DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.5.3.2 Caso a concessionária opte por manter o bem imóvel, deverá apresentar
proposta de recuperação, contendo prazos de até 36 (trinta e seis) meses e os custos
estimados; e
5.5.3.3 Bens Cedidos que não tenham sido localizados pelas vistorias em campo
devem ser considerados demolidos ou perdidos para terceiros. A avaliação da indenização
nestes casos se dará pela área total que constar da sua descrição pelo Anexo II do Termo de
Cessão de Bens Imóveis original ou pelas plantas cadastrais da extinta RFFSA. Na comprovada
falta desta informação, o Bem não localizado deverá ter sua descrição comparada com outros
de mesma natureza e função para fins de de sua avaliação dimensional devidamente
justificadas.
5.5.4. O custo estimado de recuperação e o custo estimado de indenização serão
calculados conforme metodologia adotada pelo DNIT, aliada ao disposto neste Anexo II. 5.5.5.
Em caso de edificação em ruínas ou condenada estruturalmente, a Concessionária deverá se
responsabilizar pela demolição da edificação e limpeza da área, salvo nos casos de
preservação da memória histórica e cultural, sendo que o valor a título de indenização será
considerado no relatório final da Base de Passivos.
5.5.5. No caso de edificações localizadas em áreas de interesse das operações
ferroviárias, ou para a sua expansão, desenvolvimento e ganho de capacidade dos transportes,
poderá a MRS requerer a devolução do bem associada à sua demolição simultânea com as
autorizações da ANTT e DNIT.
5.5.6. As indenizações dos passivos em Bens Imóveis deverão estar incluídas nos
relatórios técnicos à cargo da Concessionária, independente de quem seja a responsabilidade
pelo dano causado.
5.5.7. Os cálculos do valor indenizatório das edificações operacionais devem ser
demonstrados por relatório circunstanciado, e realizados de acordo com a metodologia e os
parâmetros estabelecidos pelo DNIT, conforme Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de
2020, à qual se deve incluir: Identificação do trecho, Relatório Fotográfico, Planilha de cálculo
de depreciação e indenização, invasões na faixa de domínio com a estimativa de
ressarcimento deste passivo.
5.5.8. As planilhas de custo para indenização, referentes aos imóveis, devem ser
elaboradas utilizando-se como parâmetro o CUB (Custo Unitário Básico) disponibilizado pelo
Sinduscon, com depreciação pelo método de Ross-Heidecke, tendo em vista a idade aparente
e o estado de conservação dos imóveis.
DOS BENS MÓVEIS
6. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE PASSIVOS DE BENS
M ÓV E I S
6.1 Compreende os danos causados ao material rodante e demais veículos e
equipamentos arrendados à Concessionária, conforme elencados no Anexo 3 do 3º Termo
aditivo do Contrato de Concessão, sejam eles decorrentes de acidentes, descumprimentos
contratuais perpetrados pela Concessionária, abandonos ou de qualquer natureza, mesmo
que preexistentes à assinatura do Contrato de Concessão.
6.2 Da Metodologia para Avaliação dos Passivos em Bens Móveis
6.2.1. Do levantamento das informações e inspeções
6.2.1.1 Para o levantamento deste passivo, deverão ser realizadas inspeções
individualizadas em todos os Bens Móveis descritos no Anexo 3 do 3º Termo aditivo do
Contrato
de Concessão,
englobando
vagões,
locomotivas, guindastes
de
socorro,
equipamentos de via, autos de linha, caminhões de serviço ou outros.
6.2.1.2 Devido ao grande número de bens existentes, a Concessionária deverá
priorizar os bens sabidamente inservíveis, bem como àqueles que apresentam imobilização
por longo período, a ser demonstrado por meio de informação extraída do sistema de controle
de operações da empresa. Além destes, deverão ser levantados também os bens de uso
considerado ineficiente e/ou comprometido em função de antiguidade e/ou obsolescência.
6.2.1.3 Nas inspeções, serão feitos registros fotográficos do bem móvel levantado,
destacando-se os aspectos relevantes e característicos do seu estado de conservação, levando
em consideração a metodologia utilizada pelo DNIT para apuração destes danos.
6.2.1.4 As inspeções devem ser realizadas visualmente e conter a localização
geográfica do bem.
