DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) dar ciência desta decisão, acompanhada de cópia da instrução da unidade
técnica à peça 94 à Secretaria Especial de Cultura e aos responsáveis;
c) encaminhar cópia dos autos à Receita Federal do Brasil.
1. Processo TC-019.623/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Hilton José da Veiga Faria (290.640.319-91); Instituto
Festival de Música de Santa Catarina (08.288.790/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6775/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria-Executiva
do Ministério da Cultura, em desfavor de Vandelucia Narciso Vasconcelos, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força de projeto
cultural cujo objetivo consistia em adaptar para DVD e reproduzir 5.000 cópias do filme
intitulado "Tudo São Referências, Tudo São Memórias...".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de
Contas da União;
considerando que, em 28/12/2009, foi emitido o Parecer de Análise Técnica
da
Realização do
Projeto
(peça 17),
primeiro
marco
interruptivo da
prescrição
ordinária;
considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os
eventos processuais 15.1.2 (Parecer de Análise Técnica da Realização do Projeto, de
28/12/2009) e 15.1.3 (Parecer 42/2017/G5 - PASSIVO/COPC/CGPRE/SAV, de 25/4/2017)
do parágrafo 15.1 da instrução de peça 43, ocorreu, nos autos, a prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU.
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia
a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a
unidade técnica concluiu que houve o transcurso do prazo de três anos entre os
eventos indicados no parágrafo 15.1 da instrução de peça 43, itens 15.1.2 e 15.1.3,
tendo ocorrido, assim, a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e
ressarcitória;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts.
1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso
III, do RI/TCU (peças 43-46);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.
1. Processo TC-030.617/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vandelucia Narciso Vasconcelos (449.673.491-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6776/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pela empresa Plural Indústria Gráfica
Ltda. acerca de supostas irregularidades relacionadas ao reequilíbrio financeiro do
Contrato 12/2020, firmado com o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira para "realização de serviços de produção gráfica em
condições especiais de segurança e sigilo (...), destinados à realização do Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM e Pré-Testes dos Exames e Avaliações do INEP".
Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não
compete ao TCU solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos
administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou prolatar provimentos
em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda
de seus direitos e interesses subjetivos;
considerando que a AudContratações concluiu pela ausência do pressuposto
do interesse público, nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, e
propôs o não conhecimento desta representação (peça 8);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU; e nos arts. 103, § 1º, e 105 da
Resolução TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da documentação encaminhada como representação, por
não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes;
b) encaminhar
cópia desta
deliberação e da
instrução (peça
8) à
representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.609/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Plural Indústria Gráfica Ltda. (CNPJ 03.858.331/0001-55).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (OAB/RS 124765),
representando Plural Indústria Gráfica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6777/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos estes autos de representação
autuada a partir do expediente
encaminhado pela Caixa Econômica Federal (item não digitalizável, composto do arquivo
principal "Relatório Final - Fase IV" e outros 26 arquivos denominados "Anexo" seguido
de cada uma das letras do alfabeto latino do padrão ISO [A até Z]), em atendimento
à determinação do seu Conselho de Administração (CA_Caixa) em reunião realizada no
dia 29/7/2018, conforme consignado na Resolução CA-Caixa 756, da Ata 620, referente
ao trabalho realizado pelo Escritório Pinheiro Neto Advogados (PNA) - peça 1.
