DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE
2019; E Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: da Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 6.404, de 1976, art.
177; Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), arts. 43 e 116; Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº
10.406, de 2002, (Código Civil), arts. 107 e 108; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018),
arts. 210, 591, 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 214, 215, 223 e 223-A
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, a baixa de obrigação do passivo, pelo
perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da
entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do
evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REMISSÃO DE DÍVIDAS. ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No regime de apuração não cumulativa, a baixa de obrigação do passivo, pelo
perdão da dívida pelo credor (remissão), representa acréscimo ao Patrimônio Líquido da
entidade devedora, tendo como contrapartida o resultado do período-base da data do
evento, e essa receita correspondente integra a base de cálculo da Cofins.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026- SRRF04/DISIT, DE 17 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com
vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente
à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162,
DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215, Resolução RDC-Anvisa nº
50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS 
HOSPITALARES.
PERCENTUAL
DE
P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde
que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam
com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da
prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao
percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162,
DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Resolução RDC-Anvisa nº
50, de 2002.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 26, DE 17 DE JULHO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea
"b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo
administrativo nº 15746.720891/2023-72, declara:
Art.1º - INAPTA, desde 01/01/2017, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 19.438.030/0001-02 do contribuinte GTR SERVIÇOS DE AL I M E N T AÇ ÃO
LTDA pela caracterização das situações descritas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo
38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data de 01/01/2017 para os efeitos previstos no inciso III do
parágrafo 2º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022.
JAIRO PINHEIRO SANT'ANNA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 17 DE JULHO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6º, inciso I, alínea
"b", com fundamento nos parágrafos 2º e 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo
administrativo nº 15746.720890/2023-28, declara:
Art.1º - INAPTA, desde 01/01/2018, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 09.318.962/0001-68 do contribuinte NUCLEO OASIS PREMIUM SEED
AND FOOD LTDA pela caracterização das situações descritas nas alíneas "a" e "c" do inciso III
do artigo 38 da Instrução Normativa - IN RFB nº 2119/2022 de 06 de dezembro de 2022.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data de 01/01/2017 para os efeitos previstos no inciso III do
parágrafo 2º do artigo 51 da IN RFB 2119/2022.
JAIRO PINHEIRO SANT'ANNA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 29, DE 17 DE JULHO DE 2023
Renovação 
no 
Registro 
Especial 
para
estabelecimentos que realizam operações com papel
destinado
à 
impressão
de
livros, 
jornais
e
periódicos.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º, 8° e 10° da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018,
considerando o que consta no processo nº 11080.724576/2015-24 e 10166.747199/2021-
37, declara:
Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº GP-10101/00515, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRAFICA, concedido através do ADE n° 04 de 06 de fevereiro de 2019, da
pessoa jurídica C.M.M. INDUSTRIA GRAFICA LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
18.788.483/0001-04.
Art. 2° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 3° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 30, DE 17 DE JULHO DE 2023
Inscrição no Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de
Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1°
da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando
o que consta no processo nº 13033.157216/2023-13, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº DP-10106/00131, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de DISTRIBUIDOR e sob o nº GP-10106/00130, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRAFICA, concedido através do ADE n° 30 de 17 de JULHO de 2023, da pessoa
jurídica LM SERVICOS GRAFICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 49.252.721/0001-88
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo
quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ECAD/DRFSAO/SRRF10/RFB Nº 47, DE 17 DE JULHO DE 2023
Declara coabilitada ao regime de que tratam os
artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, artigo 6º, inciso I, alínea "b", e
a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, art. 4º, inciso II, e o disposto na Portaria
RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, na Portaria SRRF10 nº 54, de 1º de setembro de
2021, e no artigo 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13033.144198/2023-00, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (Reidi), de que tratam os artigos 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, a pessoa jurídica Sino Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 03.227.229/0001-
51, por ter sido contratada para a execução de obras no âmbito do projeto da área de
infraestrutura de transportes, de titularidade da empresa Concessionária Rota de Santa
Maria S. A., CNPJ nº 41.886.692/0001-02, que possui habilitação ao Reidi concedida por
meio do Ato Declaratório Executivo nº 101, de 19/10/2021 (DOU de 20/10/2021).
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo está vinculado ao projeto na área
de infraestrutura de transportes aprovado pela Portaria nº 1.054, de 14 de setembro de
2021, da Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias do Ministério da Infraestrutura
(DOU nº 178, de 20/09/2021, Seção 1).
Art. 3º Os prazos estimados das execuções das obras são de 45 (quarenta e
cinco) e 100 (cem) dias, contados das assinaturas dos contratos, respectivamente.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
VALDIR PEDRO LAZZARI

                            

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