DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 788/DDP, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o que consta no art. 43 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, no Processo 23080.011756/2019-55 e no item 14.1 do Edital do Concurso,
resolve:
Prorrogar por 24 meses, a partir de 08 de agosto de 2023, o prazo de validade
do concurso público do Departamento de Engenharia Mecânica, do Centro Tecnológico,
campo de conhecimento: Engenharia de Materiais e Metalurgia/Análise Estrutural e
Microestrutural de Materiais, objeto do Edital n° 020/2019/DDP, publicado no Diário Oficial
da União, de 29/04/2019, e homologado pela Portaria n° 724/2019/DDP, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2019.
CARLA CERDOTE DA SILVA
PORTARIA Nº 795 DDP, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080. 030760/2023-07, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de
Biologia Celular, Embriologia e Genética - BEG, instituído pelo Edital nº 033/2023/DDP, de
15 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 113, Seção 3, de
16/06/2023.
Campo de conhecimento: Citogenética.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma).
Lista Geral:
. Classificação
Candidato
Média final
. 1º
Thaíssa Boldieri de Souza
9,76
. 2º
Ana Paula Machado do Nascimento
9,00
. 3º
Andre Akira Gonzaga Yoshikawa
8,16
Lista de candidatos negros:
NÃO HOUVE CANDIDATO APROVADO
CARLA CERDOTE DA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEP Nº 80, DE 14 DE JULHO DE 2023
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLÂNDIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria R nº 95, de 05 de
janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 09 de janeiro de 2017,
resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 21/10/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 149, de 06 de agosto de 2019, publicado na forma de extrato no
DOU de 08 de agosto de 2019, Seção 3, páginas 102 e 103, com resultado homologado
pelo Edital nº 35, de 13 de março de 2020, publicado no DOU de 17 de março de 2020,
Seção 3, página 70, para os cargos de, Mestre de Edificações e Infraestrutura, Técnico de
Laboratório/Geotecnia, Técnico em Audiovisual, Técnico em Química, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Engenheiro/Eletricista ou Eletrônico ou de Telecomunicações e
Técnico Desportivo.
Art. 2º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 08/12/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 27, de 15 de junho de 2021, publicado no DOU de 18 de junho de
2021, Seção 3, páginas 94 a 102, com resultado homologado pelo Edital nº 68, de 03 de
dezembro de 2021, publicado no DOU de 08 de dezembro de 2021, Seção 3, página 117,
para o cargo de Médico/Neurologista.
Art. 3º Prorrogar por mais 2 (dois) anos, a partir de 22/12/2023 o prazo de
validade dos Concursos Públicos para provimento de cargo técnico-administrativo,
referente ao Edital nº 27, de 15 de junho de 2021, publicado no DOU de 18 de junho de
2021, Seção 3, páginas 94 a 102, com resultado homologado pelo Edital nº 68, de 03 de
dezembro de 2021, publicado no DOU de 08 de dezembro de 2021, Seção 3, página 117,
para os cargos de Desenhista de Artes Gráficas, Técnico de Laboratório/Química,
Nutricionista e Pedagogo.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO MAGNO COSTA
Ministério da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.152, DE 14 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a
apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e
a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a
totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei
Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se
refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022
(Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º).
Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma
estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro
de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e 38)." (NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao
frete
no mercado
interno contratado
pela
pessoa jurídica
preponderantemente
exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de
2007, art. 31);
..............................................................................................................................
XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no
processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado
às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º);
.............................................................................................................................
XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando
destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº
14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput)." (NR)
"Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores referentes
a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014,
art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,
art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21;
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de
dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário nº 574.706):
.........................................................................................................................XI 
-
receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
XII - ICMS destacado no documento fiscal; e
XIII - receita obtida pelo
devedor, derivada de reconhecimento, nas
demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no
âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. ............................................................................................................
.............................................................................................................................
IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);
X - no art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de
que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005, art. 43);
XI - no art. 332-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);
XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de
que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059,
de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º);
XIII - no inciso II do art. 332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação
(Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º);
XIV - no inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação,
quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004, art.
23, inciso IV e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo
Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e
XV - no art. 337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos
de que trata o art. 332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 60-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de
álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool
ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos
termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção
pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com redação dada pela
Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com
redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada
pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017)." (NR)
"Art. 86. ...............................................................................................................
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica
destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de
gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 42);
II - óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código
2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos
termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 89. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de
derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras
ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 90. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art.
340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de
que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 91. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos
do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no
mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras
desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art.
394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas
pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de
Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art.
4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º)." (NR)
"Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de
transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput).
§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas
decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).
§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores
que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º)."
(NR)

                            

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