DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica atinente a perdas
inflacionárias das décadas de 1980 e 1990 (1 rubrica sob a denominação de "10289-
DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", correspondente ao percentual de 3,17%, relativo
a perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em
face da URV), em face de sua manifesta ilegalidade, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no
mesmo prazo, as providências adotadas;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
9.5.
determinar à
AudPessoal
que
acompanhe o
cumprimento
da
determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão;
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6403-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6404/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.118/2022-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Almir dos Reis Araujo, CPF 199.031.621-20; Samuel Barbosa
dos Santos, CPF 233.444.151-15.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de atos de aposentadoria
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao
TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos nºs 39054/2019 (peça 3), relativo à concessão
inicial de aposentadoria a Almir dos Reis Araujo, e 74926/2019 (peça 4), relativo à
concessão inicial de aposentadoria a Samuel Barbosa dos Santos, autorizando-lhes os
respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1.
dê
ciência
desta
deliberação
ao
órgão
de
origem
e
aos
interessados;
9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6404-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6405/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.574/2022-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Genivaldo Guilherme da Silva, CPF 564.591.144-04.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar legal o ato nº 42571/2019 (peça 3), relativo à concessão
inicial de aposentadoria a Genivaldo Guilherme da Silva, autorizando-lhe o registro, nos
termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. dê ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado;
9.2.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6405-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6406/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.171/2020-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda. (CNPJ
07.713.841/0001-95), Alessandro Colere Fagundes (CPF 060.118.329-03) e Juliana Colere
Fagundes (CPF 066.472.259-86)
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Representação legal: Maria Adriana Pereira de Souza
(OAB/PR 25.718), representando Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda., Alessandro Colere
Fagundes e Juliana Colere Fagundes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor da Rede Hiper Farma/Farmácia
A.J. Colere & Cia Ltda., solidariamente com o Sr. Alessandro Colere Fagundes e a Sra.
Juliana Colere Fagundes, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular (PFPB), no período de 31/8/2011 a 30/10/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Alessandro Colere
Fagundes e a Sra. Juliana Colere Fagundes, dando-se prosseguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pela Rede Hiper
Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda.;
9.3. julgar irregulares as contas da Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere &
Cia Ltda., do Sr. Alessandro Colere Fagundes e da Sra. Juliana Colere Fagundes, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c § 2º, alínea "b",
da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23,
inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 31/08/2011
3.878,68
. 31/08/2011
10,80
. 27/09/2011
17,10
. 27/09/2011
5.057,80
. 18/11/2011
5.222,88
. 09/12/2011
4.611,00
. 30/12/2011
4.322,54
. 13/02/2012
19,20
. 13/02/2012
4.067,36
. 13/02/2012
13,77
. 12/03/2012
3.956,16
. 27/03/2012
19,20
. 27/03/2012
2.590,68
. 27/03/2012
26,73
. 27/04/2012
19,20
. 27/04/2012
132,88
. 27/04/2012
2.236,30
. 12/06/2012
2.108,70
. 12/06/2012
78,90
. 14/06/2012
589,68
. 27/07/2012
3,77
. 27/07/2012
30,90
. 27/07/2012
19,20
. 27/07/2012
663,37
. 27/07/2012
2.385,30
. 23/08/2012
409,51
. 23/08/2012
5.397,30
. 23/08/2012
19,50
. 10/09/2012
40,50
. 10/09/2012
3.912,60
. 10/09/2012
248,50
. 10/09/2012
11,40
. 08/10/2012
2.263,50
. 08/10/2012
111,98
. 08/10/2012
27,54
. 08/10/2012
54,60
. 08/11/2012
10,18
. 08/11/2012
2.748,60
. 08/11/2012
16,20
. 08/11/2012
13,77
. 18/12/2012
49,80
. 18/12/2012
13,77
. 18/12/2012
541,26
. 18/12/2012
3.817,80
. 30/12/2012
27,54
. 30/12/2012
19,20
. 30/12/2012
2.839,80
. 30/12/2012
426,28
. 19/02/2013
38,33
. 19/02/2013
214,37
. 07/03/2013
2.136,30
. 07/03/2013
19,20
. 14/03/2013
35,70
. 14/03/2013
84,77
. 14/03/2013
1.996,50
. 14/03/2013
236,63
. 08/04/2013
30,60
. 08/04/2013
679,80
. 16/04/2013
41,31
. 31/05/2013
349,20
. 31/05/2013
878,04
. 31/05/2013
116,40
. 31/05/2013
52,10
. 04/06/2013
423,60
. 04/06/2013
60,00
. 04/06/2013
668,25
. 04/06/2013
45,08
. 01/07/2013
213,84
. 01/07/2013
45,08
. 02/07/2013
131,40
. 02/07/2013
62,10
. 26/07/2013
45,08
. 29/07/2013
66,90
. 29/07/2013
168,60
. 30/08/2013
431,70
. 30/08/2013
55,80
. 30/08/2013
41,31
. 01/10/2013
349,50
. 01/10/2013
76,50
. 02/10/2013
55,08
. 12/11/2013
48,00
. 12/11/2013
106,92
. 12/11/2013
45,08
. 12/11/2013
49,20
. 06/12/2013
24,00
. 06/12/2013
110,16
. 06/12/2013
70,80
. 06/12/2013
140,10
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