DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-000.106/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Asclepiades de Almeida Queiroz (156.796.595-49); Macro
Construtora Eireli (13.960.299/0001-78).
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6536/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em
desfavor de Rui Fernandes Ribeiro Filho, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 2.011/99 (Siafi
391269), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de
Arari/MA, que tinha por objeto a "Construção do Sistema de Abastecimento de Água"
(peça 7);
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em
cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em
curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com a Resolução, o prazo de prescrição será
contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a
sua análise inicial (art. 4º, inciso II);
Considerando que, entre as causas interruptivas da prescrição principal que
a Resolução elenca, incluem-se a notificação e qualquer ato inequívoco de apuração do
fato (art. 5º, incisos I e II);
Considerando que, de acordo com o disposto nos §§ 1° e 2º do art. 5º, a
prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma
mesma causa, desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do
processo e, uma vez interrompida, começa a correr novo prazo a partir do ato
interruptivo;
Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, em relação aos fatos apurados
nos autos, começou correr em 7/8/2001, quando foi recebida a prestação de contas
pelo tomador de contas (peça 14);
Considerando que, entre 2004 e 2005, na fase interna da TCE, a prescrição
principal foi interrompida em várias ocasiões, sendo a última delas em 20/9/2005,
mediante a entrega da a Notificação 1696 CORE/MA, dirigida ao ex-prefeito Rui
Fernandes Ribeiro Filho (peça 39);
Considerando que, de acordo com os autos, o primeiro ato com aptidão a
interromper a prescrição principal praticado após 20/9/2005 corresponde à emissão do
Relatório do Tomador de Contas Especial (peça 52), em 14/9/2021;
Considerando o transcurso superior a
16 (dezesseis) anos, entre as
interrupções ocorridas em 20/9/2005 e 14/9/2001, sem notícia nos autos de outras
causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição principal;
Considerando, também, o transcurso de 15 (quinze) anos entre a publicação
da Portaria CORE-MA/DIREH 362 (peça 1), em 16/12/2005, que designou servidora para
proceder a tomada de contas especial, e a publicação da Portaria SUEST/MA 5687, em
2/12/2020, que a destituiu, sem notícia nos autos de ato que evidenciem o andamento
regular do processo;
Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o
presente processo, em razão da configuração de prescrição principal e intercorrente
(peça 66);
Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 68) e do
Ministério Público/TCU (peça 69) ao proposto pelo AUFC instrutor;
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
Considerando que não houve citação de responsáveis no âmbito do TCU;
Considerando que o Regimento Interno/TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e os arts. 2º, 5º e 11 da Resolução-
TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da
consumação das prescrições principal e intercorrente, das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Maranhão, em linha com os pareceres precedentes:
1. Processo TC-000.171/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72).
1.2.
Entidade:
Superintendência
Estadual
da
Funasa
no
Estado
do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (19.394/OAB-MA),
representando Rui Fernandes Ribeiro Filho.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6537/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor de
Arinos de Brito Chaves, em razão do descumprimento parcial do objeto pactuado e do
consequente não atingimento dos objetivos do Termo de Compromisso 38/2016,
firmado com o Município de Monte Alegre/PA;
Considerando que, de acordo com a leitura conjugada do art. 6º, caput,
inciso I, § 1º e § 4º, inciso I, e do art. 19, todos da Instrução Normativa do TCU (IN-
TCU) 71/2012, salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica
dispensada a instauração de TCE na hipótese de valor atualizado do débito inferior a R$
100.000,00, em processos ainda pendentes de citação válida, desde que o somatório de
débitos do responsável, junto a órgãos a entidades da Administração Pública Federal,
não alcance esse limite;
Considerando que o art. 6º, § 4º, inciso I, da IN-TCU 71/2012 dispõe que "no
caso de o fator gerador do dano ao erário ser anterior à data de vigência desta
instrução normativa, o valor original deverá ser atualizado monetariamente até a data
de vigência desta instrução normativa";
Considerando que o Acórdão 957/2017-Plenário (Rel. Ministro Aroldo Cedraz)
esclarece que "no que concerne às datas a que se referem os incisos I e II do § 3º do
art. 6º da IN-TCU 71/2012, onde se lê: à data da vigência desta instrução normativa,
leia-se: a 1º de janeiro de 2017", que é a data de vigência da IN-TCU 76/2016, que
alterou a IN-TCU 71/2012;
Considerando que o fato gerador do dano apurado nos autos ocorreu em
junho de 2016 (peça 19);
Considerando que o valor inquinado pelo tomador de contas originário e pela
unidade técnica do TCU, atualizado até 1º/1/2017, atinge a quantia de R$ 64.847,37
(peça 31, p. 2), inferior portanto ao limite mínimo de R$ 100.000,00;