6.2.1.5 Caso pretenda a MRS considerar o bem como "aproveitável", deve
caracterizar este atributo com emprego de equipamentos manuais para aferição de medidas
de tolerância de desgastes, deformações e de detecção de trincas e fissuras, e abranger todas
as suas partes e componentes fixos ou móveis que, neste segundo caso, deverão ser acionados
e testados para comprovarem adequada funcionalidade da operação.
6.2.1.6 Os bens classificados com "aproveitáveis" ou de "reemprego" deverão ter
todos os seus Subsistemas Mecânicos e Estruturais inspecionados e com integridade
conferida, avaliada e ter sido acionado seu funcionamento pelas inspeções da MRS e
devidamente comprovado, por profissional do setor, com registro de ART, no decorrer do
levantamento dos passivos, de forma a concluir sobre seu estado de conservação e de
funcionamento adequado ao uso a que se destina.
6.2.1.7 Na condição de "sucata", o valor residual do bem é o peso em kg de todas
assuas partes que devem ser informadas pelo Relatório do levantamento em conjunto com o
valor do bem original em estado de novo e devidamente depreciado. A condição de
"reemprego" exige testes de funcionamento e a completa orçamentação para todos as peças
de reposição e os serviços de reparos necessários por oficina especializada para fins de
indenização destes valores. Neste caso, deve o Relatório da MRS comprovar a viabilidade da
recuperação do Bem por comparação entre os valores da venda como sucata versus as
despesas com a sua recuperação transferidos ao DNIT e o seu valor de mercado como bem
usado e recuperado para venda.
6.2.1.8 A classificação do bem como de reemprego dependerá de validação pelo
DNIT em função da viabilidade comprovada para cada caso.
6.2.2. Das fichas de inspeção e Relatório dos Passivos
6.2.2.1 Durante as inspeções, deverão ser preenchidas fichas individualizadas para
cada bem, com todas as informações requeridas nos modelos anexos à Instrução Normativa nº
31/DNIT/SEDE, conforme as categorias abaixo:
6.2.2.1.1 Automóveis: ANEXO XIV - FORM-CGPF-008;
6.2.2.1.2 Vagão e Carro de Passageiro: ANEXO XV - FORM-CGPF-013;
6.2.2.1.3 Locomotivas: ANEXO XVI - FORM-CGPF-020;
6.2.2.1.4 Litorina e Auto de Linha: ANEXO XVII - FORM-CGPF-027-040;
6.2.2.1.5 Equipamentos e Materiais Diversos: ANEXO XX - FORM-CGPF-038;
6.2.2.1.6 Equipamentos Especiais de Via (Outros): ANEXO XXI: - FORM-CGPF-039.
6.2.2.2 Ao final da fase de levantamento, deverá ser apresentado relatório técnico,
em meio físico e digital, contendo um resumo da situação dos bens móveis, com o cálculo do
valor da indenização dos passivos e danos verificados. O relatório será acompanhado:
6.2.2.2.1 das fichas de inspeção dos bens; e,
6.2.2.2.2 de relatório fotográfico individualizado.
6.3 Do Cálculo da Indenização dos Passivos
6.3.1. A Concessionária, por intermédio da empresa especializada independente,
nos termos do subitem 2.3, deverá apresentar proposta de indenização pelos danos causados.
O custo estimado de indenização será calculado conforme metodologia adotada pelo DNIT.
6.3.2. Em caso de bens móveis sucateados, a Concessionária deverá se
responsabilizar pelo processamento e destinação da sucata, salvo nos casos de preservação da
memória histórica e cultural.
6.3.3. Faz-se menção à extinção do Contrato de Arrendamento, nos termos da Lei
nº 13.448, de 2017 e nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.161, de 2019, que prevê
a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao
concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter
acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração.
6.3.4. Considerando a extinção do arrendamento, para os passivos apurados
relativos aos bens móveis, estes não deverão constar no acervo de bens a serem revertidos ao
fim da concessão, uma vez que seus valores já serão objeto de reequilíbrio econômico-
financeiro, nos termos da subcláusula 7.5 do 4º Termo Aditivo.
