DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E ORÇAMENTO
Art. 22. O plano de trabalho é o instrumento de planejamento institucional
que detalha as ações institucionais priorizadas para o exercício em termos de iniciativas,
atividades, projetos, produtos (bens e serviços), responsáveis, prazos, etapas, insumos e
custos em desdobramento das metas dos programas e subprogramas do PPA.
Parágrafo único. A elaboração do plano de trabalho será coordenada pela
unidade
organizacional
responsável
pelo 
planejamento
a
partir
das
diretrizes
orçamentárias junto às demais unidades organizacionais responsáveis pelas funções de
governança, finalidade e gestão da organização.
Art. 23. O orçamento é o instrumento de planejamento que detalha a previsão
dos recursos a serem arrecadados e as despesas em que serão utilizados a cada exercício
para viabilizar a execução das metas dos programas e subprogramas do PPA.
§ 1º A elaboração da proposta orçamentária anual será coordenada pela
unidade organizacional responsável pelo orçamento, a partir das diretrizes orçamentárias
e das informações do plano de trabalho, conforme modelos Anexos III, IV, V, VI e VII
desta resolução, observadas as seguintes orientações:
I - as receitas correntes deverão considerar os recursos decorrentes das
quotas-partes do Crea e ser previstas de acordo com a efetiva arrecadação até o mês de
abril do exercício em curso, projetando-se os meses de maio a dezembro, com base na
média de arrecadação dos três últimos exercícios, observados os reajustes aprovados pelo
Plenário do Confea:
a) as receitas tributárias deverão ser previstas de acordo com a estimativa de
recebimento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
b) as receitas de contribuições deverão ser previstas de acordo com a
estimativa de recebimento de anuidade de profissionais e de empresas do exercício
corrente ou de exercícios anteriores e ainda não inscritos em Dívida Ativa, e da
perspectiva de novos registros e da interrupção ou cancelamento de registros;
c) as receitas patrimoniais deverão ser previstas de acordo com a estimativa
de recebimento de valores decorrentes de locação de imóveis;
d) as receitas de serviços deverão ser previstas de acordo com a estimativa de
recebimento de taxas de serviços executados pelo Crea, conforme tabela de valores
aprovada, e de pagamento de custas judiciais cobradas dos executados;
e) as receitas financeiras decorrentes de juros de mora, atualização monetária
e multas sobre as anuidades e infrações deverão ser previstas com base em estimativas
elaboradas a partir do volume de processos de cobrança;
f) as receitas financeiras decorrentes de remuneração de aplicações bancárias
deverão ser previstas com base no volume de recursos aplicados e no lastro da taxa de
juros estimada pelo Comitê de Política Monetária - Copom do Banco Central;
g) as transferências correntes deverão ser previstas com base na perspectiva
de repasse do Confea, da Mútua ou de outras instituições, mediante convênio, contrato
de gestão ou termo de transferência para aplicação em despesas correntes;
h) as outras receitas correntes deverão ser previstas de acordo com a real
perspectiva de arrecadação de multas de infração na fase administrativa e de multas de
infração e anuidades inscritas em Dívida Ativa, restituições e indenizações;
II - as receitas de capital deverão ser estimadas com base na perspectiva de
alienação de bens patrimoniais (móveis ou imóveis) e de transferências de capital de
acordo com a perspectiva de repasse do Confea, mediante convênio, contrato de gestão
ou termo de transferência para aplicação exclusiva em despesas de capital;
III - as despesas, após as estimativas das receitas, deverão ser fixadas de
acordo com as diretrizes orçamentárias e com o plano de trabalho, observando a
distribuição primeiramente das despesas obrigatórias e posteriormente das despesas
discricionárias, observados os seguintes critérios:
a) as despesas obrigatórias são aquelas sobre as quais o gestor público não
possui discricionariedade quanto à determinação de seu montante ou ao momento de
sua realização devido ao seu caráter continuado ou à obrigação legal que determina sua
execução, a exemplo de despesas de remuneração de pessoal, encargos sociais e
benefícios, despesas de infraestrutura, despesas decorrentes da execução das atividades
regimentais e colegiadas, despesas financeiras, despesas com custas processuais e
sentenças judiciais transitadas em julgado, entre outras;
b) as despesas discricionárias são aquelas que podem ser objeto de avaliação
quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização, bem como ao montante a ser
executado a partir dos critérios e limites estabelecidos, a exemplo de contratações de
serviços de terceiros, realização de ações de comunicação e eventos, entre outras;
IV - os créditos orçamentários para liquidação de possíveis perdas em ações
cíveis, trabalhistas ou outras deverão ser fixados com base em estimativas elaboradas
pela unidade organizacional responsável pelo assessoramento jurídico.
