DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6790/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr.
Raimundo Oliveira Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais transferidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
no exercício de 2012, ao município de Paulino Neves/MA, tendo por objeto a execução
de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial
- PSE.
Considerando que, em instrução de peça 50 destes autos, apurou a AudTCE
que, apresentada a prestação de contas em 26/9/2016 (peça 4), houve lapso temporal
superior a três anos entre as duas notas técnicas de análise, a primeira em 19/12/2017
(peça 18) e a segunda em 10/9/2021 (peça 25), de maneira que transcorreram mais de
três anos de inação do poder concedente em tal análise, configurando-se a prescrição
intercorrente da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e
da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o
arquivamento desta TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCE, em parecer de peça 53
destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE,
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º,
inciso II, da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 50/53
ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos
responsáveis.
1. Processo TC-001.077/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves - MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 6791/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. Antônio
Marcos de Abreu Peixoto, prefeito municipal de Ceará-Mirim/RN na gestão 2013-2016,
em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no
âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2013.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando
que a
instrução
produzida
pela Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 28-30) manifestou-se pela
ocorrência
da prescrição
intercorrente,
sugerindo
o arquivamento
do
processo,
posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça
31);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 11/4/2014 (peça 8, p. 12), data de
apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II), bem assim que o termo inicial
da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 25/5/2018 (peça 7), data em que
ocorreu o primeiro ato apuratório das contas, conforme fixado no Acórdão 534/2023-
TCU-Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 28, p. 2-3), e atentando que o
intervalo havido entre a emissão do Relatório do Tomador de Contas, em 21/12/2018
(peça 19), e o Parecer da Auditoria Interna, datado de 5/4/2022 (peça 20), que precedeu
o Relatório de Auditoria da CGU 2118/2018, de 20/4/2022 (peça 22), foi superior a três
anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da
Resolução TCU-344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Ministério da Cidadania e aos responsáveis,
para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-007.825/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Marcos de Abreu Peixoto (393.564.184-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ceará-mirim - RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 6792/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor da Sra. Lilian da Silva Staionof e da Associação
Vida e Paz, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União, por meio do Convênio 1918/2009 - Siconv 731335, firmado entre o
Ministério do Turismo e a Associação Vida e Paz, tendo por objeto a "Qualificação
Profissional de Jovens das Regiões de São Mateus, São Miguel e Vila Prudente de São
Paulo".
Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no
valor histórico de R$ 893.950,00, sob a responsabilidade da convenente e de sua
presidente, em razão de irregularidades apontadas nos pareceres de análise emitidos
pelo concedente,
Considerando, todavia, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada
de Contas Especial (AudTCE) propõe, em instrução de peça 45, arquivar o processo,
reconhecendo, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Resolução TCU nº 344/2022, a
ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento,
Considerando que, para tanto, apontou-se a inércia do concedente pelo
transcurso de mais de três anos entre a emissão de pareceres e pronunciamentos na
tramitação dos autos, caracterizando a incidência de prescrição intercorrente,
Considerando que em face dessa constatação e proposição, o Ministério
Público/TCU, em pronunciamento constante da peça 48, manifestou-se também pelo
reconhecimento da prescrição e arquivamento deste feito,
Considerando a existência de pronunciamentos uniformes nos autos, no
sentido do arquivamento, e o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e art. 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
1. Processo TC-007.976/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Vida e Paz (02.009.057/0001-87); Lilian da Silva
Staionof (275.036.618-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 6793/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio
Teixeira de Oliveira, ex-prefeito de Senador Pompeu/CE, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pelo Convênio 00194/2008 (Siafi 639353),
tendo por objeto a construção de uma escola no município.
Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU
344/2022, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente processo é
20/08/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada (peças 8 a 12);
Considerando que a interrupção da prescrição ordinária ocorreu, conforme o
art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em 24/10/2016, data em foi emitido o
Parecer Financeiro 439/2016/DIPRE/COAPC-CGCAP/DIFIN (peça 15, p. 5-11), sendo este o
termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme
entendimento firmado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário;
Considerando que o evento processual seguinte foi a emissão do Parecer
Técnico de Execução Física de Objeto Financiado (Conveniado/Pactuado) - Infraestrutura
(peça 14), em 24/02/2021, demonstrando a paralisação do processo, na fase interna, por
período superior a três anos, o que caracteriza a incidência da prescrição intercorrente,
conforme o art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido do reconhecimento da incidência da prescrição neste processo, e o consequente
arquivamento dos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
b) dar ciência deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, fazendo-o acompanhar de cópia da instrução à peça 40
destes autos;
c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-030.045/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Teixeira de Oliveira (325.390.023-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Senador Pompeu - CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU 71/2012.
ACÓRDÃO Nº 6794/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Ministério da Cultura em desfavor da empresa MTQ Empreendimentos
Imobiliários Ltda. e de seu dirigente, o Sr. Marcello Trindade Quintella, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural
Pronac 07-7957, denominado "Caravana de Divulgação do Cinema Nacional", que tinha
por objetivo "levar a arte brasileira através de um cinema itinerante que circulará
semanalmente por cidades e bairros do Estado do Rio de Janeiro de forma gratuita,
principalmente em comunidades de baixa renda".
Considerando que, em instrução de peça 51 destes autos, apurou a AudTCE
que, vencido o prazo para apresentação da prestação de contas em 30/1/2009, houve a
primeira notificação de cobrança da prestação de contas em 26/5/2009 (peça 16), a
segunda notificação de cobrança de prestação de contas em 3/12/2010 (peças 18 e 19),
a terceira notificação de cobrança de prestação de contas em 20/1/2011 (peça 20) e,
após essas três notificações, somente houve nova movimentação processual em
9/5/2017 (peça 21), a qual consistiu em nova notificação para apresentação de prestação
de contas, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de inação do órgão
concedente, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento e punitiva, nos
termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, de igual maneira, transcorreram mais de três anos entre
os eventos ocorridos em 20/1/2011 (terceira notificação para apresentação de contas) e
9/5/2017 (quarta notificação para apresentação de contas), a AudTCE aponta a
ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução
TCU 344/2022
Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o
reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o arquivamento desta TCE em face
de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 54
destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE,
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e
8º da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 51/53
ao Ministério da Cultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-030.623/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marcello Trindade
Quintella (016.790.297-03); Mtq
Empreedimentos Imobiliarios Ltda. (05.055.552/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 6795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da
instrução à peça 161 destes autos, em corrigir, com fundamento na Súmula-TCU 145, por
apostilamento, em razão de inexatidão material, o Acórdão 3690/2023-TCU-1ª Câmara,
de forma que, onde se lê, em seu cabeçalho, "Os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário (...)", passe a constar "Os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara".

                            

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