DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2 O levantamento detalhado da Base de Ativos deverá permitir à ANTT
confirmar a existência e as características de cada um dos ativos do anexo 6, bem como
o seu saldo contábil na data-base de dezembro de 2020.
2.3 A Concessionária deverá fornecer todas as informações, documentos e
suporte necessários ao desenvolvimento independente dos trabalhos a ser realizado pela
Contratada.
2.4 Eventuais ajustes ou adaptações na metodologia estabelecida para o
levantamento detalhado da Base de Ativos poderão ser propostas pela Concessionária até
6 (seis) meses após a data de publicação desta Deliberação, desde que devidamente
justificados, cabendo à ANTT a decisão final sobre o assunto no prazo de até 3 (três)
meses após o envio pela Concessionária.
2.5 O saldo contábil de cada ativo constante do anexo 6 representa o valor
máximo admitido do respectivo ativo, na data-base de dezembro de 2020.
3. DO LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS
3.1 Da indispensabilidade do ativo à prestação do serviço
3.1.1 Os ativos que não estiverem diretamente relacionados ao transporte
ferroviário de cargas ou à exploração da infraestrutura, serão considerados não essenciais
à prestação do serviço.
3.1.2
Os
ativos não
essenciais
à
prestação
do serviço
deverão
estar
claramente assinalados no levantamento detalhado da Base de Ativos, e terão seus
valores desconsiderados da Base de Ativos, ensejando acréscimo ao Valor de Outorga,
nos termos do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a
subcláusula 7.5 do 4º Termo Aditivo.
3.1.3 Incluem-se nos ativos não
essenciais à prestação do serviço,
exemplificativamente, os bens administrativos, tais como móveis, utensílios, veículos não
ferroviários, bens em estoque, edificações administrativas, benfeitorias realizadas nestas
edificações,
terrenos,
máquinas
e
equipamentos
não
relacionados
ao
serviço
concedido.
3.1.4 As diretrizes constantes na Resolução de Reversibilidade de Bens
deverão ser consideradas para fins de caracterização dos ativos como essenciais à
prestação do serviço concedido, caso a referida Resolução seja publicada pela ANTT em
até 6 (seis) meses antes do prazo para apresentação do relatório do levantamento
detalhado da Base de Ativos.
3.1.5 Poderão ser considerados essenciais
à prestação do serviço de
transporte ferroviário os ativos relacionados aos investimentos realizados com o objetivo
de garantir a segurança, a continuidade, a atualidade e a eficiência do serviço concedido,
tais como:
3.1.5.1 A infraestrutura ferroviária da Concessão;
3.1.5.2 Edificações, obras civis e melhorias localizadas na ferrovia, incluindo
estações, terminais, instalações, postos de manutenção, postos de abastecimento,
sistema de sinalização e equipamentos de telecomunicação;
3.1.5.3 Material rodante, máquinas, veículos e equipamentos, exclusivamente
utilizados em atividades operacionais;
3.1.5.4 Equipamentos de informática exclusivamente utilizados em atividades
operacionais;
3.1.5.5
Sistemas, seus
softwares e
direitos
associados, passíveis
de
transferência imediata, exclusivamente utilizados em atividades operacionais;
3.1.5.6 Obras em andamento, projetos e estudos relacionados a melhorias e
ampliação de capacidade do sistema ferroviário, desde que autorizados pela ANTT;
3.1.5.7 Licenças ambientais válidas; e
3.1.5.8 Bens
e despesas
resultantes de
processos de
desapropriações,
reassentamentos, compensações, remoção de interferências, indenizações das populações
vulneráveis.
3.2 Da Identificação dos Ativos
3.2.1 A identificação de cada um dos registros constantes no anexo 6 do 4º
Termo Aditivo deverá conter descrição detalhada que permita a identificação inequívoca
do ativo, acompanhada do número do registro patrimonial atribuído pela concessionária
e de relatório fotográfico com no mínimo 04 (quatro) fotos atuais, registradas em ângulos
diferentes, quando aplicável, ou qualquer outro tipo de comprovação inequívoca da
existência do bem, a ser avaliado pela ANTT.
