DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - orçamento - instrumento de planejamento anual que detalha a previsão
dos recursos a serem arrecadados e as despesas que serão utilizados a cada exercício;
IX - programa - instrumento que organiza a atuação institucional por meio da
articulação de suas ações, consideradas as funções de governança, finalidade e gestão, as
quais concorrem para a gestão do plano plurianual da organização e para o alcance das
diretrizes da Agenda Estratégica do Sistema;
X - subprograma - instrumento que coordena a atuação institucional no
âmbito do programa considerados os macroprocessos que executam as funções de
governança, finalidade e gestão;
XI - diretriz - declaração da atuação institucional voltada à transformação da
realidade na qual o Sistema Confea/Crea se insere e que orientam os programas
abrangidos no plano plurianual;
XII - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa o que
deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
XIII - meta - declaração da medida do alcance do objetivo, podendo ser de
natureza quantitativa ou qualitativa;
XIV - indicador - conjunto de parâmetros que permite o acompanhamento da
evolução da meta declarada e a mensuração do alcance do objetivo relacionado;
XV - iniciativa - declaração dos mecanismos para entrega de resultado
intermediário - produtos (bens e serviços) ou procedimentos - que, mediante execução
coordenada de uma ou mais ações institucionais, contribui para alcance de objetivo e
metas do programa;
XVI - ação institucional - instrumento detalhado no plano de trabalho cuja
execução contribui para o alcance do objetivo e metas de um programa, podendo ser
desenvolvida mediante projeto, atividade ou operação especial;
XVII - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto (bem ou serviço) que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
atuação institucional;
XVIII - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto (bem ou serviço) necessário à manutenção da
atuação institucional;
XIX - operação especial -
instrumento de programação para efetivar
pagamento de juros e de pagamento de sentenças judiciais, entre outros, que não
contribui
para
a
manutenção,
a expansão
ou
o
aperfeiçoamento
da
atuação
institucional;
XX - unidade responsável - unidade organizacional responsável pela gestão do
programa ou subprograma no âmbito da organização;
XXI - valor global - estimativa dos recursos orçamentários do programa e
subprograma, classificados por fonte de recursos;
XXII - subsídios - benefícios concedidos de natureza financeira, tributária e
creditícia que configuram renúncia de receita;
XXIII - gastos diretos - recursos utilizados na consecução dos programas,
executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como renúncia
de receita;
XXIV - investimento plurianual prioritário - investimento selecionado que
impacta o programa em mais de um exercício financeiro;
XXV - centro de custo - instrumento da gestão de custos que identifica e
individualiza as parcelas de responsabilidade operacional e financeira para execução das
funções de governança, finalidade e gestão da organização.
Art. 3º A atuação do Sistema Confea/Crea será organizada de acordo com os
seguintes programas:
I - Governança, programa que consolida a atuação institucional relacionada
aos mecanismos de direção, monitoramento e avaliação da gestão pública, com vistas à
consecução de políticas públicas e de diretrizes estratégicas voltadas à excelência da
prestação de serviços públicos prestados aos usuários e aos beneficiários do Sistema
Confea/Crea, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas:
a) Direção e Liderança;
b) Relacionamento Institucional;
c) Estratégia;
d) Controle;
II - Finalidade, programa que consolida a atuação institucional relacionada ao
desenvolvimento e entrega de produtos (bens e serviços), com vistas à efetiva prestação
de serviços públicos aos usuários e beneficiários do Sistema Confea/Crea, conforme
disposto na legislação profissional vigente, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos
subprogramas:
a) Registro;
b) Fiscalização;
c) Julgamento e Normatização;
III - Gestão, programa que consolida a atuação institucional relacionada aos
mecanismos de implementação, execução e controle da gestão pública, com vistas ao
desempenho organizacional eficiente e eficaz, cujas diretrizes e ações são desdobradas
pelos subprogramas:
a) Comunicação e Eventos;
b) Suporte Técnico-Administrativo;
c) Tecnologia da Informação; e
d) Infraestrutura.
Art. 4º O planejamento plurianual e a gestão orçamentária das organizações
do Sistema Confea/Crea compreendem os seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual - PPA;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Plano de Trabalho; e
IV - Orçamento.