Considerando que não foram encontrados nos sistemas do TCU outros
débitos do mesmo responsável (peça 44, p. 4);
Considerando que, nestes autos, ainda não houve citação do responsável;
Considerando os pareceres uniformes da AudTCE (peças 44-46) e do Ministério
Público (peça 47), no sentido do arquivamento da TCE, sem cancelamento do débito;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno
dispõe que, a critério do relator, poderão ser submetidos às Câmaras, mediante Relação,
os processos em que o relator acolha pareceres convergentes que proponham o
arquivamento de processos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do
débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada
quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.712/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Arinos de Brito Chaves (402.754.182-00).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6538/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, e 169, inciso I, do Regimento Interno
e 5º, inc. II, da Portaria-Segecex 27/2009 (Padrões de Monitoramento), quanto ao
processo a seguir relacionado, que, na atual etapa processual, trata especificamente do
monitoramento do item 1.8.1.1 do Acórdão 14.190/2019-TCU-1ª Câmara (peça 2), em:
considerar cumprida a determinação contida no item 1.8.1.1 do Acórdão 14.190/2019-
TCU-1ª Câmara e determinar o apensamento destes autos ao TC 043.481/2018-3, dando
ciência do teor desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.116/2020-5 (MONITORAMENTO)
1.1.
Responsável:
Fundação
Universidade
Federal
do
Amapá
(34.868.257/0001-81).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6539/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V,
alínea "a", 169, inciso V, 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e determinar
o seu arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.031/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Município de Várzea Paulista/SP.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1.
encaminhar cópia
desta
deliberação
à Unidade
de
Auditoria
Especializada em Saúde (AudSaúde), para juntada ao TC 022.608/2022-2 (Relatório de
Levantamento sobre riscos envolvendo a contratação de Organizações Sociais da Saúde
e entidades congêneres), com vistas a subsidiar futuras ações de controle, nos termos
do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020.
ACÓRDÃO Nº 6540/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250,
inciso VI, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.855/2019-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Universidade Federal de Santa Catarina (83.899.526/0001-
82).
1.2. Entidade: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária
(Fapeu); Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6541/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Works
Construção
& Serviços
Ltda.,
com pedido
de
medida
cautelar, sobre
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
176/2023-00,
realizado
pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para a contratação de
serviços continuados de apoio administrativo, em regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, compreendendo, no grupo 1, 313 auxiliares administrativos e, no grupo
2, 48 técnicos em secretariado e 16 secretariados executivos;
Considerando que a representante alega que a licitante vencedora teria se
utilizado indevidamente do benefício fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, que
estabeleceu o regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a
fim de desonerar a folha de pagamento de empresas que realizam determinadas
atividades listadas na lei, tendo apresentado em suas propostas, em substituição à
alíquota de 20% de INSS sobre a folha de pagamento, a alíquota de 4,5% sobre a
receita bruta, incompatível com sua atividade principal, bem como as alíquotas de
0,65% para PIS e 3% para Cofins, como se submetida ao regime cumulativo de
contribuição, em situações que configurariam obtenção de vantagem indevida e
afrontariam a isonomia do certame;
Considerando que a representante também alega a possível ocorrência de
fraude fiscal, que há relacionamento da licitante vencedora com empresas investigadas
por fraudes, bem como questionou a capacidade financeira do proprietário da
empresa, por ter ele recebido o auxílio emergencial, ilegalidades cuja apuração foge às
competências do TCU;
Considerando que nos autos do TC 015.445/2023-2, apensado ao presente
processo, outra licitante apresentou representação acerca do mesmo certame,
acrescentando que a empresa vencedora teria apresentado valor inválido para o
percentual de aviso prévio indenizado, ofertando um percentual de 0,19% ao invés de
1,94%, o que contrariaria a jurisprudência do TCU, bem como que a vencedora teria
feito oferta inexequível para os custos indiretos;
Considerando que não há sobrepreço, que a proposta vencedora se mostra,
a princípio, exequível e que a representação busca primordialmente a defesa de
interesses meramente privados;
Considerando ainda que a jurisprudência do TCU trata apenas do percentual
máximo relativo ao aviso prévio indenizado e que a inexequibilidade da proposta é
aferida com base no preço global e não com base nos custos de itens esparsos;
Considerando que a unidade técnica propõe considerar improcedente a
representação e dar ciência das irregularidades que fogem à competência do TCU às
autoridades competentes;
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