DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante
Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual
período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e
oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente ao
funcionamento da Unidade de Pronto de Atendimento - UPA, Secretaria Municipal de
Cultura, Praça Pública, Mercado Municipal e para expansão da Escola Municipal
Geraldo Marques Cevidanes no Município de Caratinga/MG.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da
data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os
objetivos previstos.
Art.
3º Responderá
o cessionário,
judicial
e extrajudicialmente,
por
quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no
parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar
da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas
acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser
apurado em regular processo administrativo.
Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do
projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 3.625, DE 11 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e de acordo com os elementos
que integram o Processo nº 10154.184881/2020-64, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 9294, de 3 de agosto de 2021, publicada no Diário
Oficial da União nº 148, do dia 06 de agosto de 2021, Seção 1, página 13.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.279, DE 4 DE JULHO DE 2023
Institui o Comitê de Segurança da Informação no
âmbito
do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.637, de 26 de dezembro de
2018, e na Instrução Normativa GSI/PR n. 1, de 27 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, o Comitê de Segurança da Informação, subordinado à Secretaria-Executiva, com
a finalidade de assessorá-la nas atividades relacionadas à segurança da informação.
Art. 2º A segurança da informação corresponde às ações que objetivam
viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade
das informações, abrangendo:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade da informação.
Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional possui as seguintes competências:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções
específicas sobre segurança da informação;
III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação;
IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas
internas de segurança da informação; e
V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação.
Parágrafo único. Caberá ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenar a elaboração da Política de
Segurança da Informação, com a participação do Comitê de Segurança da Informação, a
qual deverá ser aprovada pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 4º O Comitê de Segurança da Informação terá a seguinte composição:
I - o Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;
III - um representante da Secretaria-Executiva;
IV - um representante de cada órgão específico singular da estrutura do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, quais sejam
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;
c) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros;
V - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - um representante da Ouvidoria; e
VII - um representante da Corregedoria.
§ 1º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos
suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Segurança da Informação e os respectivos
suplentes, a que se referem os incisos III ao VII do caput deste artigo, serão indicados pelos
titulares das unidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§
3º O
Gestor de
Segurança da
Informação será
indicado pela
alta
administração do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designado em
ato do Secretário-Executivo.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança da Informação será
exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, por convocação, via Sistema Eletrônico de Informações, de seu
Coordenador ou de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença de metade de seus
membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê, ou seu substituto legal,
terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê de Segurança da Informação poderão convidar
representantes de outras unidades, órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 6º O Comitê de Segurança da Informação poderá constituir grupos de
trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da
informação, observadas as seguintes disposições:
I - não poderão ter mais de seis membros;
II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e
III - serão limitados a três grupos operando simultaneamente.
Art. 7º A participação no Comitê de Segurança da Informação e nos grupos de
trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MDR n. 1.521, de 31 de maio de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.371 DE 17 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
AL
Jequiá da Praia
Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
83
08/07/2023
59051.021447/2023-64
.
AL
Porto Calvo
Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
53
08/07/2023
59051.021446/2023-10
.
AL
Santa Luzia do Norte
Chuvas Intensas
- 1.3.2.1.4
036
10/07/2023
59051.021456/2023-55
.
CE
Choró
Estiagem
-
1.4.1.1.0
030
28/06/2023
59051.021370/2023-22
.
CE
Quixadá
Estiagem
-
1.4.1.1.0
044
28/06/2023
59051.021384/2023-46
.
PE
Calumbi
Estiagem
-
1.4.1.1.0
33
05/07/2023
59051.021516/2023-30
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 53, DE 18 DE JULHO DE 2023
Permuta de Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas
Executivas da
estrutura
organizacional
da
Superintendência
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de
07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 1.738, de
19/05/2023, publicada no DOU de 22/05/2023, resolve:
Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Função Comissionada
Executiva (FCE) e o Cargo Comissionado Executivo (CCE) a seguir:
I - um Cargo Comissionado Executivo de Assessor, código CCE 2.13, da Diretoria
de Fundos, Incentivos e de Atração de investimentos (DGFAI), por uma Função
Comissionada Executiva, código FCE 2.13, da Diretoria de Administração (DIRAD).
Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, constante da Portaria
nº 319, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia útil após a data da sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
ANEXO
ALTERAÇÃO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
. U N I DA D E
SIGLA
D E N O M I N AÇ ÃO
DO TITULAR
CATEGORIA E
NÍVEL DE CCE
E FCE
. SUPERINTENDÊNCIA
SUPERIN
Superintendente
CCE 1.17
.
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
GAB
Chefe
de
Gabinete
CCE 1.13
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
E MARKETING INSTITUCIONAL
A S CO M
Chefe
de
Assessoria
CCE 1.13
.
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
Assessor Técnico
CCE 2.10
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
GOVERNANÇA, GESTÃO ESTRATÉGICA E
DE
DESENVOLVIMENTO
O R G A N I Z AC I O N A L
CG ES T
Coordenador-
Geral
FCE 1.13
.
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
Assistente
FCE 2.07
.
Assistente
FCE 2.07
. OUVIDORIA
OUV
Ouvidor
CCE 1.10
. PROCURADORIA FEDERAL
PF
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Coordenação Jurídica
C JUR
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente
Técnico
FCE 2.04
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