DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400118
118
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 06/12/2013
26,73
. 06/12/2013
13,77
. 30/12/2013
102,60
. 30/12/2013
94,40
. 30/12/2013
326,40
. 07/02/2014
343,50
. 07/02/2014
80,10
. 28/02/2014
187,20
. 28/02/2014
180,30
. 28/02/2014
24,56
. 28/02/2014
120,32
. 16/04/2014
300,00
. 16/04/2014
294,03
. 16/04/2014
69,03
. 16/04/2014
73,80
. 12/05/2014
53,40
. 12/05/2014
2.697,60
. 12/05/2014
45,08
. 30/05/2014
55,08
. 30/05/2014
2.200,20
. 30/05/2014
99,60
. 07/07/2014
111,00
. 07/07/2014
134,40
. 07/07/2014
86,39
. 31/07/2014
105,00
. 31/07/2014
2.056,80
. 01/08/2014
45,08
. 01/09/2014
165,30
. 01/09/2014
76,80
. 09/09/2014
68,85
. 01/10/2014
967,20
. 01/10/2014
90,90
. 02/10/2014
58,85
. 03/11/2014
153,60
. 03/11/2014
31,31
. 03/11/2014
61,20
. 28/11/2014
213,84
. 28/11/2014
13,77
. 28/11/2014
45,08
. 01/12/2014
90,60
. 01/12/2014
681,00
. 01/12/2014
82,80
. 14/01/2015
45,08
. 14/01/2015
71,40
. 14/01/2015
49,20
. 14/01/2015
9,60
. 09/02/2015
361,50
. 09/02/2015
13,77
. 09/02/2015
89,40
. 09/02/2015
134,84
. 09/02/2015
122,40
. 03/03/2015
146,40
. 03/03/2015
72,62
. 03/03/2015
54,00
. 03/03/2015
569,70
. 02/04/2015
905,40
. 02/04/2015
51,60
. 02/04/2015
84,00
. 02/04/2015
41,31
. 05/05/2015
102,78
. 05/05/2015
142,80
. 05/05/2015
180,30
. 05/05/2015
13,77
. 05/05/2015
821,10
. 12/06/2015
1.088,70
. 12/06/2015
93,00
. 15/06/2015
55,08
. 03/07/2015
726,60
. 05/08/2015
333,60
. 05/08/2015
21,60
. 06/08/2015
126,36
. 31/08/2015
44,40
. 31/08/2015
344,70
. 14/10/2015
509,22
. 14/10/2015
7.180,50
. 30/10/2015
124,20
. 30/10/2015
590,70
9.4. aplicar à Rede Hiper Farma/Farmácia A.J. Colere & Cia Ltda., ao Sr.
Alessandro Colere Fagundes e a Sra. Juliana Colere Fagundes, com fundamento no art.
19, caput, da Lei 8.443/1992, multa individual prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do
Regimento Interno
do
TCU,
para o
ajuizamento
das
ações que
considerar
cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6406-21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6407/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.208/2017-6.
1.1. Apenso: 044.570/2021-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Caixa
Econômica
Federal (00.360.305/0001-04);
Carlos
Eduardo Alves Queiroz (571.568.161-87).
3.2. Responsáveis: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72); Maria do
Socorro Almeida Waquim (079.110.093-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42989), Elísio de
Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596) e outros, representando Maria do Socorro Almeida
Waquim; Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva (OAB-PI 4117) e Rogerio Saraiva Xerez
(OAB-PI 4235), representando Luciano Ferreira de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Maria do Socorro Almeida
Waquim e de Luciano Ferreira de Sousa, ex-prefeitos de Timon/MA, em razão da não
conclusão do objeto e do não alcance da finalidade do Contrato de Repasse 218.361-
75/2007, tendo por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário, mediante
assentamento de rede coletora, coletores tronco, estação elevatória, ligações domiciliares
e estações de tratamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa de Luciano Ferreira de Sousa;
9.2. excluir Luciano Ferreira de Sousa da relação processual;
9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa de Maria do Socorro Almeida
Waquim;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas da responsável Maria do Socorro
Almeida Waquim, ex-Prefeita Municipal de Timon/MA, de 1/1/2005 a 31/12/2012, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
dando-se lhe quitação;
9.5. enviar cópia deste Acórdão ao
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6407-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6408/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.420/2017-2.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: CEF - Agencia Cabo Branco-est.unif.pb (00.360.305/0036-34).
3.2. Responsáveis: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72); Maria do
Socorro Almeida Waquim (079.110.093-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Guilherme Goncalves Freitas (OAB/DF 42.989), Elísio
de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e outros, representando Maria do Socorro Almeida
Waquim; Gilberto Antonio Neves Pereira da Silva (OAB/PI 4.117), representando Luciano
Ferreira de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), em desfavor de Maria do Socorro
Almeida Waquim e de Luciano Ferreira de Sousa, ex-prefeitos de Timon/MA, nos
períodos, respectivamente, de 2005 a 2012 e de 2013 a 2016, em razão da não
conclusão do objeto e do não alcance da finalidade do sistema de esgotamento sanitário,
que integra o objeto do Contrato de Repasse 222.914-36/2007 (Siafi 597.891), tendo por
objeto a urbanização
de favelas, por meio de
produção/aquisição de unidades
habitacionais, regularização fundiária, construção de equipamentos comunitários,
construção de rede de esgotos e pavimentação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa de Luciano Ferreira de Sousa;
9.2. excluir Luciano Ferreira de Sousa da relação processual;
9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa de Maria do Socorro Almeida
Waquim;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas da responsável Maria do Socorro
Almeida Waquim, ex-Prefeita Municipal de Timon/MA, de 1/1/2005 a 31/12/2012, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno,
dando-se lhe quitação;
9.5. recomendar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que evite firmar convênios ou
instrumentos congêneres com objetos cuja funcionalidade esteja condicionada à execução
de objeto de outro convênio;
9.6. enviar cópia deste Acórdão ao
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6408-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6409/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.330/2020-7.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Clovis Ricardo Schrappe Borges (348.462.989-49); Instituto de
Pesquisa em Vida Selvagem e Educacao Ambiental (78.696.242/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Eduardo Mendes Zwierzikowski (OAB-PR 75068),
Thiago Cantarim Moretti Pacheco (OAB-PR 38948) e outros, representando Instituto de
Pesquisa em Vida Selvagem e Educacao Ambiental; Paulo Roberto Narezi (OAB-PR 28206),
representando Clovis Ricardo Schrappe Borges.

                            

Fechar