DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 626, DE 7 DE JULHO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições
e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316/1975, pela Resolução nº
413/2012, analisando o Ofício GAPRE nº 506/2022/CREFITO-12; e
Considerando que ao COFFITO cabe a supervisão da fiscalização do Sistema
COFFITO/CREFITOs, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975;
Considerando a competência legal contida no art. 5º, inciso IV, da Lei nº
6.316/1975, sobre a instalação e organização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional;
Considerando que o COFFITO possui interesse na ampliação da fiscalização,
bem como na adequada prestação dos serviços públicos, de natureza registral, à sociedade
em geral e aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;
Considerando o OFÍCIO GAPRE nº 353/2023/CREFITO-12, em que o referido
Ente Regional informa a necessidade de apoio financeiro para mobiliar a nova sede do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região;
ACORDAM, por unanimidade, em acolher a solicitação do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, aprovando o repasse a título de apoio
financeiro no importe total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
ACORDAM, em determinar ainda:
a) a aplicação específica nos termos do que foi requerido no OFÍCIO GAPRE nº
353/2023/CREFITO-12, devendo todo o recurso ser vertido na finalidade apontada, sob
pena de devolução do remanescente aos cofres do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, devidamente atualizado;
b) a aplicação da Lei Nacional de Licitações e suas alterações para os
procedimentos relacionados às aquisições;
c) a prestação de contas ao COFFITO e/ou aos órgãos de controle, em caso de
requisição;
d) assinatura de Termo de Repasse dos Recursos com a assunção dos
compromissos necessários à implementação do interesse público.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo
(Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício
Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira
Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.
Impedimento: Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente
Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CRCSC nº 471/2023, publicada no DOU de 06/07/2023, Seção 1,
páginas 243 a 247, onde se lê:"Art. 9º. (...) I - Órgãos de deliberação coletiva: a) Conselho
Pleno; b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina/SC - TRED/SC; d) Câmara de Fiscalização,
Ética e Disciplina; e) Câmaras de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina; f) Câmara de
Registro; g) Câmara de Desenvolvimento Profissional; h) Câmara de Desenvolvimento
Operacional; i) Câmara de Controle Interno; j) Câmara Técnica;"
Leia-se: "Art. 9º. (...) I - Órgãos de deliberação coletiva: a) Conselho Pleno; b)
Tribunal Regional de Ética e Disciplina/SC - TRED/SC; c) Câmara de Fiscalização, Ética e
Disciplina; d) Câmaras de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina; e) Câmara de
Registro; f) Câmara de Desenvolvimento Profissional; g) Câmara de Desenvolvimento
Operacional; h) Câmara de Controle Interno; i) Câmara Técnica;"
Onde se lê: "Art. 12. (...) XII - Cooperar com os órgãos de administração pública
no estudo e solução dos problemas referentes à profissão de contábil, encaminhando ao
CFC os assuntos da alçada Federal; XIII - Aprovar as solicitações de operação de crédito ao
Conselho Federal de Contabilidade."
Leia-se: "Art. 12. (...) XII - Cooperar com os órgãos de administração pública no
estudo e solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao CFC os
assuntos da alçada Federal; XIII - Aprovar as solicitações de operação de crédito junto ao
Conselho Federal de Contabilidade."
Onde se lê: "Art.13 (...) V - Propor ao Conselho Pleno a instituição, ALTERADO
e extinção das unidades de representação do CRCSC;"
Leia-se "Art.13 (...) V - Propor ao Conselho Pleno a instituição, alteração e
extinção das unidades de representação do CRCSC;
Onde se lê: "SEÇÃO III Subseção I Das Câmaras - Disposições Gerais";
Leia-se: "SEÇÃO III DAS CÂMARAS Subseção I Disposições Gerais"
Onde se lê: "§ 2º. As câmaras poderão ser divididas em turmas, compostas por
no mínimo três conselheiros cada, observando-se que o vice-presidente coordenará a
turma em que for membro. § 3º. No caso das Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina
e Câmara de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina, bem como no caso de divisão
destas em turmas, serão escolhidos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos, na forma
prevista neste regimento. §4º. As Câmaras funcionarão com a maioria absoluta de seus
conselheiros e deliberarão por maioria simples. §5º. Nos julgamentos e deliberações das
Câmaras, seus membros terão direito a voto de igual valor, ressalvado o voto de qualidade
do respectivo vice-presidente."
Leia-se: "§ 2º os Coordenadores das
Câmaras, em suas ausências e
impedimentos temporários, serão substituídos pelos respectivos Coordenadores Adjuntos
eleitos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo. § 3º. As
câmaras poderão ser divididas em turmas, compostas por no mínimo três conselheiros
cada, observando-se que o vice-presidente coordenará a turma em que for membro. § 4º.
No caso das Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina e Câmara de Recursos de
Fiscalização, Ética e Disciplina, bem como no caso de divisão destas em turmas, serão
escolhidos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos, na forma prevista neste regimento.
§ 5º. As Câmaras funcionarão com a maioria absoluta de seus conselheiros e deliberarão
por maioria simples. § 6º. Nos julgamentos e deliberações das Câmaras, seus membros
terão direito a voto de igual valor, ressalvado o voto de qualidade do respectivo vice-
presidente."
Onde se lê: "Art. 53. Este Regimento entra em vigor após homologação pelo
Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com a alínea b, do art. 6º, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela lei nº 12.249 de 11 de junho de 2010 e
posterior publicação no Diário Oficial.
Art. 54. Revoga-se a Resolução CRCSC nº 425/2019."
Leia-se: "Art. 53. Este Regimento entra em vigor após homologação pelo
Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com a alínea b, do art. 6º, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela lei nº 12.249 de 11 de junho de 2010 e
posterior publicação no Diário Oficial, exceto ao disposto no artigo 9º, incisos I e II; Seção
III do Capítulo IV; artigo 26, §1º, inciso VI e artigo 27, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que vigorará a
partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 54. Revoga-se a Resolução CRCSC nº 425/2019 a partir da publicação desta,
ressalvado o disposto no artigo 9º, incisos I e II; Seções III à XI do Capítulo IV e artigo 27,
§§ 1º ao 7º, que ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2024."
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