DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.4.3 Que comprove ter exercido efetivamente a função de jurado, no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/2008 e a data de término das inscrições, conforme
estabelece o art. 440 do Código de Processo Penal Brasileiro, devendo, para tanto, entregar a comprovação expedida pelo Poder Judiciário na Sessão Pública de Divulgação do Resultado
da Prova Didática.
9.4.4 Que tiver maior idade.
9.5 O Resultado do concurso será publicado eletronicamente no sítio www.concurso.ufjf.br no dia 08/12/2023 a partir das 16h e por meio de afixação em quadro de avisos
na secretaria da unidade, ou em local próximo da realização do certame.
9.5.1 Serão reprovados os candidatos que obtiverem nota inferior a 7 (sete) em alguma Prova de caráter eliminatório.
9.5.2 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.
9.5.2.1 Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado, nos termos do Art.39 do Decreto nº 9.739/2019.
9.6 Os candidatos serão classificados de acordo com a sua pontuação final, em ordem decrescente, divulgando-se a(s) listagem(ns), conforme as reservas de vagas
oferecidas.
a) O candidato com deficiência, caso aprovado e classificado, terá o seu nome inserido na lista geral de classificação e, também, na lista específica de pessoas com
deficiência.
b) O candidato cotista negro, caso aprovado e classificado, terá o seu nome inserido na lista geral de classificação e, também, na lista específica de pessoas negras.
9.6.1. Aplica-se os limites quantitativos estabelecidos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 à ampla concorrência e às reservas, nos seguintes termos:
. Quantidade de vagas imediatas previstas em edital para o concurso/área de
conhecimento/campus
Quantidade 
máxima
de 
candidatos
aprovados
Ampla Concorrência (AC)
Quantidade
máxima 
de
candidatos
aprovados
Cotas Pessoas Negras (PN)
Quantidade máxima de candidatos aprovados
Cotas Pessoa com Deficiência (PcD)
. 1
5
5
5
. 2
9
9
9
. 3
14
14
14
. 4
18
18
18
. 5
22
22
22
10 - RECURSOS E HOMOLOGAÇÃO
10.1 Em face de atos e decisões proferidas no concurso, o candidato poderá apresentar impugnação, fundada em ilegalidade, por meio da qual poderá alegar, estritamente, o
descumprimento de normas jurídicas (matéria de legalidade) que tenha gerado efetivo prejuízo à proteção de seus direitos.
10.1.1 Estão legitimados para apresentar impugnação os candidatos habilitados a participar do concurso público, que poderão ser representados por procurador constituído em
instrumento de mandato.
10.1.2 Não serão admitidas impugnações referentes a atos de natureza acadêmica, atos de avaliação das Provas aplicadas na Fase de Julgamento do concurso e demais matérias
de mérito administrativo-acadêmico.
10.1.3 A impugnação, endereçada à autoridade titular do órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas, deverá ser apresentada por petição escrita e devidamente
fundamentada, assinada pelo candidato ou por procurador constituído em instrumento de mandato.
10.1.4 A partir da publicação eletrônica do Resultado do concurso, a impugnação deverá ser protocolada no órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas ou
encaminhada eletronicamente para secretaria.progepe@ufjf.br no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
10.1.5 Após o encerramento do prazo a que se refere o item 10.1.4, caso haja admissão da impugnação, o órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas poderá:
a) efetuar diligências ou encaminhar à autoridade competente para sua realização;
b) solicitar manifestação ou Pareceres aos órgãos competentes, inclusive da própria Banca Examinadora;
c) realizar consultas à Procuradoria Federal; e/ou,
d) viabilizar, se necessário, a manifestação de candidatos que possam sofrer prejuízo com a decisão a ser tomada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua respectiva
notificação, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato o acesso à correspondência, bem como a manutenção de seu endereço postal e eletrônico atualizados.
10.1.6 Concluída a instrução do processo de impugnação, o órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação
expressamente motivada.
10.2 Uma vez verificada a regularidade do processo e dos atos praticados pela Banca Examinadora, o órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas procederá à
homologação do concurso.
10.3 Caso sejam verificadas irregularidades insanáveis no processo ou nos atos praticados pela Banca Examinadora, o órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas
poderá proceder à anulação total ou parcial do concurso.
10.4 Contra os atos de homologação e/ou de anulação, parcial ou total, de concursos públicos, poderá ser interposto recurso para o Conselho Superior (CONSU) da UFJF.
10.4.1 Estão legitimados para recorrer os candidatos habilitados a participar do concurso público, que poderão ser representados por procurador constituído em instrumento de
mandato.
10.4.2 A partir da publicação eletrônica dos atos de homologação e/ou de anulação, parcial ou total do certame, o recurso deverá ser protocolado no órgão da Reitoria competente
para a gestão de pessoas ou encaminhado eletronicamente para secretaria.progepe@ufjf.br, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
10.4.3 Não serão admitidos recursos referentes a atos que sejam de natureza acadêmica, atos de avaliação das Provas aplicadas na Fase de Julgamento do concurso e demais
matérias de mérito administrativo-acadêmico.
10.4.4 Recebido o recurso, o órgão da Reitoria competente para a gestão de pessoas poderá reconsiderar ou manter a decisão recorrida de homologação ou de anulação, parcial
ou total, do concurso, podendo tomar as seguintes providências preliminares:
a) efetuar diligências ou encaminhar à autoridade competente para sua realização;
b) solicitar manifestação ou Pareceres aos órgãos competentes, inclusive da própria Banca Examinadora;
c) realizar consultas à Procuradoria Federal; e/ou,
d) viabilizar, se necessário, a manifestação de candidatos que possam sofrer prejuízo com a decisão a ser tomada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua respectiva
notificação, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato o acesso à correspondência, bem como a manutenção de seu endereço postal e eletrônico atualizados.