Art. 5º O Confea coordenará a integração das ações institucionais das
organizações do Sistema Confea/Crea, mediante mecanismos para a implementação, o
monitoramento e a avaliação dos resultados plurianuais com objetivo de atender às
seguintes diretrizes:
I - aprimoramento da governança e da gestão públicas, por meio da eficiência
administrativa, transparência, digitalização de serviços e promoção da produtividade da
estrutura administrativa do Sistema Confea/Crea;
II - aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de
indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das diretrizes estratégicas
do Sistema Confea/Crea;
III - articulação e coordenação com os Creas e a Mútua para a redução das
desigualdades regionais que impactam na unidade de ação, na uniformidade de
procedimentos e na qualidade da prestação de serviços do Sistema Confea/Crea; e
IV - articulação e coordenação com os Creas e a Mútua para a ampliação da
eficiência da atuação do Sistema nas políticas públicas que impactam na valorização das
profissões da engenharia, agronomia e geociências.
Parágrafo
único.
Orientarão
o
planejamento
plurianual
e
a
gestão
orçamentária das organizações do Sistema Confea/Crea os seguintes instrumentos, entre
outros, elaborados de acordo com normativo específico:
I - Agenda Estratégica do Sistema - AES - instrumento de comunicação dos
direcionadores (missão, visão, valores) e das diretrizes de longo prazo do Sistema
Confea/Crea e Mútua, destinado a harmonizar a atuação de suas organizações e a
priorizar as ações institucionais voltadas ao atendimento de seus usuários e beneficiários
e de políticas públicas, cuja operacionalização é detalhada em planos nacionais, regionais
e setoriais, com escopo e prazo definidos;
II - Plano de metas das atividades finalísticas do Sistema - instrumento de
planejamento institucional de médio prazo (3 anos) do Sistema Confea/Crea e Mútua, que
orienta a aplicação de recursos, a priorização de ações institucionais e a definição de
objetivos, indicadores e metas plurianuais para os subprogramas fiscalização, registro e
julgamento desdobradas da AES; e
III - Diretrizes para transferência de recursos intrassistema - instrumento de
planejamento institucional de médio prazo (3 anos) do Sistema Confea/Crea e Mútua, que
orienta a aplicação de recursos correntes ou de capital a serem transferidos entre suas
organizações para financiamento regional de ações de expansão, aperfeiçoamento,
manutenção e recuperação das funções de governança, finalidade e gestão para alcance
das diretrizes estabelecidas pela AES.
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6º O PPA relaciona as diretrizes, os objetivos, os indicadores, as metas, as
iniciativas e o valor global estimados para a entrega de produtos (bens e serviços) ou de
resultados decorrentes das funções de governança, finalidade e gestão da organização de
acordo com os programas e subprogramas do Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. O PPA terá duração de três anos, vigorando a partir de 1º de
janeiro do segundo ano do mandato do presidente da organização e terminando em 31
de dezembro do primeiro ano do mandato subsequente.
Art. 7º O planejamento plurianual será conduzido pelo presidente no primeiro
ano de cada mandato, a partir dos seguintes princípios básicos:
I - alinhamento às diretrizes federais para o desenvolvimento econômico e
social do país;
II - desdobramento da Agenda Estratégica do Sistema;
III - desdobramento do plano estratégico da organização, quando houver;
IV
-
estruturação
das
funções
da
organização
em
programas
e
subprogramas;
V - identificação clara dos objetivos e prioridades da gestão;
VI - identificação dos responsáveis pela gestão dos programas e ações
relacionadas;
VII - integração com o orçamento; e
VIII - transparência.
Parágrafo único. O
PPA será elaborado pelas
unidades organizacionais
responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento, conforme estrutura apresentada no
Anexo I desta resolução.
Art. 8º O PPA do Crea será apresentado pelo presidente à Diretoria para
aprovação, visando ao seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Orçamento
e Tomada de Contas - COTC e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de maio do
primeiro ano do mandato.
Art. 9º O PPA do Confea será apresentado pelo presidente ao Conselho
Diretor para aprovação, visando ao seu encaminhamento para apreciação da Comissão de
Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS e posterior aprovação pelo Plenário até 31
de maio do primeiro ano do mandato.
Art. 10. O PPA poderá ser revisado até 31 de maio de cada exercício
subsequente ao de sua aprovação com o objetivo de compatibilizá-lo com os seguintes
aspectos:
I - realidade de implementação da Agenda Estratégica do Sistema;
II - realidade de implementação do plano estratégico da organização, se
houver;
III - orçamento para transferência de recursos intrassistema; e
IV - orçamento anual da organização.