§ 2º Fica vedada a inclusão de créditos orçamentários para aquisição ou
alienação de imóveis e início de execução de obras de sedes e inspetorias na proposta
orçamentária para o exercício em que ocorrer as eleições para presidentes do Confea e
dos Creas.
Art. 24. A proposta orçamentária anual será apresentada pelo presidente da
organização mediante mensagem identificando as iniciativas que serão priorizadas no
exercício, a origem das receitas por categoria econômica e a justificativa da despesa por
grupo de natureza de despesa e deverá estar instruída com os seguintes instrumentos:
I - PPA vigente;
II - Diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte aprovadas;
III - Plano de trabalho correspondente.
Art. 25. A proposta orçamentária anual do Crea deverá ser aprovada pela
Diretoria até 31 de julho, visando ao seu encaminhamento para apreciação da COCT e
posterior aprovação pelo Plenário até 31 de agosto.
§ 1º A proposta orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea, instruída com
o PPA vigente e as diretrizes orçamentárias correspondentes, deverá ser protocolizada no
Confea até 15 de setembro.
§ 2º A proposta orçamentária do Crea será previamente submetida à análise
técnica pela unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria, visando ao seu
encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário até 30
de novembro.
Art. 26. A proposta orçamentária anual do Confea deverá ser aprovada pelo
Conselho Diretor até 15 de setembro, visando ao seu encaminhamento para apreciação
da CCSS e posterior homologação pelo Plenário até 30 de novembro.
Art. 27. Os orçamentos do Confea e dos Creas serão publicados pelo Conselho
Federal de forma sintética no Diário Oficial da União - DOU até o último dia útil do mês
de dezembro do exercício que anteceder a sua vigência.
Seção I
Da Gestão do Plano de Trabalho
Art. 28. A gestão do plano de trabalho compreenderá a execução das ações,
o acompanhamento de indicadores e a gestão de riscos relacionadas às metas físicas e
financeiras anuais, a avaliação de resultados e a revisão do seu conteúdo.
Art. 29. O Plano de trabalho subsidiará a elaboração ou atualização anual dos
planos setoriais da organização de acordo com os programas e subprogramas e a
legislação específica, tais como:
I - Plano Anual de Contratações - PAC;
II - Plano de capacitação;
III - Plano de comunicação;
IV - Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;
V - Plano de fiscalização;
VI - Plano de manutenção de edificações;
VII - Plano unificado de eventos.
Art. 30. A implementação do plano de trabalho e dos planos setoriais
correspondentes será conduzida pelas unidades responsáveis e acompanhada de forma
sistemática para viabilizar a correção de potenciais deficiências e a avaliação quanto ao
alcance dos resultados a partir dos indicadores nacionais e regionais, conforme o caso, e
de controles internos definidos para as atividades e os projetos a elas relacionados.
Parágrafo único. O monitoramento das metas anuais do plano de trabalho
será conduzido pelas unidades responsáveis pelo planejamento e pelo controle interno de
forma integrada à gestão do plano plurianual da organização.
Art. 31. O plano de trabalho poderá ser revisado com o objetivo de
compatibilizá-lo com os seguintes aspectos:
I - realidade de implementação do PPA da organização;
II - execução orçamentária da organização.
Seção II
Da Gestão Orçamentária-Financeira
Art. 32. A execução orçamentário-financeira deverá ser condizente com o
plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias e com o plano de trabalho da
organização.
Art. 33. O ciclo ou processo orçamentário será contínuo, dinâmico e flexível
para viabilizar a execução, controle e avaliação das ações institucionais relacionadas aos
programas e subprogramas em seus aspectos físico e financeiro.
Art. 34. Para execução orçamentário-financeira, os créditos orçamentários
poderão ser movimentados entre os grupos de natureza de despesa ou dentro do mesmo
grupo de natureza da despesa, mediante remanejamento ou transposição, observadas as
seguintes orientações:
I - o remanejamento deverá ser entendido como a realocação de dotação
orçamentária de um grupo de natureza de despesa para outro, mediante prévia
autorização da COTC do Crea ou da CCSS do Confea.
II - a transposição deverá ser entendida como a realocação de dotação
orçamentária de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo grupo de
natureza da despesa, independentemente de prévia autorização da COTC do Crea ou da
CCSS do Confea.
Parágrafo único. Quando houver a movimentação de dotações orçamentárias
entre os programas, obrigatoriamente, deverá ser avaliado seu impacto na execução das
respectivas metas cabendo, se for o caso, a adequação do plano de trabalho do exercício
em curso e do PPA.
Art. 35. Toda despesa deverá estar previamente definida e autorizada pelo
ordenador de despesas da organização.
Parágrafo único. Será vedada a execução de despesa não prevista e sem a
devida disponibilidade orçamentária.
Art. 36. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária
ocorrerá prévia, concomitante e subsequente à sua realização.
