lima 
(452.897/OAB-SP)
e
outros,
representando Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6672/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo
Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, na qual
solicita que o Tribunal adote medidas para acompanhar as ações desenvolvidas pelo
governo federal no combate ao desmatamento nos biomas Amazônia e Cerrado, por
intermédio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), do Ministério
da Agricultura e Pecuária (Mapa) e do Ministério da Justiça e Segurança Pública
(MJSP).
Considerando que os fatos noticiados em matérias jornalísticas trazidas na
representação não apontam quaisquer irregularidades ou ilegalidades cometidas por
agente submetido à jurisdição do TCU;
considerando que o pedido formulado na representação para acompanhar a
atuação do governo federal - MMA, Mapa e MJSP - no combate ao desmatamento nos
biomas Amazônia e Cerrado se assemelha a uma fiscalização do tipo acompanhamento,
que só pode ser solicitado por agentes com legitimidade para fazê-lo, entre os quais não
se inclui o Ministério Público junto ao TCU, conforme o art. 71, inciso IV, da Constituição
Federal; art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; e arts. 1º, inciso II, 231 e 232 do Regimento
Interno do TCU;
considerando que, independentemente dos fatos narrados, o Tribunal já
realizou uma auditoria acerca das ações do Governo Federal para o controle do
desmatamento ilegal na Amazônia, julgada por meio do Acórdão 1.758/2021-Plenário;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III; 235 e 237, do Regimento Interno/TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014,
ACORDAM em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) encaminhar cópia deste acórdão ao representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-016.377/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidades: Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Justiça e
Segurança Pública; Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6673/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Tribunal
de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) acerca de possíveis irregularidades no
Contrato de Gestão 22/2009-NTCSS-SMS-G e termos aditivos, celebrado entre
o
Município de São Paulo/SP, por meio da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), e a
Organização Social Instituto SAS, com a anuência da Autarquia Hospitalar Municipal, para
operacionalização do gerenciamento, apoio à gestão e execução das atividades e serviços
de saúde no Pronto-Socorro Municipal de Perus, localizado no bairro de Perus, município
de São Paulo/SP.
Considerando que
a representação preenche apenas
parcialmente os
requisitos de admissibilidade;
considerando 
que 
o 
TCM/SP 
já
adotou 
as 
providências 
corretivas
necessárias;
considerando que não há quantificação precisa dos recursos federais
envolvidos e que não há indício de dano ao erário;
considerando que deve ser evitada a duplicidade de esforços quando o objeto
da denúncia estiver sendo tratada por outra instância de controle.
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
III, e 237 do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 2º, inciso I, 105, § 3º e 106, §§
3º e 4º, inciso II, e § 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) não conhecer da representação;
b) encaminhar cópia do presente acórdão ao representante, ao Ministério
Público Federal, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Auditoria do SUS, ao
Conselho Estadual de Saúde de São Paulo e ao Conselho Municipal de Saúde de São
Paulo.
1. Processo TC-031.432/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Governo do Estado de São Paulo
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6674/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Urbanira Possidonio de Barros Carvalho
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.

                            

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