DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.236/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Isabel Cristina Caixeta Ferreira Canedo (009.655.236-08);
Julia Gomes de Almeida (017.979.992-49); Maria da Gloria Mendes Casadio
(939.806.396-49);
Sonia Maria
Souza
Nascimento
(515.849.217-49); Zeni
Oliveira
Nogueira do Nascimento (110.813.171-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6724/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Mariza Salgado Lemos.
1. Processo TC-014.251/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Mariza Salgado Lemos (222.961.236-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6725/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Hugo Vasques Corazza.
1. Processo TC-014.283/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Hugo Vasques Corazza (125.740.150-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6726/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Jane Silva.
1. Processo TC-014.302/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Jane Silva (806.758.677-20).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow
da Fonseca.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6727/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto, o ato de pensão civil a Roseni Aparecida da Silva.
1. Processo TC-014.329/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Roseni Aparecida da Silva (764.402.576-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6728/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado,
por perda de objeto,o ato de pensão civil a Reny de Barros.
1. Processo TC-014.355/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Reny de Barros (205.138.367-72).
1.2.
Órgão/Entidade: Instituto
Nacional
de
Metrologia, Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6729/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Colégio Pedro II
e instituído pela ex-servidora Tania Moll de Souza em favor de Patrick Veloso Sabino,
submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato concessório, a Unidade Instrutora
constatou como irregularidade a inclusão nos proventos de parcela judicial relativa a
plano econômico (proc. 89/37058-8 - URP de fevereiro de 1989 - 26,05%);
considerando 
o 
disciplinamento 
contido
no 
paradigmático 
acórdão
1857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o
qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao
Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão
judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não
se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois
têm natureza de
antecipação salarial, conforme o enunciado 322 do TST;
considerando
o decidido
mediante
o Acórdão
1.614/2019-TCU-Plenário,
relatora Ministra Ana Arraes, que determinou a absorção ou eliminação da estrutura
remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das
seguintes rubricas judiciais:
"a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de
1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de
1989, com o índice de 26,05%) ; d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%) ; e)
incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988,
concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento
de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e
Empregos; g)
percentual de 28,86%,
referente ao
reajuste concedido
exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente
estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de
3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios
de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real) ; e i) percentual de 10,8%,
concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil."
considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não
se incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de
antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais
ocorridas até então, o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu
de referência ao julgado (acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª
Câmara);
considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto
subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais,
sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença
judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU);
considerando que não há direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Súmula 276 do TCU);
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663/RJ, com
repercussão geral reconhecida, relator: Ministro Marco Aurélio, relator p/Acórdão:
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe de 26/11/2014);
considerando as restruturações do plano de carreira que alteraram a
estrutura remuneratória dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter
ensejado a absorção da parcela inquinada;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente
passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com
reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a
terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro
do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins
de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de
aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF);
desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de
registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica
(Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira);
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor de instituidor (a)
e o ato de pensão civil por ele/ela instituído (a), embora tenham correlação, são atos
complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada eventualmente na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser
reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 31/05/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade
e negativa de registro do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Tania
Moll de Souza em favor de Patrick Veloso Sabino, recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Colégio Pedro II, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.001/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Patrick Veloso Sabino (919.390.977-20).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Colégio Pedro II que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução
dos valores percebidos indevidamente,
caso o recurso
não seja
provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6730/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Helena Santos Silva.
1. Processo TC-016.268/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Helena Santos Silva (741.928.255-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6731/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Marcia Luiza Bueno Constantino.

                            

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