DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de
novo ato concessório;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região;
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6779/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998
e 4/9/2001, nos importes de R$ 596,89 e R$ 364,6, está amparado pela Ação Ordinária
2003.39.00.014063-6/PA (novo número 0014109-86.2003.4.01.3900), ajuizada pelo
interessado e outros, transitada em julgado em 7/12/2015;
Considerando ser a presença de elementos comprobatórios acerca da decisão
judicial que suportaria as parcelas de quintos incorporadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001 uma das diferenças significativas entre o ato ora examinado e o de nº
51207/2020, considerado ilegal por meio do Acórdão 4499/2022 - TCU - 2ª Câmara,
oportunidade em que este Tribunal chegou a determinar a conversão da rubrica em
questão em parcela compensatória, sendo a outra diferença o pagamento de anuênios
a maior, já corrigida no ato ora sub examine;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no
sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados
ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando,
por fim,
os pareceres
convergentes
da unidade
técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 96128/2022), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Francisco de Assis Silva do Nascimento,
excepcionalmente ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da
Resolução TCU 353/2023;
1. Processo TC-002.663/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Silva do Nascimento, CPF 097.858.842-87.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito do
julgamento 
pela 
ilegalidade 
do 
ato 
de 
aposentadoria 
do 
interessado, 
os
"quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de
novo ato concessório;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região;
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6780/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetida a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998
e
4/9/2001,
no
importe
de
R$ 729,26,
está
amparado
pela
Ação
Ordinária
2004.61.00.000292-1 (novo número 0000292-57.2004.4.03.6100), ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - Sintrajud, cujo trânsito
em julgado foi certificado em 24/3/2011;
Considerando ser a presença de elementos comprobatórios acerca da decisão
judicial que suportaria as parcelas de quintos incorporadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001 a diferença significativa entre o ato ora examinado e o de nº 3314/2018,
considerado ilegal por meio do Acórdão 10211/2020 - TCU - 1ª Câmara;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no
sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados
ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando,
por fim,
os pareceres
convergentes
da unidade
técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 124086/2020), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Luiz Carlos Leite dos Santos, excepcionalmente
ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU
353/2023;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-002.811/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Leite dos Santos, CPF 842.732.598-34.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, a despeito do
julgamento 
pela 
ilegalidade 
do 
ato 
de 
aposentadoria 
do 
interessado, 
os
"quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo desnecessária, assim, a emissão de
novo ato concessório;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional
Federal da 3ª Região;
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 6781/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos/ décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, nos termos da instrução da unidade
técnica, o pagamento de parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998
e
4/9/2001,
no importe
de
R$
2.060,66,
está
amparado pela
Ação
Ordinária
2005.34.00.012112-9/DF (novo
número 0012092-54.2005.4.01.3400),
ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Ministério Público da União no
Distrito Federal - Sindjus/DF, transitada em julgado em 12/7/2010;
Considerando ser a presença de elementos comprobatórios acerca da decisão
judicial que suportaria as parcelas de quintos incorporadas no período de 8/4/1998 a
4/9/2001 a diferença significativa entre o ato ora examinado e o de nº 17481/2020,
considerado ilegal por meio do Acórdão 16680/2021 - TCU - 2ª Câmara, oportunidade
em que este Tribunal chegou a determinar a conversão da rubrica em questão em
parcela compensatória;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - TCU - Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o disposto no inc. II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, no
sentido de que deva, excepcionalmente, ser ordenado o registro dos atos considerados
ilegais em que identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando,
por fim,
os pareceres
convergentes
da unidade
técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 148701/2021), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Maria de Jesus Mendes Frazao, excepcionalmente
ordenando o respectivo registro, nos termos do inc. II do art. 7º da Resolução TCU
353/2023;
1. Processo TC-005.122/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Jesus Mendes Frazao, CPF 316.798.701-49.
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito do
julgamento 
pela 
ilegalidade 
do 
ato 
de 
aposentadoria 
da 
interessada, 
os
"quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez amparados por decisão judicial transitada em julgado, poderão
subsistir, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo.
ACÓRDÃO Nº 6782/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Marlon
Damasceno Agostinho, concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada
parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s)
após o advento da Lei 9.624/1998.
Considerando que, na espécie, o STF, no âmbito do RE 638.115/CE, ao
deliberar acerca do tema, concluiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que
concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de
8/4/1998
até 4/9/2001,
ante
a carência
de fundamento
legal",
sendo este
o
entendimento pacífico adotado por esta Corte de Contas;
Considerando que, o interessado ocupou função comissionada em período
posterior ao advento da Lei 9.624/1998, cuja parcela foi incorporada aos seus
proventos;
Considerando que a parcela impugnada pode ter sido concedida mediante
decisão judicial transitada em julgado, por decisão judicial não passada em julgado ou,
ainda, por decisão administrativa;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE, poderá ser mantido o pagamento da
parcela incorporada de quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que na hipótese de incorporação de quintos ou décimos
amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa,
a vantagem incorporada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, deve ser convertida em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros;
Considerando
que, por
meio do
Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, ainda, que o ato em análise deu entrada nesta Corte de Contas
em prazo inferior a cinco anos, bem como a boa-fé do interessado, fato que atrai a
aplicação do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal quanto ao
ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas;
Considerando,
por fim,
os pareceres
convergentes
da unidade
técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, ambos
do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Marlon Damasceno Agostinho, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.

                            

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