10.4.5 Uma vez realizados os atos que julgar pertinentes e não reconsiderando sua decisão, o órgão da Reitoria competente para gestão de pessoas deverá encaminhar os autos
do processo, juntamente com o recurso interposto, para o Conselho Superior da UFJF, a fim de ser apreciado e julgado.
10.5 O órgão da Reitoria competente para gestão de pessoas realizará as atividades de controle de regularidade formal dos atos e procedimentos em geral, culminando com a
prática dos atos de Homologação e/ou Anulação (parcial ou total) de atos ou procedimentos que porventura impliquem efetivo e concreto prejuízo para interessados ou para a UFJF.
10.6 Os atos de homologação dos concursos serão formalizados pelo órgão da Reitoria competente para gestão de pessoas, a ser(em) publicado(s) no Diário Oficial da União (DOU),
da(s) qual(is) constarão também as relações dos candidatos aprovados por ordem de classificação, observadas as disposições relativas às reservas de vagas.
10.7 A homologação dos resultados dos concursos deste certame será efetuada de acordo com o que estabelece o Decreto nº 9.739/2019.
11 - VALIDADE DOS CONCURSOS E APROVEITAMENTO
11.1 O período de validade dos concursos será de 2 (dois) anos, improrrogáveis, contado a partir da data de publicação da respectiva Portaria de Homologação no Diário Oficial
da União.
11.2 Após o preenchimento da(s) vaga(s) imediata(s), a UFJF poderá liberar o(s) candidato(s) aprovado(s) excedente(s) para ser(em) nomeado(s) em qualquer Instituição da Rede
Federal de Ensino do País, desde que haja disponibilidade de vagas e interesse do candidato em procedimento de aproveitamento de concursos.
11.3 Não será permitido o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos realizados no campus Juiz de Fora para o campus Governador Valadares, bem como de
candidatos aprovados em concursos realizados no campus Governador Valadares para o campus Juiz de Fora.
12 - NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO
12.1 Os candidatos aprovados serão nomeados, de acordo com o interesse institucional, observando a ordem de classificação em cada concurso e as disposições sobre reserva de
vagas.
12.2 O ato de nomeação será publicado no Diário Oficial da União (DOU), sendo o acompanhamento de exclusiva responsabilidade do candidato.
12.3 O candidato aprovado nomeado poderá ser informado do ato de nomeação por meio de mensagem encaminhada pelo correio eletrônico para o endereço fornecido no ato
da inscrição.
12.3.1 O candidato é responsável pela atualização de seus dados sobretudo endereço, inclusive eletrônico, e telefones, durante o prazo de validade dos concursos junto à Pró-
Reitoria de Gestão de Pessoas da UFJF.
12.3.2 O candidato nomeado no respectivo concurso, caso não tenha interesse em assumir o cargo, poderá assinar Termo de Desistência em relação à vaga, hipótese em que será
excluído do certame.
12.4 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
12.4.1 Dentre outras estabelecidas em lei, sobretudo no Art.5º da Lei nº 8.112/1990, são condições mínimas para investidura no cargo:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado ou se de nacionalidade portuguesa, amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo de
direitos políticos, nos termos do Art. 12, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto nº 70.436/1972.
b) Ter idade mínima de 18 anos completos.
c) Encontrar-se no pleno gozo de seus direitos civis e políticos.
d) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
e) Cumprir as exigências presentes no ordenamento jurídico, neste edital e na Resolução nº 59/2021-CONSU/UFJF.
f) No caso de estrangeiro, estar com a situação regular no país, por intermédio de visto permanente que o habilite, inclusive, a trabalhar no território nacional.
12.4.2 O candidato deverá atender, cumulativamente, para investidura no cargo, além das condições mínimas referidas no item 12.4.1, aos seguintes requisitos:
a) Comprovar a conclusão da escolaridade/titulação exigida no respectivo concurso de acordo com os Anexos I e II deste edital até a data da posse.
b) Comprovar os pré-requisitos exigidos para o cargo, conforme discriminado em lei e neste edital até a data da posse.
c) Apresentar, na data da posse, outros documentos que vierem a ser exigidos, inclusive, registro em Conselho ou Entidade profissional quando exigido em edital.
d) Ser considerado apto em todos os exames médicos pré-admissionais, apresentando todos os exames clínicos e laboratoriais solicitados, os quais correrão às expensas do
candidato.
e) Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal.
f) Apresentar declaração de bens e renda atualizados.
g) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, a serem comprovadas pela Unidade SIASS da UFJF.
h) ter sido habilitado em etapas complementares, se houver.
i) ser considerado habilitado em procedimentos complementares no caso de candidatos que concorrem na condição de cotista.
12.4.2.1 A análise dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu será realizada no momento da posse a partir da titulação exigida para cada concurso nos termos dos Anexos
I e II e informações oficiais do Ministério da Educação.
12.4.2.2 A análise de cursos de pós-graduação stricto sensu será realizada no momento da posse a partir da titulação exigida para cada concurso nos termos dos Anexos I e II e
informações oficiais da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
12.4.2.3 Em caso de dúvida, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas poderá consultar órgãos técnicos e acadêmicos competentes.
12.4.3 Os diplomas a serem apresentados deverão ser de cursos reconhecidos pelo MEC, nos termos da legislação vigente, e, quando expedidos por instituições de ensino
estrangeiras, deverão estar reconhecidos (conforme o § 2º do art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

                            

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