Seção III
Da Reformulação Orçamentária
Art. 37. Durante a execução orçamentária poderão ser abertos créditos
adicionais, os quais serão incorporados aos créditos que integram o orçamento em
execução, observada a seguinte classificação:
I - suplementares, créditos destinados a reforçar a dotação orçamentária;
II - especiais, créditos destinados a realizar despesas para as quais não foi
prevista dotação orçamentária específica.
Art. 38. A abertura de crédito adicional dependerá da existência de recursos
disponíveis para suportar a despesa e será precedida de exposição de motivos.
Parágrafo
único. Desde
que não
comprometidos, serão
considerados
disponíveis os recursos provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
correspondente à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro;
II - excesso de arrecadação, correspondente ao saldo positivo das diferenças
acumuladas entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência
do exercício;
III - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - operações de crédito; e
V - reserva de contingência.
Art. 39. A proposta de reformulação orçamentária poderá ser apresentada
pelo presidente da organização no período de março a novembro de cada exercício
mediante mensagem justificando a abertura de créditos adicionais decorrentes de
superávit financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias.
§ 1º A proposta de reformulação orçamentária será elaborada pela unidade
organizacional responsável pelo orçamento, a partir das diretrizes orçamentárias e do
plano de trabalho, conforme modelos Anexos VIII, IX , X e XI desta resolução.
§ 2º A proposta de reformulação orçamentária deverá evidenciar todas as
transposições realizadas no exercício, inclusive aquelas relacionadas à transposição de
dotação de um elemento de despesas para outro.
Art. 40. A proposta de reformulação orçamentária do Crea deverá ser
aprovada pela Diretoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da COTC e
posterior aprovação pelo Plenário.
§ 1º A proposta de reformulação orçamentária aprovada pelo Plenário do
Crea, instruída com o parecer da COTC que deferiu o pedido de abertura de créditos
suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas,
deverá ser encaminhada ao Confea para homologação.
§ 2º A proposta de reformulação orçamentária do Crea será previamente
submetida à análise técnica pela unidade organizacional do Confea responsável pela
auditoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior
homologação pelo Plenário.
§ 3º A reformulação orçamentária protocolizada no Confea após o dia 5
(cinco) de cada mês, observado o atendimento às diligências processuais, somente será
submetida à homologação pelo Plenário do Confea no mês seguinte.
Art. 41. Será expressamente vedada ao Crea a transposição de dotação
orçamentária de
uma categoria
econômica para
outra sem
a homologação
da
reformulação orçamentária correspondente pelo Plenário do Confea.
Parágrafo único. Ficará dispensada de homologação pelo Plenário do Confea o
remanejamento ou a transposição de dotações orçamentárias do Crea que ocorrer dentro
da mesma categoria econômica.
Art. 42. A reserva de contingência para abertura de créditos adicionais poderá
ser constituída no orçamento do Crea ou por determinação do Plenário do Confea.
Parágrafo único. A utilização dos créditos orçamentários contingenciados
ocorrerá após homologação da
reformulação orçamentária correspondente que
evidenciará a existência de recursos financeiros para realização da despesa pretendida.
Art. 43. A proposta de reformulação orçamentária anual do Confea deverá ser
aprovada pelo Conselho Diretor, visando ao seu encaminhamento para apreciação da
CCSS e posterior homologação pelo Plenário.
Art. 44. As reformulações orçamentárias do Confea e dos Creas serão
publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União - DOU até o último dia útil do
mês subsequente ao de sua homologação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45. A implantação do planejamento plurianual vinculado à gestão
orçamentária no âmbito do Sistema Confea/Crea será realizada mediante execução piloto
nos exercícios 2023 e 2024 com objetivo de:
I - ajustar o período de vigência dos planos plurianuais do Confea e dos Creas
ao período de gestão que tem duração de 3 (três) anos, começando no início do segundo
ano do mandato do presidente do Conselho e terminando no fim do primeiro ano de seu
sucessor;
II - adequar as rotinas administrativas e sistemas informatizados relacionados
à implementação dos planos, monitoramento das metas físicas e financeiras e avaliação
e divulgação dos resultados dos programas e subprogramas.
Art. 46. Para execução piloto nos exercícios 2023 e 2024 do planejamento
plurianual vinculado à gestão orçamentária, a partir da aprovação dos correspondentes
planos plurianuais e orçamentos no exercício 2022, o Confea e os Creas deverão observar
os seguintes procedimentos e critérios:
I - para implementação do Plano Plurianual 2023-2024:
a) selecionar objetivos e metas prioritárias da estratégia organizacional para o
período 2023-2024 cujos mecanismos de execução, monitoramento e avaliação serão
implementados no âmbito da implantação piloto dos critérios e dos procedimentos
fixados nesta resolução;

                            

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