DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6598/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil instituída por
Francisco das Chagas Bezerra em benefício de Maria Zélia dos Santos Bezerra, emitido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão, nos proventos de pensão
civil, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em
Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade;
considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da Gratificação
de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) aos inativos e pensionistas na mesma
proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei
11.355/2006, que estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias e
pensões deve corresponder a 50% do valor pago aos servidores em atividade, a exemplo
do deliberado nos Acórdãos 7527/2022 - 1ª Câmara (Relator: Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 12/2023 - 1ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 7893/2022 -
2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), 7953/2022 - 1ª Câmara (Relator:
Ministro Benjamin Zymler) e 7183/2022 - 2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz);
considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial
transitada em julgado;
considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos
pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da
União, da legalide do ato de aposentadoria;
considerando que no exercício de sua competência para apreciação de atos de
pessoal o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do
Poder Judiciário, inclusive mediante o julgamento pela ilegalidade de atos de pensão civil
amparados por decisão judicial;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituído por
Francisco das Chagas Bezerra em benefício de Maria Zélia dos Santos Bezerra;
b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-015.997/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Zelia dos Santos Bezerra (074.107.944-53)
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
nos prazos abaixo indicados contados da ciência desta decisão:
1.7.1. em quinze dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à
interessada;
1.7.2. em trinta dias, encaminhe ao TCU o comprovante da data de ciência
referida no item anterior.
ACÓRDÃO Nº 6599/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil emitido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como instituidor Francisco Dorea de Almeida e
beneficiária Yeda Fontes, e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na Lei
6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das
Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando que o ato também contempla vantagem decorrente de "opção",
de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único,
da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei
8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdão 
2988/2018-TCU-Plenário,
1.599/2019-Plenário, 
13.959/2020-2ª
Câmara 
e
6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco anos;
os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39,
inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º, e 262, caput e
§ 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Francisco Dorea de
Almeida, recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.036/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Yeda Fontes (002.924.865-53)
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 6600/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.264/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Neuza Maria de Lima (338.935.191-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6601/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.295/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Valdemir Pereira (608.713.261-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6602/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.307/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cora Leonor de Abreu Ozorio (310.029.946-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6603/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.431/2023-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessadas: Francisca Catarina Stein (135.980.028-07); Maria Goretti
Borges da Silva (830.292.229-34); Maria Martins de Lima (545.123.959-20); Maria Santos de
Lima (048.057.418-99); Marta Lima dos Santos (257.078.058-85); Severina da Paz Dias da
Silva (606.638.474-00); Sonia Maria Stein (036.121.898-24).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6604/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.507/2023-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Arani Alves da Costa (526.700.744-72); Ednea Pereira
Trindade (896.967.277-04); Manoel Ramos de Jesus (471.394.129-87); Newton Alves da
Costa (109.194.574-87); Vanda da Conceicao Rocha (861.933.257-00); Wanda Marques de
Souza (089.162.067-23).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6605/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.515/2023-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alzira Costa Oliveira (301.338.403-44); Raimundo Nonato de
Sousa (669.178.403-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6606/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:

                            

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