Art. 11. A proposta de revisão do PPA deverá ser instruída com avaliação de
seu impacto na implementação das diretrizes da Agenda Estratégica do Sistema e no
alcance dos objetivos originalmente aprovados.
Parágrafo único. Será vedado revisar o PPA para incluir ou excluir programas
e subprogramas.
Art. 12. A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o
monitoramento, a avaliação e a revisão do seu conteúdo.
Art. 13. A implementação do PPA deverá ser monitorada de forma sistemática
para viabilizar o acompanhamento das metas, a correção de potenciais deficiências e a
avaliação quanto ao alcance dos resultados.
Art. 14. O monitoramento do PPA incidirá sobre os programas e subprogramas
e seus respectivos objetivos, indicadores, metas e orçamento.
Parágrafo único. O monitoramento do PPA será conduzido pela unidade
organizacional responsável pelo planejamento de forma integrada à gestão do plano de
trabalho da organização.
Art. 15. O resultado do monitoramento do PPA será avaliado de forma
sistemática e integrada pela organização para melhorar a eficiência na alocação dos
recursos, a eficácia na prestação dos serviços públicos e a aderência ao plano estratégico
da organização, quando houver, e à Agenda Estratégica do Sistema.
Parágrafo único. O resultado do monitoramento do PPA deverá ser avaliado
periodicamente pela Diretoria do Crea ou Conselho Diretor do Confea, conforme o
caso.
Art. 16. A avaliação anual do PPA
norteará o relato integrado e a
apresentação de resultados da organização, formalizados por meio do correspondente
Relatório de Gestão, conforme normativo específico, e explicitará a situação das metas e
indicadores por programa e subprograma.
Art. 17. O PPA vigente deverá instruir a proposta orçamentária, a proposta de
reformulação
orçamentária
e
a
prestação
anual
de
contas
quando
de
seu
encaminhamento para apreciação do Confea.
§ 1º O PPA, quando necessário, será analisado tecnicamente pelas unidades
organizacionais competentes do Confea com objetivo de subsidiar a verificação dos
seguintes aspectos:
I - aderência à Agenda Estratégica do Sistema;
II - alinhamento ao plano integrado de fiscalização;
III - alinhamento ao plano de transferência de recursos intrassistema;
IV - desdobramento das metas físicas e financeiras propostas no plano de
trabalho e na proposta orçamentária da organização; e
V - resultados apresentados na prestação anual de contas da organização.
§ 2º Caso seja identificado desvio de finalidade ou divergência em relação às
diretrizes estratégicas do Sistema Confea/Crea, o Confea poderá oficiar o Crea para
promover a adequação do PPA.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 18. As diretrizes orçamentárias são o instrumento que define as ações
institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão
o orçamento anual da organização.
Art. 19. A elaboração das diretrizes orçamentárias será conduzida anualmente
pelo presidente a partir dos seguintes princípios básicos com objetivo de orientar a
elaboração do plano de trabalho e da proposta orçamentária correspondentes:
I -
priorização das
ações institucionais
definidas no
PPA que
serão
desenvolvidas pela gestão no período;
II - definição de metas de arrecadação e identificação dos riscos relacionados; e
III - equilíbrio entre receitas e despesas.
Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias serão elaboradas pelas unidades
organizacionais responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento, conforme modelo
apresentada no Anexo II desta resolução.
Art. 20. As diretrizes orçamentárias do Crea para o exercício subsequente
serão apresentadas pelo presidente à Diretoria para aprovação até 30 de junho do ano
anterior ao de sua referência.
Parágrafo único. Constará das diretrizes orçamentárias do Crea a definição de
descontos em anuidades e multas, cujo estudo de impacto orçamentário e financeiro,
elaborado de acordo com o normativo específico, as diretrizes da Lei Complementar nº
101, de 2000, e a legislação específica, deverá ser apresentada em anexo.
Art. 21. As diretrizes orçamentárias do Confea para o exercício subsequente
serão apresentadas pelo presidente ao Conselho Diretor para aprovação até 30 de junho
do ano anterior ao de sua referência.
Parágrafo único. Constará das diretrizes orçamentárias do Confea a definição
da meta de superávit orçamentário e/ou o limite financeiro para repasse de recursos
correntes ou de capital a serem transferidos para os Creas, voltados ao financiamento
regional de ações de expansão, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação das funções
de governança, finalidade e gestão.
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