3.2.2 Em casos devidamente justificados pela concessionária, a ANTT poderá
deixar de exigir o registro por meio de foto atual.
3.2.3 Na hipótese de benfeitorias em bens cedidos, o número do registro
patrimonial deverá ser acompanhado da indicação do Número do Bem Patrimonial (NBP)
beneficiado.
3.2.4 Peças e componentes, tais como truque, truque com rodas, rodeiro,
motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, quando agregados a outro bem
móvel, estão dispensados de registro fotográfico, desde que indicado o número do
registro patrimonial ou do Número do Bem Patrimonial (NBP) do ativo subjacente.
3.2.5 Estão também dispensados do registro fotográfico, os ativos de
infraestrutura e superestrutura, os ativos intangíveis e os ativos não essenciais à
prestação do serviço.
3.2.6 Os ativos deverão conter justificativa de ordem técnica e comercial para
a sua aquisição, demonstrando a indispensabilidade à prestação do serviço e aderência
aos projetos, orçamentos e cronogramas pertinentes.
3.2.7 A identificação de ativos de infraestrutura e superestrutura deverá
conter a cidade, UF, posição quilométrica, trecho ferroviário e coordenadas geográficas,
em arquivo kmz, em que se deu a intervenção, bem como, na hipótese de obra em
andamento e o estágio de implantação em que se encontra.
3.2.8 Os ativos não essenciais à prestação do serviço não integrarão o
processo de identificação física de que trata os subitens 3.2.1, 3.2.4 e 3.2.7.
3.3 Dos Requisitos de Identificação por Tipo de Ativo e Conta Contábil
3.3.1
Contas
1.2.3.01.07.006
(Locomotivas
-
Novas),
1.2.3.01.07.007
(Locomotivas - Usadas), 1.2.3.01.07.010 (Vagões - Novos) e 1.2.3.01.07.011 (Vagões -
Usados):
3.3.1.1 número de cadastro no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do
Transporte Ferroviário (SAFF).
3.3.1.2 demonstrativo de propriedade, inclusive para vagões e locomotivas
adquiridos através de contratos de leasing, comprovada a partir dos documentos fiscais,
contratos de aquisição e registros contábeis;
3.3.1.3 na hipótese de peças e componentes, tais como truque, truque com
rodas, rodeiro, motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, indicar os
respectivos vagões e locomotivas nos quais foram utilizados;
3.3.1.4
identificação do
fabricante,
capacidade
nominal de
produção,
capacidade real de produção, vida útil total e vida útil remanescente, conforme registros
contábeis da Concessionária, e, quando disponível, manual de instruções e termo de
garantia; e
3.3.1.5 comprovação de que é um bem servível.
3.3.2 Conta 1.2.3.05.01.001 (Ativo imobilizado em andamento):
3.3.2.1 demonstração de que o projeto foi ou está sendo implantado na
infraestrutura ferroviária da malha concedida;
3.3.2.2 vinculação do projeto em andamento com eventuais novos ativos
imobilizados pela Concessionária ou, caso o projeto não tenha sido concluído, relatório
de execução físico- financeiro do projeto, contendo, no mínimo, descrição detalhada dos
materiais, equipamentos e serviços adquiridos e respectivos valores contábeis registrados,
os quais não impactarão os valores constantes no Anexo 6;
3.3.2.3 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT, na hipótese de projeto
de interesse próprio ou projeto de interesse de terceiros;
3.3.2.4 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de
engenharia, quando aplicável; e,
3.3.2.5 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo
Determinado constante no Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo.
3.3.3 Contas 1.2.3.01.08.001 e 1.2.3.01.08.999 (Máquinas e Equipamentos):
3.3.3.1 demonstrativo de propriedade, comprovada a partir dos documentos
fiscais, contratos de aquisição e registros contábeis;
3.3.3.2 identificação do fabricante, capacidade nominal de produção, capacidade
real de produção, vida útil total, vida útil remanescente e conforme registros contábeis da
Concessionária, e, se disponíveis, manual de instruções e termo de garantia; e
3.3.3.3 comprovação de que é um bem servível.