O Relatório Final - Fase IV foi o resultado produzido pelo escritório PNA, em
sede de contrato com a Caixa para conduzir "investigação independente", com os
seguintes objetivos (peça Relatório Final - Fase IV, p. 30-31):
a) examinar possível participação de consultores e assessores de dirigentes
da Caixa em ilícitos (Caixa; operações do Fundo Investidor do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço [FI-FGTS] e as Carteiras Administradas);
b) analisar as ações realizadas pela Caixa em razão das recomendações
anteriormente
encaminhadas pela
Equipe de
Investigação
do PNA
ao CI-CEF
e
aprovadas pelo Conselho de Administração da Caixa;
c)
verificar o
cumprimento
de
recomendações realizadas
em
etapas
anteriores do trabalho do PNA, a partir da análise das auditorias e ações correcionais
realizadas pela Auditoria da Caixa (Audit) e pela Corregedoria da Caixa (Cored),
aprovadas pelo Conselho de Administração da Caixa;
considerando que a análise a cargo da então Secretaria de Controle Externo
do Sistema Financeiro Nacional - SecexFinanças (peça 87) demonstrou que:
(i) as ações realizadas pela Caixa, que estavam em curso por ocasião da
última instrução da unidade técnica foram consideradas implementadas, com exceção
das duas medidas mencionadas abaixo:
(i.1) recomendação tarjada no item 19.1.1 iii) da instrução constante à peça
6: "Plano de Comunicação para conscientizar os empregados sobre: a) confidencialidade
e proibição de repasse de informações;
b) informações e fatos relevantes,
principalmente os que se relacionam a corrupção e desvios éticos; c) conflito de
interesse e d) tratamento igualitário para os pedidos de informações e reuniões", que
foi considerada parcialmente implementada pelo PA AUDIR/PO 0007/21; e
(i.2) recomendação tarjada no item 19.1.2 i) da instrução constante à peça
6: "Plano de ação para adequação da periodicidade dos reportes do acompanhamento
da participação de dirigentes e conselheiros em treinamentos para disseminação e
consolidação da cultura de integridade", que foi considerada atendida, "uma vez que as
ações corretivas foram implementadas, suficientes e efetivas", nos termos do disposto
no PA AUDIR/RJ 0022/21. Contudo, a unidade técnica verificou que há uma situação de
não conformidade. O item 3.2.1 noticia que um membro do Conselho Fiscal está
descumprindo o normativo legal (Lei 13.303/2016, art. 9º, § 1º, VI): "Verificamos em
10/3/2021 que apenas uma Conselheira do CF não realizou os cursos, ainda que
notificada em
22/12/2020." (peça
51, p.
3). Não
há a
identificação dessa
conselheira;
considerando que, no tocante ao
mérito, os pareceres uniformes da
SecexFinanças foram no sentido de expedir ciências para as duas situações antes
referidas;
considerando que o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU -
MPTCU (peça 98) foi no sentido de não se demandar qualquer providência adicional em
relação a se expedir ciência para a situação antes relatada no subitem (i.2), porque ao
consultar o documento constante à peça 51, observou que a constatação de que um
membro do Conselho Fiscal não realizou todos os cursos obrigatórios se deu em
10/3/2021, quase 3 (três) anos atrás. Ao acessar a página da instituição financeira na
Web, verificou que os três componentes do Conselho Fiscal ali relacionados foram
indicados após a referida data, fazendo supor que o membro que não havia atendido
à formação requerida não figura mais entre os integrantes do aludido colegiado;
considerando que assiste razão ao parquet especializado;
considerando, finalmente, o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento
Interno do TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 250,
inciso I, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; inciso II do art. 2º c/c art. 9º da
Resolução TCU 315/2020, em conhecer desta representação e considerá-la procedente;
dar ciência à Caixa Econômica Federal (presidente; Conselho de Administração e
Conselho Fiscal) do cumprimento parcial da determinação: "Plano de Comunicação para
conscientizar os empregados sobre: a) confidencialidade e proibição de repasse de
informações; b) informações e fatos relevantes, principalmente os que se relacionam a
corrupção e desvios éticos; c) conflito de interesse e d) tratamento igualitário para os
pedidos de informações e reuniões", emanada da Resolução 756 do Conselho de
Administração (Ata CI-CEF nº 35/2019); enviar cópia desta deliberação e da instrução
da unidade técnica à peça 87, à Caixa Econômica Federal (presidente, Conselho de
Administração e Conselho Fiscal) e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-027.371/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Responsável:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação
legal: Damião Alves
de Azevedo
(OAB/DF 22069),
representando Caixa Econômica Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6778/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998
e 4/9/2001, nos importes de R$ 686,89 e R$ 1.193,78, está amparado pela Ação
Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (novo número 0012092-54.2005.4.01.3400), ajuizada
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no
Distrito Federal - Sindjus/DF, cujo trânsito em julgado verificou-se em 12/7/2010;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no
sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados
ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando,
por fim,
os pareceres
convergentes
da unidade
técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 85177/2022), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Janice Silva Vilas Boas, excepcionalmente
ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU
353/2023;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-001.772/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Janice Silva Vilas Boas, CPF 233.343.556-91.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito do
julgamento
pela
ilegalidade
do
ato
de
aposentadoria
da
interessada,
os
"quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
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