DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações:
1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU 71/12.
ACÓRDÃO Nº 6972/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 69), e parecer
do
MP/TCU 
(peça
72),
ao 
responsável
e 
ao
Ministério
do 
Turismo
para
conhecimento.
1. Processo TC-019.625/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação dos Hotéis e Pousadas do Município de
Trairi/CE (04.177.720/0001-88); Delcy Pereira Carvalho (021.200.703-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6973/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento no art. 1º, I, da Lei
8.443/92; art. 169, VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 6º, I e II, e 19 da IN/TCU
71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, e considerando os pareceres nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em determinar o arquivamento deste processo sem
julgamento de mérito, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da
unidade técnica (peça 116) e do parecer do MP/TCU (peça 119), aos responsáveis e ao
Banco do Nordeste do Brasil para conhecimento.
1. Processo TC-044.308/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Embrapa/CPAMN (00.348.003/0133-60);
Fundacão de
Educacão, Cultura e Desenvolvimento Tecnológico (04.850.938/0001-51); Herbert
Brandão Lago (050.066.513-34); Hoston Tomas Santos do Nascimento (033.122.672-34);
Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6974/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
Conceição Corrêa Medeiros, ex-secretária de Educação do Estado do Amapá, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015,
Considerando recebimento, pelo TCU, de ofício do FNDE informando a
ocorrência de processo de conciliação entre o governo do Estado do Amapá e o FNDE
em 6/12/2021, por meio do NUP 0068.000100/2020-14, do qual resultou a proposta de
resolução consensual de alguns processos de prestação de contas inadimplentes;
Considerando que a Secretaria de Estado da Educação do Amapá efetuou a
devolução dos valores imputados e comunicou o fato ao FNDE, conforme Guia de
Recolhimento da União (GRU) e comprovante de pagamentos acostados aos autos;
Considerando que o débito foi desconstituído antes da citação da responsável
pelo TCU, possibilitando o afastamento dos valores impugnados que ensejaram a
instauração desta TCE, e em linha com os acórdãos 5066/2015-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do ministro Vital do Rêgo, 3569/2019-TCU-2ª Câmara, de relatoria do ministro
Raimundo Carreiro, e 12384/2020-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutiva e do Ministério
Público de Contas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143,
V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem
como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão instaurador da TCE.
1. Processo TC-044.748/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Conceição Corrêa Medeiros (014.008.192-53).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6975/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça189), e parecer
do MP/TCU, (peça 192), ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
(extinto), ao município de Tomazina/PR, e aos responsáveis para conhecimento.
1. Processo TC-045.315/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Guilherme Cury Saliba Costa (859.500.419-68); Luminii
Assessoria Tecnica Projetos e Construcoes Ltda (07.293.288/0001-89).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Fernando
Freire 
Filho 
(36952/OAB-PR),
representando Luminii Assessoria Tecnica Projetos e Construcoes Ltda; Fernanda Souto
Pereira Valeriano
Moreira (53330/OAB-DF), representando Guilherme
Cury Saliba
Costa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6976/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) propôs a desconsideração da personalidade jurídica das
empresas 
Atacabem 
Distribuidora, 
Importação 
e 
Exportação 
Ltda 
(CNPJ:
07.000.251/0001-15), Sandro Alves de Moura Junior Eireli (CNPJ: 70.226.261/0001-00),
Sandro Moura de Alves Serviços Eireli (CNPJ: 28.951.867/0001-41) e S.M. Estivas Ltda
(CNPJ: 06.555.302/0001-02) para proceder à citação de seus sócios administradores, em
razão das evidências da ocorrência de desvio de finalidade do objeto social, mediante a
prática de fraude na contratação de operações de crédito voltadas à obtenção de
vantagem ilícita (peça 78);
Considerando que, em conformidade com o consignado no Relatório de TCE
2021/332 (peça 67), a sindicância efetivada pelo Bando do Nordeste do Brasil (BNB)
concluiu pela presença de indícios de conluio entre o então empregado daquela
instituição financeira, Alexandre de Moraes Hissa,
e os sócios das sociedades
empresárias supramencionados para a concessão fraudulenta de operações de crédito;
Considerando a anuência do MP/TCU à proposta de citação dos sócios
administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 12, II da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 50 do Código Civil, e de acordo com os pareceres nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em promover a desconsideração da personalidade jurídica
das empresas Atacabem Distribuidora, Importação e Exportação Ltda., Sandro Alves de
Moura Junior Eireli, Sandro Moura de Alves Servicos Eireli e S.M. Estivas Ltda, de modo
que seus sócios administradores passem a figurar como responsáveis neste processo, e
em autorizar a citação dos responsáveis, conforme proposto no item 28, "b", da
instrução da peça 78 dos autos, devendo-se encaminhar cópia desta deliberação, assim
como da instrução da unidade técnica (peça 78) e do parecer do MPTCU (peça 82), aos
responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para conhecimento.
