DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Osvaldo
Pimentel Portugal Neto;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de São Paulo, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.292/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Osvaldo Pimentel Portugal Neto (025.023.078-05).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6696/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Helena Gonçalves Lima emitido
pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b)
erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores
do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando que o cálculo do ATS
foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 15/02/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Helena
Gonçalves Lima;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal da Bahia, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.374/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Helena Goncalves Lima (098.656.835-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6697/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de José Sergio Lopes Siqueira emitido pela
Fundação Universidade Federal do Acre e submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as
seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b)
erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos valores
do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano
de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de
forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação
Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-
Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que, em dezembro de 2004, seu provento básico (R$ 1.752,74),
acrescido da GT (R$ 175,27) e da GEAT (R$ 265,00), era de R$ 2.193,01;
considerando que, em maio de 2005, o vencimento básico do cargo do
servidor foi alterado para R$ 1.807,66 mais a parcela relativa ao vencimento básico
complementar da Lei 11.091/2005 (VBC) no valor de R$ 472,94, totalizando R$ 2.280,60,
quando o correto seria o VBC ser no valor de R$ 385,35;
considerando que, em janeiro de 2006, o vencimento básico passou a R$
2.176,89 e a rubrica relativa ao vencimento básico complementar foi reduzida para R$
103,71, quando deveria ter sido reduzida para R$ 16,12;
considerando que, em dezembro de 2007, o vencimento básico continuou em
R$ 2.176,89, e o VBC continuou a ser pago no valor de R$ 103,71;
considerando que, em abril de 2008, com a edição do "regulamento
específico" (cf. art. 15, § 4º), deu-se a efetivação do enquadramento por nível de
capacitação, previsto no inciso III do art. 26 da Lei, enquadramento esse que encerrou a
implantação gradual do plano de carreira e, por força do art. 15, § 3º, da norma, também
deveria ensejar a absorção da parcela complementar, conforme Acórdão 2.069/2017-TCU-
1ª Câmara (rel. min. Benjamin Zymler);
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando que o cálculo do ATS
foi efetuado sobre os valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022 - 2ª
Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/02/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José Sergio
Lopes Siqueira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Fundação Universidade Federal do Acre, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-021.999/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Sergio Lopes Siqueira (204.844.611-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrente do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6698/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marcia Coelho emitido pela Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora apontou, como
irregularidade, a inclusão nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando, entretanto, que o Ministério Público junto ao TCU constatou,
após ter realizado consulta ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos
- Siape (peça 7), que os períodos de exercício de função de confiança/cargo em comissão
da interessada dão suporte ao pagamento da rubrica "82107-VPNI ART.62-A LEI 8112/90
- AP", no valor de R$ 1.054,75, permitindo a incorporação da vantagem, e são distintos
dos informados no formulário e-Pessoal, não havendo parcela incorporada após
8/4/1998;

                            

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