DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 214, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves
Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins,
Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11
Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 87/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 393/395), a
Informação ASSEJAD (fls.399) e o que consta do Processo MA-326/2017, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 287/2021, em face do
entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela
ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela
compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período
de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora VERENA SANTORO FROTA, por ocasião de
sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 87/2017, mantendo-se a
alteração da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS de 22% para 17%.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 287/2021, anteriormente
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 212, de 11-11-2021, Seção 2, página 58, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Conceder à servidora VERENA SANTORO FROTA aposentadoria
voluntária
com proventos
integrais do
cargo
efetivo de
Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III,
parágrafo único, da EC 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do
referido diploma legal, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão a fazer
parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, 108% (cento e oito por cento),
devendo atender o disposto no art. 13, §1º e seus incisos da Lei 11.416/2006,
gradativamente;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de acordo com o art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o
art. 15, II, da MP nº 2.225/2001, no percentual de 17% (dezessete por cento), incidentes
sobre o vencimento básico;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (oito décimos)
dos
seguintes cargos/funções
comissionadas:
2/10
(dois décimos)
de
Assistente
Administrativo - FC-04 e 6/10 (seis décimos) de Assessor da Presidência - CJ-3, nos termos
do art. 62-A da Lei nº 8.112/90;
IV - Percepção de 65% (sessenta e cinco por cento) da Opção da Função
Comissionada de Assessor da Presidência - CJ-3, conforme Portaria nº 271/2013/SGP e Ato
nº 12/2013/SGP, nos termos do art. 193, da Lei nº 8.112/90 c/c o Acórdão 2076/2005-TCU-
Plenário; e
VI - Adicional de qualificação de curso superior, no percentual de 5% (cinco por
cento), sobre o vencimento básico, na forma dos arts. 14, §5º, e 15, VI, da Lei nº
11.416/2006, com inclusão do art. 5º da Lei nº 13.317/2016 c/c o art.6º da Portaria
Conjunta nº 2/2016, dos Tribunais Superiores."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 215, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves
Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela
Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da
PRT11 
Gabriela 
Menezes 
Zacareli, 
no 
uso
de 
suas 
atribuições 
legais 
e
regimentais,CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção
dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que
a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem
pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 79/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 228/230), a
Informação ASSEJAD (fls.234) e o que consta do Processo MA-1018/2017, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 207/2021, em face do
entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela
ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela
compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor OSCAR FERNANDES SERIQUE, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 87/2017,
mantendo-se a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS de 16% para
15%.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 207/2021, anteriormente
publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 163, de 27-8-2021, Seção 2, página 52/53,
que passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 1° Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais ao
servidor OSCAR FERNANDES SERIQUE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C,
Padrão NI-C13, com fundamento no art. 3º, incs. I, II, III e parágrafo único da Emenda
Constitucional nº 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do
referido diploma legal, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão a
integrar os respectivos proventos:
I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, 122% (cento e vinte e dois por
cento), sobre o vencimento básico;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de
15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de
acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela
Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inc. II, da MP nº 2.225/2001;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de 2/10 (dois
décimos), da Função Comissionada de Assistente de Diretor - FC-04, nos termos do art.
62-A da Lei nº 8.112/90;
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, prevista no art. 1º c/c o art. 3º,
ambos da Lei nº 10.698/2003, alterado pelo art. 6º, parágrafo único da Lei nº
13.317/2016; que será absorvida a partir da implementação do valor do anexo I desta
última Lei, em janeiro de 2019."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 216, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves
Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins,
Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11
Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 83/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 191/193), a
Informação ASSEJAD (fls.197) e o que consta do Processo MA-547/2017, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 275/2020, em decorrência do
entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela
ANAJUSTRA, referente à aposentadoria à servidora TEREZINHA LOPES PENA RIBEIRO, no
sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória",
concedendo a incorporação destes, como "VPNI", durante o período de 8-4-1998 a 4-9-
2001, mantendo-se inalterado o art. 1º daquela Resolução.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 275/2020, nos seguintes
termos:
"Art. 1° Esclarecer que, em face da tutela provisória de urgência concedida na
Ação nº 1005368-10.2020.4.01.3200 (proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRT
DA 11ª REGIÃO AM/RR - SITRA-AM/RR em face da União) e do Parecer de Força Executória
nº 00024/2020/SPMIL/PUAM/PGU/AGU, este Regional fica impossibilitado de cumprir as
determinações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão n° 8231/2020-TCU-Segunda Câmara, que
considerou ilegal e negou registro ao ato inicial de aposentadoria da servidora TEREZINHA
LOPES PENNA RIBEIRO (Resolução Administrativa nº 144/2017."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 217, DE 12 DE JULHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias
Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves
Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins,
Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11
Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 72/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 180/182), a
Informação ASSEJAD (fls.186) e o que consta do Processo MA-501/2017, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 311/2021, que concedeu
aposentadoria à servidora MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO NATTRODT SILVA, para anular
a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", em face do entendimento
da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação
destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 311/2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Conceder à servidora MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO NATTRODT
SILVA aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo efetivo de Técnico
Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do artigo 3º, incisos I,
II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional 47/2005, c/c o artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 103/2019, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão
a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de acordo com o Art.
67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o
Art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes
sobre o vencimento básico;
III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (dez décimos),
sendo 2/10 (dois décimos) da Função Comissionada - FC-05 (Assistente de Diretor) e 8/10
(oito décimos) da Função Comissionada - FC-04 (Assistente de Diretor), nos termos do
artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 e conforme decisão judicial prolatada na Ação Ordinária nº
2004.34.00.048565-0; e
IV - Adicional de Qualificação - AQ - Especialização em Administração Pública e
Gerência de Cidades, na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), nos termos do
artigo 15, inciso III, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 13.317/2016."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

                            

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