6.3.5. Os passivos apurados deverão conter proposta da Concessionária de
capacidade nominal equivalente de carga e tração, que deverá ser abatida do montante
previsto
para reversão,
definida
no Termo
Aditivo que
extingue
o Contrato
de
Arrendamento.
6.3.6. Para a avaliação da capacidade nominal de carga da frota de vagões, deve-se
utilizar o critério de substituição de vagões descrito no 1º Termo Aditivo ao Acordo de
Cooperação Técnica entre a ANTT e o DNIT, que leva em consideração a eficiência,
representada pela relação lotação/tara, bem como o peso bruto de cada vagão.
6.3.7. Da mesma forma, para a capacidade de tração do conjunto de locomotivas,
deve-se utilizar os critérios de substituição de locomotivas do citado Acordo para avaliação da
equivalência da capacidade nominal de tração.
6.3.8. Quanto aos demais bens móveis, a metodologia utilizada na quantificação
definida na NOTA TÉCNICA SEI Nº 3419/2020/COAMA/GECOF/SUFER/DIR, no âmbito do
processo 50500.045487/2020-49, deverá ser empregada.
DA FAIXA DE DOMÍNIO
7. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE PASSIVOS DE FAIXA
DE DOMÍNIO
7.1 As invasões ocorridas nos imóveis cedidos à Concessionária equiparam-se às
invasões na faixa de domínio para os fins deste termo, incluindo também demais terrenos
cedidos porventura invadidos. Para fins deste diagnóstico, serão considerados como passivos
a serem indenizados apenas aquelas ocupações irregulares no trecho a ser devolvido. No caso
de trechos que serão mantidos sob concessão da Malha Sudeste, esta deverá adotar medidas
cabíveis para a reintegração da posse.
7.2 A Concessionária deverá dar conhecimento, por meio do Relatório Anual de
Acompanhamento (RAA) da concessão, das ações relativas à reintegração de posse,
informando status e últimas ocorrências em cada processo.
7.3 Áreas degradadas na Faixa de domínio ou fora dela, serão tratados como
Passivos Ambientais.
7.4 Da Metodologia de Diagnóstico da Faixa de Domínio
7.4.1. A Concessionária deverá indicar a faixa de domínio constante das plantas
cadastrais da extinta RFFSA ao longo dos trechos a ela concedidos e em devolução e realizar,
por imagens de satélite, registro superficial de toda a extensão das vias identificando as
localizações das áreas invadidas.
7.4.2. A Concessionária deverá realizar inspeções in loco nas áreas em que forem
identificadas a ocorrência de invasões na faixa de domínio, providenciar relatório fotográfico
abrangente das áreas invadidas e registrar em Fichas de Inspeção, no mínimo, as seguintes
informações para o seu Relatório:
7.4.2.1 largura da faixa de domínio no local;
7.4.2.2 tipo de invasão;
7.4.2.3 posição geográfica e marco quilométrico do local invadido;
7.4.2.4 se a área invadida está localizada em perímetro urbano;
7.4.2.5 extensão da área invadida;
7.4.2.6 quantidade de unidades presentes nas áreas invadidas;
7.4.2.7 características construtivas;
7.4.2.8 distância das invasões em relação ao trilho;
7.4.2.9 identificação das edificações cedidas invadidas, se for o caso, conforme
consta no Termo de Cessão de Bens Imóveis;
7.4.2.10 dados básicos de identificação dos ocupantes das edificações da área
invadida, como nome e documento de identidade;
7.4.2.11 medidas judiciais e extrajudiciais já adotadas pela Concessionária para o
resguardo das áreas e edificações invadidas, as quais deverão ser comprovadas; e
7.4.2.12 data estimada da ocorrência das invasões, com os documentos que
embasem a estimativa, informando, em cada caso, se são anteriores ou posteriores à
assinatura do Contrato de Concessão.
7.4.3. Da elaboração do relatório dos passivos da faixa de domínio
7.4.3.1 Com base nas informações obtidas, a Concessionária apresentará Relatório
Final, em meio físico e digital, dividido por trechos ferroviários, no qual apresentará
diagnóstico e características das áreas invadidas e de seu entorno, das ocupações presentes
nas áreas invadidas, dos seus ocupantes e conterá ainda:
7.4.3.1.1 as imagens de satélites, evidenciando a localização das invasões em
relação à linha férrea e às demais edificações vinculadas ao serviço concedido;
7.4.3.1.2 relatório fotográfico, com todos os registros das invasões; e,
7.4.3.1.3 as fichas de inspeção.
