DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do
Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la
improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar,
determinar o arquivamento e adotar as medidas listadas item 1.6, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.867/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF-18596)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência deste processo à Polícia Federal e à Receita Federal para
que adotem as providências que julgarem necessárias em relação às supostas
irregularidades relatadas nestes autos, encaminhando-lhes cópia destes autos e do TC
015.445/2023-2;
1.6.2. dar ciência deste acórdão à representante e ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
ACÓRDÃO Nº 6542/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela General
Contractor Construtora Eireli, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
176/2023-00,
realizado
pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para a contratação de
serviços continuados de apoio administrativo, em regime de dedicação exclusiva de
mão de obra, compreendendo, no grupo 1, 313 auxiliares administrativos e, no grupo
2, 48 técnicos em secretariado e 16 secretariados executivos;
Considerando que as irregularidades se relacionam aos fatos narrados na
representação TC 014.867/2023-0, primeiramente protocolada;
Considerando que a proposta da unidade técnica é de apensar estes autos
àqueles, em razão da conexão entre os processos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "a", do
Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em apensar o
presente processo ao TC 014.867/2023-0.
1. Processo TC-015.445/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Nivea Estevao
dos Santos
(245489/OAB-RJ),
representando General Contractor Construtora Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6543/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria de
Antonio Carneiro Filho, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal
(STF), em
repercussão geral, do
Recurso Extraordinário
- RE
638.115/CE;
considerando que, segundo a modulação de efeitos feita pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE-ED-ED, os quintos ou décimos amparados por decisão
judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos
em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;
considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG informa
que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente amparada por
decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela
Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra;
considerando que não há comprovação nos autos demonstrando que o
interessado autorizou expressamente a entidade associativa a representá-lo em juízo na
inicial da ação mencionada;
considerando que o nome do interessado não constou da lista de associados
que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial como beneficiários da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0;
considerando a declaração da Anajustra (peça 3, p. 21) informando que o
interessado se associou à entidade em 9/3/2009, posteriormente, portanto,
à
propositura da ação mencionada;
considerando que o ato em questão também contempla o pagamento de
duas rubricas (Adicional de Tempo de Serviço - ATS e Adicional de Qualificação - AQ)
, com base em decisão judicial, não transitada em julgado, obtida em Mandado de
Segurança Coletivo, no qual foi reconhecida a natureza de Vencimento Básico da
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (MSC 1017089-02.2020.4.01.3800);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, V, 39, II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar
o registro do ato de concessão de aposentadoria de Antonio Carneiro Filho e fazer as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-002.670/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Carneiro Filho (186.886.676-91).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados pelo
interessado posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a
ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal
no Recurso
Extraordinário 638.115,
uma vez
que a
referida
incorporação não está fundamentada em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.2. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado
o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de
Serviço e Adicional de Qualificação, calculados com base em percentuais da
Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262
do Regimento Interno/TCU;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado até a data da ciência deste acórdão pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região/MG, com base na Súmula TCU 106;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria do interessado, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6544/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Assessoria Especial de Controle
Interno
do Ministério
da
Saúde,
dilatando por
15
(quinze)
dias o
prazo
para
atendimento dos subitens 1.7.1 e 1.7.4 do Acórdão 3.033/2023-TCU-1ª Câmara, e por
30 (trinta) dias o prazo para atendimento dos subitens 1.7.3 e 1.7.5 do mesmo
acórdão, a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, comunicando esta
decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.711/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 6545/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de
Marileusa Custódio Gonçalves emitido pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos
de parcelas decorrentes decisões judiciais referentes a planos econômicos;
considerando
o disciplinamento
contido
no Acórdão
1.857/2003-TCU-
Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos
que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal
considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não
se incorporam à
remuneração em caráter permanente, pois
têm natureza de
antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de
aplicação já se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito
do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de
vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens
decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória
(e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS
11.145-DF/STJ, RE
241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e
que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público
junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada nos
autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da
Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao Relator a faculdade de
submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art.
143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Marileusa Custódio Gonçalves;
b) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-003.304/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marileusa Custódio Gonçalves (219.946.502-06)
1.2.
Unidade:
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
(extinto)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, interrompendo o pagamento
de
todas as
rubricas
judiciais referentes
a planos
econômicos,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU,
no prazo de trinta dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessado e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação
desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-
servidora.
ACÓRDÃO Nº 6546/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.865/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo Azevedo Araujo (185.898.202-20); Orlando Silva
Santos (114.283.765-34); Roberto Alves dos Santos (028.379.352-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
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