DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6395/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.170/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ricardo Macedo (225.155.421-15).
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a
Ricardo Macedo pelo Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato
de aposentadoria de Ricardo Macedo
(106781/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução
TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, destaque
do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e
décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei
13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes
remuneratórios
posteriores
a
23/10/2020, conforme
já
determinado
no
acórdão
661/2023-Plenário, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos
dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.3. esclareça o cálculo e valores referentes à "parcela compensatória-STF
(RE 638115/CE)" constantes dos últimos contracheques do interessado, comunicando a
este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU e do
art. 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do
responsável pela omissão;
9.3.4. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à
apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, §
3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6395-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6396/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.073/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Eliane Freitas Cardoso Fagundes, CPF 292.808.345-68.
4. 
Órgão/Entidade/Unidade:
Tribunal 
Regional
do 
Trabalho
da 
5ª
Região/BA .
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Eliane Freitas Cardoso Fagundes, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporados
pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as
em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno
e 8º, caput, da Resolução 206/2007;
9.3.2. alerte a Sr.ª Eliane Freitas Cardoso Fagundes no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região/BA;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6396-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6397/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.781/2022-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Arnaldo Carneiro dos Santos, CPF 221.815.201-00.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos
do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e
disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e
4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 43487/2019),
relativo à concessão inicial de aposentadoria a Arnaldo Carneiro dos Santos, negando-
lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Arnaldo Carneiro dos Santos no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. em relação aos proventos do Sr. Arnaldo Carneiro dos Santos:
9.3.4.1. suprima a rubrica "3560-Opção Fun. Comissionada Inat Provisório
(Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função)";
9.3.4.2. promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em
"Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno
e 8º, caput, da Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a
rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.5 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6397-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6398/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.035/2022-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Eliane Ferreira Machado, CPF 051.534.358-73.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 57480/2019),
relativo à concessão inicial de aposentadoria a Eliane Ferreira Machado, negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Eliane Ferreira Machado no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. em relação aos proventos da Sra. Eliane Ferreira Machado:
9.3.4.1.
suprima
a
rubrica "125124-PROV.
PROVISÓRIO
OPÇÃO
FC
04
(Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função)";
9.3.4.2. promova o destaque da(s) parcela(s) de quintos incorporada(s) pelo
exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a(s) em
"Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, comunicando a este
Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno
e 8º, caput, da Resolução 206/2007, a não ser que devidamente demonstrado que a
rubrica está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.5 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6398-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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