DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700124
124
Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 11.901, DE 13 DE JULHO DE 2023
O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria Nº 15.591/SPO,
de 23 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação
Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da
Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº
00058.041291/2023-25, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de
Organização de Manutenção nº 197303-01/ANAC, emitido em favor da Organização de
Manutenção GLOBO AVIAÇÃO LTDA., a partir de 13 de julho de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LEANDRO ALVES RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
PORTARIA Nº 11.904, DE 13 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 32, XXIX, da Resolução nº 381, de 14 de junho
de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00058.033565/2023-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa
estrangeira ARAJET S.A., companhia de
transporte aéreo devidamente constituída e existente de acordo com as leis da
República Dominicana, inscrita no CNPJ sob o nº 51.080.286/0001-01, a operar serviço
de transporte aéreo internacional regular de passageiro e carga com origem e/ou
destino no Brasil, com fundamento no art. 205 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 11.905, DE 13 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão
de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto
Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.043365/2023-68, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de
Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 9766, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
. Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
29,51
52,22
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
. Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
13,59
13,59
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
. Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
9,2378
24,6287
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. ATÉ 1
151,16
217,57
. DE 1 ATÉ 2
151,16
217,57
. DE 2 ATÉ 4
183,52
382,95
. DE 4 ATÉ 6
371,27
770,18
. DE 6 ATÉ 12
483,56
1013,85
. DE 12 ATÉ 24
1098,37
2288,84
. DE 24 ATÉ 48
2818,51
5138,99
. DE 48 ATÉ 100
3336,38
6979,64
. DE 100 ATÉ 200
5445,45
11600,83
. DE 200 ATÉ 300
8596,39
18462,96
. MAIS DE 300
14367,78
30564,21
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
. Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. Pátio de Manobras (PPM)
1,8252
4,9170
. Pátio de Estadia (PPE)
0,3875
1,0011
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. ATÉ 1
25,00
23,49
. DE 1 ATÉ 2
25,00
23,49
. DE 2 ATÉ 4
25,00
23,49
. DE 4 ATÉ 6
25,00
28,29
. DE 6 ATÉ 12
25,00
47,00
. DE 12 ATÉ 24
36,29
94,43
. DE 24 ATÉ 48
72,75
184,13
. DE 48 ATÉ 100
120,43
306,35
. DE 100 ATÉ 200
272,81
693,18
. DE 200 ATÉ 300
475,68
1212,31
. MAIS DE 300
691,68
1764,07
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. ATÉ 1
1,65
1,51
. DE 1 ATÉ 2
1,65
1,51
. DE 2 ATÉ 4
1,65
3,06
. DE 4 ATÉ 6
2,17
5,42
. DE 6 ATÉ 12
3,71
9,35
. DE 12 ATÉ 24
7,25
18,49
. DE 24 ATÉ 48
14,48
36,77
. DE 48 ATÉ 100
24,07
61,35
. DE 100 ATÉ 200
54,49
139,21
. DE 200 ATÉ 300
95,16
242,80
. MAIS DE 300
138,31
353,77
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
. Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
. 1º - Até 02 dias úteis
0,55%
. 2º - De 3 a 5 dias úteis
1,10%
. 3º - De 6 a 10 dias úteis
1,65%
. 4º - De 11 a 20 dias úteis
3,30%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.
+ 1,65%
. Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Fechar