DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6896/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is)
e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-013.669/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Auristela Sampaio de Oliveira (162.699.001-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6383/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.285/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aida Domithilla da Fonseca Melo (062.953.214-10).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Paolo Silva Damasceno (OAB-CE 34.998) e
outros, representando Aida Domithilla da Fonseca Melo.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Aida
Domithilla da Fonseca Melo diante de omissão no dever de prestar contas de recursos
repassados mediante termo
de compromisso e aceitação de
bolsa no exterior,
modalidade doutorado no exterior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Aída
Domithilla da Fonseca Melo;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da
responsável Aída Domithilla da Fonseca Melo, condenando-a ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento 
das 
referidas 
quantias 
aos 
cofres 
do 
Conselho 
Nacional 
de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
Débitos relacionados à responsável Aída Domithilla da Fonseca Melo:
. Data de ocorrência
Valor Histórico
. 18/11/2014
18.831,49
. 26/9/2019
229.892,49
Valor atualizado do débito (com juros) em 16/5/2023: R$ 320.180,90
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e à responsável,
para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que 
a 
fundamenta, 
está 
disponível 
para 
a 
consulta 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Alagoas que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6383-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6384/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.643/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Belém Marques Bandeira de
Mello (127.186.291-34).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal contra o Acórdão 2.162/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de pensão civil a Belém Marques Bandeira de Mello,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido
de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6384-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6385/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 013.967/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15); Raimundo
Nonato Costa Neto (696.982.603-15).
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação
legal: Sônia
Maria Lopes
Coelho (3.811/OAB-MA)
e
Francisco de Assis Souza Coelho Filho (3.810/OAB-MA), representando Joaquim
Umbelino Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos do contrato de repasse Siafi 738399, firmado entre o Ministério
do Esporte e Município de Turiaçu/MA e que teve por objeto a "construção de quadra
de esporte no povoado Colônia Amélia",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis Joaquim Umbelino Ribeiro e Raimundo Nonato Costa
Neto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Joaquim
Umbelino Ribeiro e Raimundo Nonato Costa Neto, condenando-os solidariamente ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do
RI/TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$ 1,00)
. 28/12/2011
51.685,39
. 10/7/2012
64.729,61
. 9/11/2012
15.926,80
9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até trinta e
seis 
prestações,
incidindo, 
sobre
cada 
parcela,
corrigida 
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o
recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção
das medidas cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6385-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6386/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.661/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Ary
José Vanazzi
(346.432.659-49);
Município
de
São
Leopoldo/RS (89.814.693/0001-60).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cidadania em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados para implantação de núcleos de esporte recreativo e
lazer do Programa Esporte e Lazer da Cidade (Pronasci) no Município de São
Leopoldo/RS,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, e arquivar os autos;
9.2. informar o conteúdo desta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania e aos responsáveis.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6386-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6387/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 038.420/2021-0
2. Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Santana Júnior (445.256.055-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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