DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 843, DE 17 DE JULHO DE 2023
Qualifica Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Cajazeiras (PB)
e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC) do Estado da Paraíba e Município de Poço de José de Moura
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Titulo II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção VI - Dos Incentivos Financeiros de Investimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, da
Portaria de Consolidação GM/MS nº6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de
saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de
urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências
federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 417, de 28 de março de 2023, que habilita Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU
192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) Cajazeiras, e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado da Paraíba e Município de Poço de José de Moura;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a documentação apresentada pelo Município de Poço de José de Moura (PB) na Proposta SAIPS nº 171037 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral
de Urgência - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, através de Parecer Técnico nº 324/2023, constante do NUP-SEI 25000.107552/2021-
10, resolve:
Art. 1º Fica qualificada a Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das
Urgências (CRU) de Cajazeiras (PB), no Município descrito Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por dois anos de acordo com art. 928, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada
mediante novo processo de avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
105.528,00 (cento e cinco mil e quinhentos e vinte e oito reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado da Paraíba e Município de Poço de
José de Moura.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde
de Poço de José de Moura (PB), IBGE 251207, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta
complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 8ª (oitava) parcela de 2023.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
G ES T ÃO
Nº
PROPOSTA
SAIPS
D ES C R I Ç ÃO AMAZÔNIA
L EG A L
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
VALOR ANUAL
. PB
251207 POÇO DE JOSÉ DE
MOURA
2827328
MUNICIPAL
171037
USB
N ÃO
82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGENCIAS SAMU
192 QUALIFICADA
R$
105.528,00
PORTARIA GM/MS Nº 844, DE 14 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre ações de multivacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o exercício
de 2023, incluindo a instituição de incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para
esse fim.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre ações de multivacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS para o exercício de 2023, incluindo a instituição de incentivo financeiro
de custeio, excepcional e temporário, para esse fim.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 2º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para ações de multivacinação nos Municípios, Estados e Distrito Federal, visando ampliar a
cobertura vacinal entre crianças e adolescentes de até 15 (quinze) anos de idade no País.
§ 1º O recurso de que trata o caput integra o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º As ações de multivacinação de que trata o caput deverão observar o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente, disponível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/c/calendario-nacional-de-vacinacao, bem como as campanhas de vacinação do Ministério da Saúde realizadas em 2023.
§ 3º Para os fins desta Portaria, o Distrito Federal será considerado, simultaneamente, como Estado e Município, sendo-lhe aplicáveis os dispositivos relativos a ambos.
Art. 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será composto por até duas parcelas, a serem transferidas aos Municípios, Estados e Distrito Federal, nos
valores descritos abaixo:
I - primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total previsto nos Anexos I e II; e
II - segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total previsto nos Anexos I e II.
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal farão jus à primeira parcela do recurso, referente a 60% (sessenta por cento) do valor total previsto no Anexo I, para realização das ações
de sua competência conforme art. 9º desta Portaria.
Art. 5º Os Estados farão jus à segunda parcela do recurso, referente a 40% (quarenta por cento) do valor total previsto no Anexo I, após o preenchimento de formulário eletrônico
com as seguintes informações:
I - relação nominal dos membros da equipe estadual ou distrital de microplanejamento;
II - relação das oficinas presenciais ou a distância de microplanejamento ofertadas aos seus respectivos Municípios, em âmbito local; e
III - relação dos Municípios que realizaram as oficinas de microplanejamento.
Parágrafo único. A criação e a disponibilização do formulário de que trata este artigo incumbirão ao Programa Nacional de Imunizações.
Art. 6º Os Municípios farão jus à primeira parcela do recurso no valor de 60% (sessenta por cento) do valor total previsto no Anexo II para promover ações intensificadas de
multivacinação, em período específico, determinado pelo Município, no segundo semestre de 2023.
Parágrafo único. Serão aceitas para os fins desta Portaria ações de multivacinação efetivadas nos meses de maio e junho de 2023 e inseridas em projeto piloto feito sob
coordenação do Programa Nacional de Imunizações nos Municípios dos Estados do Acre e Amazonas.
Art. 7º Farão jus à segunda parcela do recurso, no valor de 40% (quarenta por cento) do valor total previsto no Anexo, os Municípios que:
I - optarem pelo microplanejamento para a realização das ações de multivacinação; e
II - preencherem formulário eletrônico contendo informações sobre o microplanejamento das ações de multivacinação.
§ 1º A realização do microplanejamento pelo Município é opcional.
§ 2º O formulário eletrônico seguirá a padronização estabelecida conjuntamente entre o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass e o Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems.
§ 3º Os formulários eletrônicos serão disponibilizados em link a ser informado pelo Programa Nacional de Imunizações aos Estados, Municípios e Distrito Federal, após a validação
do Conass e do Conasems.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE MULTIVACINAÇÃO
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde para os fins desta Portaria:
I - promover ações para combater a desinformação e a hesitação vacinal;
II - realizar ampla campanha de comunicação acerca das ações de multivacinação;
III - realizar campanhas de comunicação regionalizadas, adaptadas às diferentes realidades sociais e culturais do País;
IV - realizar cursos de formação para as equipes de microplanejamento estaduais;
V - apoiar tecnicamente as equipes de microplanejamento estaduais, bem como os gestores e técnicos, na formação das equipes municipais vinculadas à imunização; e
VI - promover a articulação com o Ministério da Educação para o desenvolvimento das atividades de vacinação extramuros.
Art. 9º São atribuições de Estados e do Distrito Federal no âmbito da multivacinação:
I - formar equipe estadual de microplanejamento e vacinação de alta qualidade;
II - ofertar formação em microplanejamento para os seus respectivos Municípios;
III - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos seus Municípios;
IV - produzir o relatório final estadual das atividades relacionadas às ações de multivacinação; e
V - promover a articulação com as Secretarias Estaduais de Educação para o desenvolvimento de atividades de vacinação extramuros.
Art. 10. Incumbirá aos municípios e ao Distrito Federal a execução das ações de multivacinação.
Art. 11. O plano de ações de microplanejamento será elaborado com base no reconhecimento da realidade local e da população-alvo, a fim de identificar as ações de vacinação
intra e extramuros mais adequadas e eficazes.
§ 1º O microplanejamento de que trata o caput tem como objetivos específicos:
I - identificar a população-alvo local, determinando as estratégias e ações de vacinação mais adequadas e eficazes, a gestão de recursos e o plano de ação local;
II - realizar ações de mobilização e de comunicação social;
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