DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 22, DE 18 DE JULHO DE 2023
Declara excluído do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no uso das
atribuições definidas pelo art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
DOU da mesma data, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 33, ambos da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o constante do processo
administrativo nº 17095.720460/2023-43, declara:
Art. 1º - Fica excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o
contribuinte MAGAZU COMERCIO DA MODAS LTDA, CNPJ 08.516.057/0001-50, tendo em
vista que não houve a escrituração do livro-caixa ou a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária, de acordo com o art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01/01/2020, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-
calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, combinado com o art. 84, IV, "d", da Resolução CGSN nº
140/2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972.
Art. 5º - Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 65, DE 17 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
Implantação
de
empreendimento na área da atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso
das atribuições que lhe confere artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e
de acordo com o art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos
2º e 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e
considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 015/2022, expedido pela SUDAM e
tudo que
consta do Dossiê/Processo Administrativo
nº 18365.720102/2023-76,
declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa MK BR S.A., CNPJ Nº
07.666.567/0007-36, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento da empresa na
área de atuação da SUDAM para fabricação do produto Aparelho Reprodutor de Som,
pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de fruição do início no ano-calendário de
2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato entra e vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 66, DE 17 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
Implantação
de
empreendimento na área da atuação da SUDAM,
da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso
das atribuições que lhe confere artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e
de acordo com o art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos
2º e 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e
considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 016/2022, expedido pela SUDAM e
tudo que
consta do Dossiê/Processo Administrativo
nº 18365.720113/2023-56,
declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa MK BR S.A., CNPJ Nº
07.666.567/0007-36, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre
a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento da empresa na
área de atuação da SUDAM para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso
Montada Exceto de Áudio e Vídeo, pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de
fruição do início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução
de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e
constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser
utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato entra e vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 15, DE 7 DE JULHO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento da instalação
portuária administrada
pela Terminal
Portuário
Cotegipe S.A., nos termos e condições normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª
REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana
nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº
12689.000534/2005-46, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na rodovia BA-528,
Estrada da Base Naval de Aratu, s/n - Ponta do Fernandinho, São Tomé de Paripe,
Salvador-BA, posição
georreferenciada -12.791750, -38.477940,
com área
total de
179.955,40m², administrada pela Terminal Portuário Cotegipe S.A, inscrita no CNPJ sob nº
40.561.649/0001-04, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 14/04/2041, movimentar e
armazenar granel sólido vegetal nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo
procedente do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação; e
VI - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921403 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 10 a 12 e 14, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 8, de 29 de
agosto de 2017.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 16, DE 14 DE JULHO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento de instalação
portuária administrada pela Proquigel Química S.A,
nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª
REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana
nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº
12689.720202/2021-00, declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Via Matoim, s/nº,
Porto de Aratu, Candeias-BA, posição georreferenciada -12.781750, -38.497250, com área
total de 14.222,29m², onde está localizado o tanque TQ-5402 com capacidade de
29.433.540l, administrada pela
Proquigel Química S.A, inscrita no
CNPJ sob nº
27.515.154/0019-00, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/12/2026, movimentar e
armazenar granel líquido e/ou gasoso nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do
exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - conclusão de trânsito de exportação e embarque para o exterior;
IV - despacho de importação; e
V - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5511405 para o
recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR),
que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 14, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 20, de 21 de
dezembro de 2021.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
A Delegada da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
junho de 2010, declara:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. NOME DO INTERESSADO
Nº do CPF
Nº DO PROCESSO
. FERNANDA DOS SANTOS BARRA
130.306.936-94
13031.244135/2023-64
AMANDA MARTHA VIEIRA SCARLATELLI LIMA DUTRA
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