DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400093
93
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-006.980/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marlon Damasceno Agostinho (475.032.036-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que:
1.7.1.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, o destaque da parcela incorporada de quintos ou décimos pelo exercício de
função comissionada entre o período de 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em
parcela compensatória que deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, nos
termos do RE 638.115/CE, caso a incorporação tenha se dado por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa;
1.7.1.2. dê ciência ao interessado, no prazo de quinze dias contados da
notificação desta deliberação, do inteiro teor deste decisum, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da
notificação desta decisão, comprovantes da data em que o interessado teve ciência do
teor desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6783/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 3267/2023-TCU- 1ª Câmara, como a
seguir:
- onde se lê:
" Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de aposentadoria relacionados no item 1.1, e em adotar a
seguinte determinação, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público"
- leia-se:
" Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de aposentadoria de Celia Bezerra Viana e Jose Carlos Benicio
Dias, e em adotar a seguinte determinação, de acordo com o parecer emitido pelo
Ministério Público."
1. Processo TC-022.935/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Bezerra Viana (209.379.202-82); Cleobernaldo Ribeiro
Leite (225.979.562-53); Jarbas Cordovil de Ataide (092.554.432-91); Jose Carlos Benicio
Dias (182.285.502-00); Sylvia Rejane Martins Alfaia (401.310.092-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 6784/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Maria
Luiza de Campos Cordeiro emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998,
que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997,
data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
- STF,
em repercussão
geral, do
Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido
de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela
ilegalidade, com a negativa de registro;
Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos, não
conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não contem
com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos em
parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já adotada no
ato ora examinado;
Considerando ser referida conversão em parcela compensatória a diferença
significativa entre o ato ora examinado e o de nº 78138/2020, considerado ilegal por
meio do Acórdão 322/2022 - TCU - 1ª Câmara, oportunidade em que este Tribunal
determinou a adoção de tal providência, caso, efetivamente, a incorporação em
destaque se houvesse dado por decisão judicial não transitada em julgado ou por
decisão administrativa;
Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda
que diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de
saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar
ilegal e negar
registro ao
ato de concessão
inicial de
aposentadoria a Maria Luiza de Campos Cordeiro (ato nº 11997/2022, peça 3);
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo:
1. Processo TC-029.679/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Luiza de Campos Cordeiro, CPF 455.176.655-00.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 6785/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.371/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Hilda Valle Braga (223.691.127-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6786/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.910/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Benedita Olga Rodrigues Schneider (200.198.821-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6787/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.422/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Almir Prata Machado (000.069.802-44); Antonio Ferreira de
Moura (118.371.282-00); Carlos Gomes Moreira Mendes (008.109.246-68); Carlos Gomes
Moreira Mendes (008.109.246-68); Jose Vanildo da Silva (007.013.434-00); Mauro Torrigo
(045.377.888-79); Milton Seixas (028.853.797-15); Urval de Jesus Mendes de Castro
(001.843.222-00);
Valmor
Laonil
Henkel
(062.539.110-15);
Washington
Amorim
(119.597.460-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6788/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.433/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessado: Aurea Vanessa Nogueira Ribeiro (005.907.057-92).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6789/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º,
do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s)
beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente
recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.454/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adverto Souza (079.157.807-00); Airton de Mendonca
Rodrigues (019.068.106-30); Amauri Baptista Duarte (057.954.277-72); Fernando Carneiro
Leao
(002.279.514-68); Hailton
Teixeira Pinho
(020.088.317-87);
Joao Luiz Vitorio
(253.031.637-68); Jose do Carmo Santos (056.161.317-68); Olicinio Neves da Conceicao
(075.117.797-00); Ramiro Monteiro de Castro (002.216.511-87); Sidney Moreira da Silva
(083.589.827-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar