DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 647, DE 4 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.018849/2023-11, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia a pessoa jurídica CLUBE ANTIGOS DO LITORAL,
CNPJ nº 28.257.025/0001-94, com sede na Rua Guaianazes, nº 209, Apt 76, Bairro Tupi,
Praia Grande/SP, CEP: 11.703-160, para atestar as características do veículo de coleção e
expedir o Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN
nº 957, de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica CLUBE ANTIGOS DO LITORAL deve enviar anualmente
à SENATRAN o controle e a cópia dos CVCOL emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 666, DE 7 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.013908/2023-56, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia a pessoa jurídica JEEP CLUBE DO BRASIL, CNPJ nº
54.537.071/0001-57, com sede na Rua Conselheiro João Alfredo, nº 206, Bairro Mooca, São
Paulo/SP, CEP: 03.106-060, para atestar as características do veículo de coleção e expedir
o Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957,
de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica JEEP CLUBE DO BRASIL deve enviar anualmente à
SENATRAN o controle e a cópia dos CVCOL emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 675, DE 10 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução
CONTRAN nº 957, de 17 de maio de 2022, com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.015051/2023-17, resolve:
Art. 1º Esta Portaria credencia a pessoa jurídica FUSCA CLUBE DO BRASIL, CNPJ
nº 71.583.447/0001-89, com sede na Rua João Soares, nº 57, quarta parada, São Paulo/SP,
CEP 03.175-070, para atestar as características do veículo de coleção e expedir o
Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da Resolução CONTRAN nº 957, de
2022.
Art. 2º A pessoa jurídica FUSCA CLUBE DO BRASIL deve enviar anualmente à
SENATRAN o controle e a cópia dos CVCOL emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 696, DE 18 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução
CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho
de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.018047/2023-01,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica NITETRAN SERVIÇOS VEICULAR
LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.752.649/0001-82, situada na Rua Oswaldo Vieira de Souza, nº
4651, nº 4653, Bairro Boa Vista, Município de São Gonçalo/RJ, CEP: 24.466-190, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 414, DE 17 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 83; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.207175/2023-88, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
76.299.270/0001-07, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha JOINVILLE (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo16-0205-30; e
II - implantar a linha JOINVILLE (SC) - PORTO ALEGRE (RS), prefixo16-0205-00,
com as seguintes seções:
a) de JOINVILLE (SC) para OSÓRIO (RS);
b) de JARAGUÁ DO SUL (SC) e BLUMENAU (SC) para PORTO ALEGRE (RS); e
c) de ITAJAÍ (SC), BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAPEMA (SC) e FLORIANÓPOLIS
(SC) para OSÓRIO (RS) e PORTO ALEGRE (RS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 415, DE 17 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 114; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.198302/2023-41, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO TRANSPORTE TURISMO LTDA., CNPJ nº
05.263.312/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
UBERLÂNDIA (MG) - CURITIBA (PR), prefixo nº 06-0565-00, com as seguintes seções:
DECISÃO SUPAS Nº 416, DE 17 DE JULHO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 48; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.187557/2023-88, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA UNIDA MANSUR & FILHOS LTDA., CNPJ nº
21.566.120/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de
VISCONDE DO RIO BRANCO (MG) para RIO DE JANEIRO (RJ), na linha RAUL SOARES (MG) -
RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 06-0183-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 213, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 033, de 7 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 00424.082992/2023-07, delibera:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 194, de 23 de junho de 2023, que,
considerando a decisão judicial proferida em 15 de junho de 2023 nos autos do processo
nº 1045673- 13.2023.4.01.3400, revogou a Deliberação nº 144, de 23 de maio de 2023,
referendada pela Deliberação nº 172, de 7 de junho de 2023, e restabeleceu os efeitos da
Deliberação nº 122, de 27 de abril de 2023, que aplicou a pena de cassação da autorização
à empresa Politur Transporte e Agência de Turismo Ltda., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, por
descumprimento dos requisitos mínimos para operação estabelecidos pela Resolução nº
4.770, de 25 de junho de 2015, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001, conforme apurado no processo nº 50525.005446/2016-55.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 214, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 029, de 7 de julho de 2023, e no que
consta dos processos nº 50500.126370/2020-65 e nº 00424.055080/2023-54, delibera:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 179, de 19 de junho de 2023, que, em
estrito cumprimento a decisão judicial com força do art. 139, IV, da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil) proferida dia 16 de junho de 2023 (Num.
1666207972) nos autos do cumprimento de sentença nº 1022446-91.2023.4.01.3400
movido pela empresa Nobre Transporte e Turismo Ltda. - ME em face da ANTT, em trâmite
pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu o pedido da
empresa Nobre Transporte e Turismo Ltda. - ME, CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para a
inclusão dos mercados de: Belo Horizonte (MG), Pará de Minas (MG), Nova Serrana (MG),
Luz (MG), Patos de Minas (MG), Patrocínio (MG) e Uberlândia (MG) para: Goiânia (GO),
Catalão (GO) e Caldas Novas (GO), em sua Licença Operacional - LOP de nº 109, e
conheceu
da impugnação
da Empresa
Gontijo
de Transportes
Ltda., CNPJ
nº
16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
I - de UBERLÂNDIA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP),
LEME (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP), SÃO PAU LO
(SP) e REGISTRO (SP);
II - de UBERABA (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP),
LEME (SP), LIMEIRA (SP), AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP), SÃO PAU LO
(SP), REGISTRO (SP) e CURITIBA (PR); e
III - de RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), LEME (SP), LIMEIRA (SP),
AMERICANA (SP), CAMPINAS (SP), JUNDIAÍ (SP), SÃO PAULO (SP) e REGISTRO (SP) para
CURITIBA (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DELIBERAÇÃO Nº 215, DE 14 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 048, de 10 de julho de 2023,
e no que consta do processo nº 50500.282621/2022-52, delibera:
Art. 1º Aprovar a metodologia para o levantamento das bases de ativos e
passivos a ser realizado pela Concessionária MRS Logística S/A., nos termos dos anexos
I e II desta Deliberação, em cumprimento ao disposto na cláusula sétima do 4º termo
aditivo ao contrato de concessão.
Art. 2º Fica a Superintendência de Transporte Ferroviário (Sufer) autorizada a
expedir orientações, procedimentos, formulários e instruções complementares referentes
à metodologia para o levantamento da base de ativos e passivos da Concessionária MRS
Logística S/A.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
METODOLOGIA PARA LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS
1. DO OBJETO
1.1 Definir a metodologia de elaboração do levantamento detalhado da Base
de Ativos, nos termos da cláusula sétima do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão
da Malha Sudeste, concedida à MRS Logística S/A. (4º Termo Aditivo), com vistas à
confirmação dos bens listados no anexo 6 do 4º Termo Aditivo (anexo 6).
2. DAS DIRETRIZES GERAIS
2.1 O levantamento detalhado da Base de Ativos consiste na verificação física
e confirmação do valor dos ativos constantes no anexo 6, em observância às disposições
deste
Anexo I,
e deverá
ser realizado
por empresa
de auditoria
independente
(Contratada) registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com comprovada
atuação em companhias de capital aberto do segmento de transporte ferroviário de
cargas.
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