DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6526/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.308/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Edna de Nazare Santos Almeida (190.278.852-49); Irma
Renee Valdivieso de Isla (393.114.062-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6527/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em
análise
se
exauriram antes
de
seu
processamento
pela Corte,
ACORDAM,
por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art.
7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados, por perda de
objeto, os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.352/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleonice Laredo Ferreira (255.821.276-15); Solange Alves
Vidal Moreira (283.767.906-25).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6528/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em
análise
se
exauriram antes
de
seu
processamento
pela Corte,
ACORDAM,
por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art.
7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado, por perda de
objeto, o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.392/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Diogo Freire Leite (015.460.246-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6529/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.305/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisca Neomizia de Souza Seabra (302.304.117-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6530/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.417/2023-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Edigle Alcantara Fabiano Moreira (068.680.087-75); Eneid
Josefa Alcantara (599.157.067-15); Jose Lourdes da Silva (012.881.800-04); Jovita Maria
Guilhermino (907.362.657-91);
Marcia Oliveira
Porto (314.802.507-59);
Maria Egle
Bordallo (487.464.877-00); Maria do Carmo de Oliveira (302.434.404-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6531/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.762/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alba Regina Melchiades Cechinel (480.489.689-91); Bruna
Machado Cechinel Villarinho (021.528.529-82); Catia Rios Bisi (116.726.411-87); Claudia
Regina Pinheiro Cechinel (000.038.809-23); Denize Mirian Segalla Ferreira (255.239.299-
72); Eliana Cechinel Cardoso da Costa (587.425.579-68); Gabriel Severo de Paula Silva
(053.734.270-20); Liegy Pereira Silva Caminotto (032.817.300-27); Luana Cechinel dos
Reis (010.367.499-32); Luciana Terezinha Cechinel da Silva (568.781.849-91); Marcela
Martins Rocha (057.943.357-93); Maria Celia Pontes da Silva Martins (854.873.177-04);
Maria de Fatima Cechinel da Silva (887.590.919-91); Raisa Pereira Silva (131.720.499-90);
Raquel
Susana 
Segalla
(544.240.389-04);
Rita
de 
Cassia
Melchiades
Cechinel
(442.353.809-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6532/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.838/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aseneth Moraes de Souza (988.068.667-53); Berenice
Castro da Silva (337.919.297-04); Olga Regina Frugoli Sodre (290.185.527-04); Onira de
Carvalho Barros
(007.280.556-00); Romulo
de Carvalho
Barros (133.608.926-15);
Terezinha da Silva Pereira (078.255.237-41); Vanilda Vergilio de Souza (956.634.367-15);
Yara de Carvalho Barros (133.608.686-68); Zelia Nunes de Carvalho (026.751.737-89);
Zeni Margarida de Moraes Jordan (872.945.757-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6533/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.938/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. 
Interessados: 
Adriano 
Victor 
Araujo 
da 
Rosa 
(067.132.982-06);
Cleudinasia Andrade da Costa (337.427.232-00);
Deuzimar de Andrade Amador
(778.404.291-49); Edna Conceicao Assis de Andrade (206.555.177-15); Fabiana Souza de
Oliveira (675.627.602-68); Fabiele Souza de Oliveira Ferro (706.092.092-72); Inglide
Fabiane Souza de Oliveira (764.180.652-04); Lieticinai Pereira de Andrade (274.659.772-
15); Maria Antonia Alves Pinho (698.717.522-53); Maria Aparecida Jovina Lira
(007.333.052-37); Maria das Dores Lira de Lima (139.318.652-15); Paula Dias Costa
Andrade de Oliveira (926.916.841-72); Rosa Maria Batista Cavalcante Lira (220.496.222-
87); Valdemarina Andrade Lima (074.793.792-34); Waldervangelica Pereira de Andrade
(161.069.112-15); Walgenonerolina Andrade da Silva (149.735.532-04); Waltermiza de
Andrade Roque (492.891.282-91); Wanderblandina Andrade Toscano (238.452.362-72);
Wanderolina de Andrade Lopes (274.894.182-91); Zuleide Juvina Lira (171.629.472-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6534/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.954/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Canicali Primo (045.842.507-90); Ivone Ferreira
Alves de Andrade (400.532.338-32); Jacqueline Aparecida da Silva Bastos (062.247.268-
25); Lylian Rocha Villas Boas (120.729.618-07); Michelina Giancola Martins (831.593.638-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6535/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de
Asclepíades
de
Almeida
Queiroz
e
Macro Construtora
Eireli,
em
razão
de
não
comprovação da regular aplicação dos recursos por meio do Convênio 2456/2001 (Siafi
443154), firmado entre pela Fundação Nacional de Saúde e o Município de Ubaitaba/BA ,
que
tinha por
objeto
a "execução
de
melhorias
sanitárias domiciliares
(Projeto
Alvorada)" (peça 5);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, entre outros, que:
prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de
controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com a Resolução: o prazo de prescrição será
contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a
sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e a prescrição se interrompe por qualquer ato
inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II);
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados
nos autos, começou correr em 15/6/2004, quando foi apresentada a prestação de
contas (peça 11, p. 1);
Considerando que, na fase interna da TCE, a prescrição foi interrompida em
data próxima a 29/9/2002, pela emissão da Notificação 87/2005, à peça 20, destinada
ao então prefeito Asclepíades de Almeida Queiroz, por meio do qual foram requeridos
documentos complementares para a prestação de contas do Convênio 2456/2001;
Considerando que, de acordo com os autos, o ato seguinte à interrupção
suprarreferida com aptidão a interromper a prescrição foi a emissão do Relatório de
visita técnica final, à peça 23, em 19/12/2012;
Considerando que, no período de mais de dez anos, entre 29/9/2002 e
19/12/2012, não há notícias nos autos da prática de nenhum ato com aptidão para
interromper ou suspender a prescrição principal;
Considerando que não houve citação dos responsáveis no âmbito do TCU;
Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o
presente processo, em razão da configuração de prescrição;
Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 80) e do
Ministério Público/TCU (peça 81) ao proposto pelo AUFC instrutor;
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º, 5º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da
consumação da prescrição principal, das pretensões punitiva e ressarcitória, dando
ciência desta deliberação à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em linha com
os pareceres precedentes:

                            

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