DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que houve erro no preenchimento do ato no e-Pessoal quanto
aos períodos de exercício de função e a respectiva incorporação de quintos/décimos, mas
que as informações constantes do Siape não deixam dúvidas quanto à regularidade na
incorporação das funções;
considerando, por fim, que a única suposta macula do ato concessório da
interessada era de que teria parcela de quintos incorporada decorrente de exercício após
8/4/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e §1º do 260
do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor
da Sra. Marcia Coelho e ordenar registro ao correspondente ato, sem prejuízo da
determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-024.260/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Coelho (153.667.821-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à AudPessoal que retifique, no sistema e-Pessoal, os períodos
de exercício de função de confiança/cargo em comissão da interessada.
ACÓRDÃO Nº 6699/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Angela Machado Botelho emitido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorreria, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão
judicial transitada em julgado em 09/02/2009 (Mandado de Segurança 2003.002.008895-
7, novo número 0008895-76.2003.807.0000, proposta pela Associação dos Servidores da
Justiça do Distrito Federal - Assejus, que tramitou no Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/DF);
considerando que a decisão que ampara a vantagem foi proferida em sede de
mandado de segurança, hipótese que dispensa a autorização expressa dos associados
(Constituição Federal, art. 5º, LXX, Súmula 629 do STF, e decisões do STF no RMS 21.514
e no RE 501.953 AgR), exigida nas demais ações ajuizadas por associação civil
(Constituição Federal, art. 5°, XXI, e RE 573.232/SC);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 03/10/2019, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que o parecer da Unidade Instrutora foi no sentido da
ilegalidade e negativa de registro do ato, sem, contudo, determinar a absorção das
parcelas de quintos por estarem amparadas por decisão judicial, sendo que o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) propôs a legalidade e registro do ato, considerando
que os quintos estão sendo pagos com base em decisão judicial transitada em julgado;
considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada
a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o
registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que
se amolda ao presente caso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU
e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-043.661/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Angela Machado Botelho (970.299.046-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação à
interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 6700/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Noemi Henriqueta Brandao de Pergidao
emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorreria, segundo o espelho do ato submetido a apreciação do Tribunal, de decisão
judicial 
transitada
em 
julgado 
em
10/11/2009 
(Mandado
de 
Segurança
2006.70.00.011658-4, impetrado, entre outros, pela interessada);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 03/03/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que o parecer da Unidade Instrutora foi no sentido da
ilegalidade e negativa de registro do ato, sem, contudo, determinar a absorção das
parcelas de quintos por estarem amparadas por decisão judicial, sendo que o Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) propôs a legalidade e registro do ato, considerando
que os quintos estão sendo pagos com base em decisão judicial transitada em julgado;
considerando, por fim, que após os referidos pareceres nos autos foi editada
a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art. 7º, o
registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade
insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de
decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que
se amolda ao presente caso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU
e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em exame e, excepcionalmente,
conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-043.768/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Noemi Henriqueta Brandao de Perdigao (690.844.837-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação à
interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 6701/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto) e instituído pelo ex-servidor
Adilson Aparecido Catusso em favor de Aparecida Lobo Catusso, submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, as parcelas referentes à
incorporação de quintos e "opção", de forma concomitante;
considerando que o instituidor aposentou em 01/04/1991 e preencheu os
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, pois exerceu função de confiança/cargo em
comissão por período de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados,
fazendo jus, portanto, à "opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa
de quintos, conforme §2 do mencionado dispositivo legal;
considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação da
Emenda Constitucional
20, que
limitou o
valor dos
proventos à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito
os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para
aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos
com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a
vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação
contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a
exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o
ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada eventualmente na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada
no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do (a) interessado (a);
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Adilson
Aparecido Catusso em favor de Aparecida Lobo Catusso, recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.295/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aparecida Lobo Catusso (332.243.688-88).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
da 
Ciência,
Tecnologia, 
Inovações
e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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