3.3.4 Contas 1.2.3.01.09.001 (Instalações, Edifícios e Dependências):
3.3.4.1 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT, na hipótese de projeto
de interesse próprio ou projeto de interesse de terceiros;
3.3.4.2 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de
engenharia, justificada a eventual indisponibilidade;
3.3.4.3 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo
Determinado constante no Caderno de Obrigações constantes do Anexo 1 do 4ºTermo
Aditivo;
3.3.4.4 apresentar cópia da escritura ou certidão de ônus do imóvel que
comprove a titularidade da concessionária; e,
3.3.4.5 informar o número de cadastro do imóvel na secretaria de fazenda do
município ou do Distrito Federal.
3.3.5 Demais Contas:
3.3.5.1 Proceder à identificação dos ativos conforme especificado nos subitens
3.2.1 e 3.2.6.
3.3.6 Na ausência de nota fiscais ou contrato de aquisição, não serão objeto
de exclusão da base de ativos, na forma do subitem 3.4, os ativos listados no Anexo 6
do
4º
Termo
Aditivo,
cuja
descrição
das
características,
existência
física,
indispensabilidade à prestação do serviço e saldo contábil na data-base de dezembro de
2020, possam ser confirmados através do relatório do levantamento detalhado da Base
de Ativos, incluindo as benfeitorias contabilizadas no ativo principal, acompanhadas do
número do registro patrimonial e do Número do Bem Patrimonial (NBP) beneficiado.
3.4 Da Exclusão de Ativos
3.4.1 Na apresentação do relatório do levantamento detalhado da Base de
Ativos, a Concessionária deverá excluir:
3.4.1.1 os ativos constantes do Anexo 6 do 4º Termo Aditivo classificados
como inservíveis, obsoletos, de difícil recuperação ou não encontrados, sem prejuízo da
adoção das medidas administrativas aplicáveis;
3.4.1.2 os ativos constituídos após dezembro de 2020;
3.4.1.3 os Bens da Concessão a que se refere a subcláusula 3.1.2 (i) do 4º
Termo Aditivo, constituídos com o objetivo de adimplir obrigações exigíveis a partir da
data de vigência do 4º Termo Aditivo;
3.4.1.4 ativos que não sejam de propriedade da Concessionária;
3.4.1.5 ativos não essenciais à prestação do serviço;
3.4.1.6 superestrutura ferroviária da Concessão; e
3.4.1.7 ativos associados aos custos ou despesas operacionais recorrentes.
3.4.2 Para a caracterização dos vagões e locomotivas da MRS como inservíveis
ou de difícil recuperação, o valor deverá ser desconsiderado da Base de Ativos.
ANEXO II
METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DA BASE DE PASSIVOS
1.DO OBJETO
1.1 Definir a metodologia de elaboração do levantamento detalhado da Base
de Passivos, nos termos da cláusula sétima do 4º Termo Aditivo ao contrato de
concessão da Malha Sudeste, concedida à MRS Logística S/A. (4º Termo Aditivo), e
estabelecer os parâmetros necessários aos documentos a serem entregues à ANTT, para
fins de validação, por intermédio de levantamento detalhado dos passivos, ambientais e
patrimoniais, gerados durante a execução do contrato de concessão original.
1.2 São considerados passivos ferroviários os descumprimentos contratuais e
legais perpetrados pela Concessionária, por ação ou omissão, e que resultam em danos
ao patrimônio público cedido, ao meio ambiente, ou afetam negativamente a prestação
do serviço concedido impedindo o seu uso com segurança, ainda que de forma indireta
e que não tenham sido sanados até a assinatura do 4º Termo Aditivo.
1.3 Nos termos do anexo 7 ao 4º Termo Aditivo, a Base de Passivos consiste
na valoração dos serviços e materiais necessários para a correção de cada um dos
passivos patrimoniais e ambientais gerados durante a execução do Contrato de
Concessão Original, em razão da degradação do patrimônio público arrendado.
1.4 Os passivos apurados pela ANTT no transcurso do contrato de concessão
original da Concessionária estão elencados nos seguintes grupos:
1.4.1 Ao longo de toda a malha que permanecerá na concessão: Edificações;
equipamentos; vagões e locomotivas; passivos ambientais; e passivos relativos a invasões
de faixa de domínio e demais terrenos arrendados.