1. Processo TC-045.607/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Atacabem
Distribuidora, Importação e Exportação Ltda. (07.000.251/0001-15); Jefferson William da
Silva Moura (111.373.014-57); S.M. Estivas Ltda. (06.555.302/0001-02); Sandro Alves de
Moura (506.772.684-91); Sandro Alves de Moura Junior (075.507.174-35); Sandro Alves
de Moura Junior Eireli (70.226.261/0001-00); Sandro Moura de Alves Serviços Eireli
(28.951.867/0001-41); Silvio Alves de Moura (020.875.854-23).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6977/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, V, "b", do RI/TCU, e de acordo com o parecer
da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade em autorizar, excepcionalmente,
conforme solicitado, o recolhimento dos débitos solidários e das multas individuais
aplicadas por meio do acórdão 5385/2021-TCU-1ª Câmara, a Guilherme de Azambuja Lira
e à Acessibilidade Brasil, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e atualizadas nos
termos da legislação em vigor, emitindo-se os alertas abaixo, além de encaminhar cópia
da instrução (peça 12) bem como desta deliberação aos solicitantes e ao Fundo Nacional
de Saúde - MS, para conhecimento.
1. 
Processo 
TC-014.729/2023-7
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsáveis: Acessibilidade Brasil (05.147.737/0001-55); Guilherme de
Azambuja Lira (316.202.217-72).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Marcio de Oliveira Sousa (34.882/OAB-DF) e Mário
Amaral da Silva Neto (36.085/OAB-DF), representando Acessibilidade Brasil; Marcio de
Oliveira Sousa (34.882/OAB-DF) e Mário Amaral da Silva Neto (36.085/OAB-DF),
representando Guilherme de Azambuja Lira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. fixar o prazo de quinze dias para vencimento da primeira parcela, a
contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada trinta dias, na forma
prevista na legislação em vigor, cabendo aos responsáveis a comprovação, perante o
Tribunal, da efetivação dos pagamentos;
1.7.2. comunicar aos responsáveis que:
1.7.2.1. a falta de pagamento de qualquer parcela dessas dívidas importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º,
do Regimento Interno do TCU;
1.7.2.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas deverão ser
encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no
Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de
29/07/2020);
1.7.2.3. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas
poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc,
por meio do e-mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o parcelamento.
ACÓRDÃO Nº 6978/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, e considerar
prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do
baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, encerrar o
processo e arquivar os autos, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7
desta deliberação.
1. Processo TC-030.748/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solânea/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. comunicar os fatos ao Município de Solânea/PB e ao Departamento
Nacional
de
Auditoria
do
Sistema
Único de
Saúde
(Denasus)
para
adoção
das
providências internas de suas alçadas e armazenamento em base de dados acessível a
este Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia desta representação (peças 3 e 6), da instrução e desta
deliberação, nos termos do art. 106, §4º, II, da Resolução - TCU 259/2014;
1.7.2. dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica
(peça 14), ao representante e ao Município de Solânea/PB
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira
Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária da 1ª Câmara
Aprovada em 06 de julho de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Camara

                            

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