7.5 Das Propostas de Intervenções ou Indenização
7.5.1. A Concessionária deverá apresentar plano de intervenções para o
saneamento das irregularidades apontadas nos estudos realizados, acompanhado das
estimativas de custos, e, para o caso dos trechos a serem devolvidos, o cálculo da indenização
pelos passivos em sua faixa de domínio.
7.5.2. O custo estimado de indenização será calculado conforme metodologia
adotada pelo DNIT.
PASSIVOS AMBIENTAIS
8. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS
AMBIENTAIS
8.1 Passivos Ambientais são as obrigações incorridas em toda a malha da
concessão, dentro e fora da faixa de domínio, originadas pelo não atendimento às normativas
de execução de obras, atividades de operação e à legislação ambiental vigente, bem como as
causadas por terceiros e/ou processos naturais, desde que sempre com nexo de causalidade
com a execução da atividade ferroviária, podendo acarretar dano ao bem concedido, à
sociedade e ao meio ambiente.
8.2 Por remediação de áreas contaminadas entende-se a aplicação de técnicas em
área contaminada, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações dos
contaminantes presentes, de modo a assegurar a reabilitação da área, com limites aceitáveis
de riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
8.3 Para os fins de levantamento dos passivos, consideram-se também como
Passivo Ambiental os danos que decorram da paralisação das atividades de operação
ferroviária ao longo dos anos e que resultam na degradação ambiental por ausência de
manutenção e vigilância fazendo surgir erosões em taludes de cortes e aterros, assoreamentos
de valas e canais, rios e reservatórios naturais de águas, áreas degradadas em geral que
exigirão a contratação dos serviços de correção e proteção com alocação de mão-de-obra,
equipamentos, materiais e demais recursos necessários à execução do objeto a ser contratado
para recuperação e proteção de todas as ocorrências.
8.4 Da Metodologia de Diagnóstico dos Passivos Ambientais
8.4.1. No levantamento dos passivos ambientais, as análises e ensaios laboratoriais
que venham a ser executados deverão ser comprovadamente realizados por laboratórios
certificados.
8.4.2. A equipe responsável deverá ser composta por profissionais de diferentes
campos do conhecimento, conforme a natureza do assunto, devendo constar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART para o trabalho realizado.
8.4.3. Os documentos elaborados deverão levar em consideração normas ABNT e
demais legislações aplicáveis.
8.5 Da Ficha de Cadastro de Passivo Ambiental
8.5.1. Durante as vistorias, deverão ser preenchidas fichas de cadastro de campo
individualizadas para cada um dos passivos ambientais.
8.5.2. A ficha de cadastro de passivo ambiental deverá ser preenchida
individualmente para cada passivo ambiental identificado na malha ferroviária e deverá ser
acompanhada de: croquis esquemáticos, ou qualquer outro documento com imagem que
represente a abrangência do passivo, a faixa de domínio e a superestrutura da ferrovia;
relatório fotográfico, considerando os diferentes ângulos do passivo; bem como sua
localização em relação à via.
8.5.3. Para os passivos ambientais identificados previamente ao levantamento
detalhado da Base de Passivos, serão admitidas as fichas de cadastro já preenchidas e
encaminhadas às autoridades ambientais competentes, desde que essas fichas contenham as
informações mínimas requeridas no presente ato específico.
8.5.4 Nas fichas de cadastro para os passivos ambientais novos, descobertos ao
longo do presente levantamento detalhado da Base de Passivos deverão constar, no mínimo,
as seguintes informações:
8.5.4.1 Identificação da Ferrovia: Trecho, Extensão e Municípios envolvidos;
8.5.4.2 Identificação do Passivo Ambiental: Ocorrência; Km; Coordenadas UTM;
Distância da faixa de domínio para cada lado; Comprimento; Largura e Outros;
8.5.4.3 Histórico da Ocorrência do Passivo: Com informações relativas ao
agravamento da situação ao longo dos anos;
8.5.4.4 Croquis;
8.5.4.5 Relatório Fotográfico;
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