1.4.2 Ao longo do trecho Jacareí - São Silvestre (observando o disposto no
subitem 1.5): passivos relacionados à indenização referente a infraestrutura e
superestrutura; edificações; passivos ambientais; e passivos relativos a invasões de faixa
de domínio e demais terrenos cedidos.
1.4.3 Bens móveis provenientes do extinto Contrato de Arrendamento, cuja
propriedade foi transferida à concessionária por meio do 3º Termo Aditivo ao Contrato
de Concessão.
1.5 Os passivos relacionados ao trecho citado no subitem 1.4.2 constarão no
escopo do levantamento detalhado da base de passivos caso, até a data de aprovação do
valor de indenização da passivos, o processo administrativo no 50500.181992/2017-51
(ANTT)
e nº
50600.007690/2020-99
(Departamento
Nacional de
Infraestrutura de
Transportes (DNIT)), que trata da desincorporação desse trecho do contrato de
concessão, ainda não tenham sido encerrados.
2. DAS DIRETRIZES GERAIS
2.1 O presente documento assenta a obrigação da Concessionária em
identificar, avaliar e quantificar os danos causados ao patrimônio arrendado e ao meio
ambiente, contemplando o levantamento das características dos bens e dos trechos,
assim como vistorias nos locais e registros das condições de tais bens, tendo-se como
objetivo definir todos os reparos que se mostrarem necessários para o restabelecimento
das condições ideais da malha concedida, dos bens cedidos e do meio ambiente,
viabilizando, desta forma, a determinação do valor de sua indenização ou saneamento.
2.2 O levantamento físico detalhado da Base de Passivos e seu respectivo
relatório inicial deverão ser realizados por empresa(s) especializadas independente
contratada(s) pela Concessionária, selecionada nos termos do item 3.
2.3 Não poderá a Concessionária participar ou interferir no levantamento
detalhado da Base de Passivos junto com a Contratada, devendo apenas repassar as
informações pertinentes antes e durante o desenvolvimento dos trabalhos e fornecer o
suporte necessário para viabilizar o levantamento independente.
2.4 O relatório do levantamento físico detalhado da Base de Passivos
elaborado pela Contratada deverá ser encaminhado no seu formato original pela
Concessionária à ANTT, sem qualquer alterações prévias por parte da Concessionária.
2.5 É facultada à Concessionária apresentar à ANTT sugestões de alterações e
outras avaliações referentes ao levantamento detalhado da Base de Passivos, para análise
e manifestação por esta Agência.
2.6 A contratada deverá efetuar as alterações no levantamento apresentado,
solicitadas
pela ANTT
e,
após
a aprovação
do
pleito
por esta
Agência,
pela
Concessionária.
2.7 Eventuais ajustes ou adaptações na metodologia ora estabelecida poderão
ser propostas pela Concessionária até 6 (seis) meses após o início do desenvolvimento
dos trabalhos, desde que devidamente justificados, cabendo à ANTT a decisão final sobre
o assunto no prazo de até 3(três) meses após o envio pela Concessionária.
2.8 Não serão aceitos ajustes ou adaptações na metodologia ora estabelecida
após o prazo indicado no subitem 2.7.
2.9 Compete à Concessionária, se for o caso, a demonstração documental de
eventual ausência de responsabilidade sobre passivos preexistentes à assinatura do
Contrato de Concessão Original.
2.10 A demonstração documental poderá se dar por meio de arquivos
históricos da RFFSA, arquivos eletrônicos, matérias de jornais, não se limitando a
estes.
2.11 Para os passivos demonstrados como anteriores à assinatura do Contrato
de Concessão Original, a Concessionária poderá, de comum acordo com a ANTT,
responsabilizar-se pela solução dos problemas, ressalvando-se a eventual necessidade de
reequilíbrio do Contrato.
2.12 As inspeções devem descrever detalhadamente todas as características,
tipo e estado de funcionalidade e condição em que se encontram todos os bens e os
componentes de cada segmento dos trechos, contemplando:
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