DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6399/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 028.093/2022-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Guilhermina dos Santos Tavora, CPF 308.710.341-15.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos
do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e
disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e
4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 34263/2022),
relativo à concessão inicial de aposentadoria a Ana Guilhermina dos Santos Tavora,
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Ana Guilhermina dos Santos Tavora no sentido de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6399-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6400/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.099/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Marcia Omine, CPF 072.229.938-94.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 116403/2019),
relativo à concessão inicial de aposentadoria a Marcia Omine, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob pena
de responsabilidade
solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão
judicial transitada
em julgado
proferida
nos autos
da Ação
Ordinária
2004.34.00.048565-0
(novo número
0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, adotando como
referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 573.232, já que, para que a Sra. Marcia Omine seja beneficiária do
mencionado feito, se faz necessário: (i) apresentar autorização expressa da interessada
para que a referida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária
referida; e (ii) comprovar que, à época do protocolo da ação, a interessada era filiada
à referida associação;
9.3.3.
após
a
verificação
do subitem
9.3.2,
aplique,
para
a
parcela
decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a
depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso
Extraordinário 638.115;
9.3.4. alerte a Sra. Marcia Omine no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.6. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1
a 9.3.6 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6400-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6401/2023 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 003.089/2023-1
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Luzelena Rosa de Oliveira, CPF 424.296.761-68.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar
de Luzelena Rosa de Oliveira, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do
ato
ora
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar da Sr.ª Luzelena Rosa de Oliveira, escoimado da irregularidade ora apontada,
para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;
9.5.
determinar
à
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6401-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6402/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.437/2022-3
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Irany Bertina Durans Ramos, CPF 424.817.917-20, Lilian
Borger Ramos, CPF 099.848.097-57 e Oneide da Silva Correa, CFP 083.205.782-72.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha do Brasil.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei
8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar
de Irany Bertina Durans Ramos, Lilian Borger Ramos e de Oneide da Silva Correa,
negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar em nome da beneficiária remanescente, Sr.ª Oneide da Silva Correa, viúva do
instituidor, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.2. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando da
Marinha do Brasil;
9.4. determinar à AudPessoal que arquive os autos:
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6402-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6403/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.859/2022-1.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Leni Maria do Carmo Accorsi, CPF 225.145.110-20.
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3 (ato nº 26087/2020),
relativo
à concessão
inicial de
aposentadoria a
Leni Maria
do Carmo
Accorsi,
autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
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