DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.086, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: A Rainha do Medo (Argentina - 2018)
Título Original: La Reina Del Miedo
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Valeria Bertuccelli, Fabiana Tiscornia
Criador(es): Valeria Bertuccelli, Fabiana Tiscornia
Distribuidor(es): Disney - Buena Vista International
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Temas Sensíveis
Processo: 08017.001594/2023-01
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.087, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Bolsonaro reeleito, Brasil campeão e todo mundo feliz (Brasil - 2023)
Título Original: Bolsonaro reeleito, Brasil campeão e todo mundo feliz
Categoria: Curta-metragem
Diretor(es): Fábio Rogério
Criador(es): Fábio Rogério
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Linguagem imprópria
Processo: 08017.001595/2023-48
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.088, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Um Passado Sombrio (Estados Unidos - 2014)
Título Original: Every Secret Thing
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Amy Berg
Distribuidor(es): Amazon Prime Video
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas Lícitas e Violência
Processo: 08017.001596/2023-92
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.089, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Padre Johnny (Polônia - 2023)
Título Original: Johnny
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Daniel Jaroszek
Distribuidor(es): Nefflix
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Drogas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.001597/2023-37
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.090, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Sentença - 1ª Temporada (Brasil - 2022)
Título Original: Sentença
Categoria: Obra seriada
Distribuidor(es): Amazon Prime Video
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência
Processo: 08017.001599/2023-26
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.091, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Tic-Tac: A Maternidade do mal (Estados Unidos - 2023)
Título Original: Clock
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Alexis Jacknow
Distribuidor(es): Star+
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Drogas Lícitas, Medo e Violência
Processo: 08017.001600/2023-12
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.092, DE 14 DE JULHO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Frio nos ossos (Reino Unido - 2023)
Título Original: Little bone lodge
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): Mathias Hoene
Distribuidor(es): HBO Max
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 22 (vinte e duas) horas, quando apresentado em
TV aberta.
Contém: Violência Extrema
Processo: 08017.001601/2023-67
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 14 DE JULHO DE 2023
DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 20/2023. Inquérito
Administrativo nº 08700.000022/2019-11. Representante: Cade ex officio. Acolho a Nota
Técnica nº 12/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1259494) e, com fulcro no §1º do art. 50, da
Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Decido pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de
infração à ordem econômica constante dos autos. Ao setor processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 14 DE JULHO DE 2023
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº
14/2023. Processo
nº 08700.000413/2021-41
(Apartado Restrito nº
08700.001954/2019-72). Representante: Cade ex officio. Representados: AMV Oficina
Mecânica Ltda-ME, Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços - ES
Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda.,
Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Adilson Bastos, Alan Maycon
dos Santos Oliveira, Antônio Aristides Gomes Tavares, Douglas do Nascimento, Guilherme
João Monken Júnior, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Juliana Vilanova Monken, Marcela de
Barros Augusto, Marcelo Batista da Silva, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova
Monken, Marcos Silva, Nacib Haddad Neto, Priscila Belo Tavares, Rafael Alves Haddad, Vanda
Arantes Sad. Advogados: Bruno Dall'orto Marques, Bruno Raphael Duque Mota, Carlos
Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, Gabriel Merigueti de
Souza, Gustavo Varella Cabral, Marcus Freitas Alvarenga, Rafael Burini Zanol, Rodrigo Carlos
de Souza, Sara Vieira de Oliveira, Vinicius Faria de Alcantara, Vivien Belo Tavares, e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 39/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1258930 e
1258970) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos
presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo
indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; b) pela condenação dos
Representados: (i) Braslimp Serviços Ltda., (ii) Conservo Serviços Gerais Ltda., (iii) Serdel
Serviços e Conservação Ltda., (iv) Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., (iv) Marcio
Vilanova Monken, (vi) Marcos Silva, (vii) Nacib Haddad Neto e (viii) Vanda Arantes Sad, por
entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art.
20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º,
inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de
multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das
demais penalidades entendidas cabíveis; e c) pelo arquivamento dos autos em relação aos
Representados: (i) AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, (ii) Vix Serviços - ES Ltda., (iii) Servlimp
Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., (iv) Adilson Bastos, (v) Alan Maycon dos
Santos Oliveira, (vi) Antônio Aristides Gomes Tavares, (vii) Douglas do Nascimento, (viii)
Guilherme João Monken Júnior, (ix) Jean Carlos Gosperazzo Leite, (x) Juliana Vilanova
Monken, (xi) Marcela de Barros Augusto, (xii) Marcelo Batista da Silva, (xiii) Marcelo Vilanova
Monken, (xiv) Priscila Belo Tavares e (xv) Rafael Alves Haddad, por entender que não há nos
autos provas suficientes de participação nas condutas investigadas.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 899, DE 14 DE JULHO DE 2023
Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71. (Apartado Restrito nº 08700.001286/2023-60)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task
Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de
Lima e Marco Antonio Manfron.
Advogados: Jakson Cleiton Aires; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Daniel Tobias Athias;
Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Melissa Schat e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota
Técnica nº 01/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1234760) à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art.
13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) a
intimação das Representadas Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE; Movon
Tecnologia Digital e Task Sistemas de Computação para que apresentem as informações
solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da Nota
Técnica nº 01/2023; (ii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por
falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) o deferimento da produção de prova
documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) a concessão
do prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de
forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada
Representado, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões
específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada
Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas
como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do
presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida
ao contraditório e ampla defesa; (v) o deferimento da prova pericial genérica solicitada pelos
Representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE, Movon Tecnologia Digital,
Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva e Samuel Schatz, em virtude de ausência
de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado
- como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é
assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
substituta
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