DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados à Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e
Educação Ambiental (SPVS), por meio do Convênio 383/2009 (Siafi 703690), para apoio
à iniciativa de turismo de base comunitária no litoral norte do Paraná,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis,
para ciência; e
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
344/2022.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6409-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6410/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.024/2020-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Cabral de Oliveira Filho (CPF 113.452.924-49).
4. Órgão/Unidade: Município de Cabo de Santo Agostinho/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: Luiz Geraldo Paulino Leite (OAB/PE 47.222), e outros,
representando Luiz Cabral de Oliveira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Luiz Cabral de Oliveira Filho, ex-prefeito do município de Cabo de Santo Agostinho/PE,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Cabral de Oliveira Filho, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de
ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 2/3/2012
88.513,50
. 14/5/2012
70.000,00
. 11/6/2012
100.000,00
. 28/6/2012
165,80
. 25/7/2012
59.000,00
. 28/8/2012
51.000,00
. 26/9/2012
50.000,00
. 13/11/2012
50.000,00
. 7/12/2012
50.000,00
9.2. aplicar a Luiz Cabral de Oliveira Filho, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação;
9.4. remeter, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º
do art. 209 do Regimento Interno do TCU, cópia deste Acórdão à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco para o ajuizamento das ações que considere
cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6410-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6411/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.280/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Beatriz Victor Foureaux (618.930.727-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Beatriz Victor Foureaux
(65777/2020, peça 3), negando-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU,
c/c o § 8º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023;
9.2. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, pela ex-servidora, nos termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. no que tange à parcela de "opção", acompanhe a ação ordinária
1070933-97.202.4.01.3400, que tramita na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Distrito Federal, e adote as medidas necessárias para imediato cumprimento das
determinações contidas no acórdão 7653/2020-1ª Câmara, em caso de desconstituição
ou de suspensão da eficácia da sentença proferida;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença
proferida conforme item 9.3.1, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre
das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação
deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6411-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6412/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.905/2022-3.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Divino Albino de Castro (161.236.381-49).
4. Órgão/: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a
Divino Albino de Castro pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Divino Albino de Castro
(40103/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar 
a 
devolução 
dos 
valores 
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, pelo inativo, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
decorrente da rubrica considerada ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
9.3.2. acompanhe a decisão judicial que ampara o pagamento da parcela de
quintos incorporada em razão da função comissionada exercida entre 17/5/2000 e
16/5/2001 e, uma vez desconstituída a ação que a assegura, adote as medidas
administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a
reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46, da Lei
8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão
judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.4. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, com o destaque da parcela de quintos incorporada em razão
de funções comissionadas exercidas entre 17/5/2000 e 16/5/2001, transforme-a em
"parcela compensatória", adequando-a ao que foi modulado pelo STF no RE 638.115,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput,
do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, submetendo-o no prazo de 30 (trinta)
dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do
art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. encerrar e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6412-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6413/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.818/2019-3.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Evandro Borel de Aguiar (032.139.614-69); Promoção
Musicultural Ltda. (10.443.561/0001-19); Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar
(044.301.614-37).
3.2. Recorrentes: Evandro Borel de Aguiar (032.139.614-69); Roberta Maria
Valentim Carvalho de Aguiar (044.301.614-37).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Nunes de Souza Miguel (54891/OAB-PE),
representando Evandro Borel de Aguiar; Pedro Nunes de Souza Miguel (54891/OA B - P E ) ,
representando Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos por
Evandro Borel de Aguiar e Roberta Maria Valentim Carvalho de Aguiar contra o acórdão
1.635/2023-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
embargos de declaração e rejeitá-los.
9.2. remeter cópia deste acórdão aos embargantes.
10. Ata n° 21/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6413-
21/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6414/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.109/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Superintendência
Estadual da
Funasa
no
Estado
de
Pernambuco (26.989.350/0013-50).

                            

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