DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 78.029 - Referente ao Processo n.º 1955/2022. Número processo original: 8037/2021.
Recorrente: CASSIO YGOR GUIMARÃES. Recorrido: CRF/GO. Relator: José Ricardo Arnaut
Amadio. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de multa de três
(3) salários mínimos, com fundamento no artigo 20, inciso II do anexo I e artigos 7° e 8°
do anexo III, todos da Resolução/CFF n° 596/2014.
Nº 78.030 - Referente ao Processo n.º 3879/2022. Número processo original: 72/2020.
Recorrente: JOCILMARA TEREZINHA POPIA. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Maely Peçanha
Fávero Retto. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa no
valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da
Lei n° 3.820/60, artigo 1° da Lei n° 5.724/1971 e artigo 8° incisos III e XX do anexo III da
Resolução/CFF n° 596/2014.
ACÓRDÃO Nº 78.031 - Referente ao Processo n.º 00527/2023. Número processo original:
008/2021. Recorrente: JÉSSICA LEITE DOS SANTOS. Recorrido: CRF/RO. Relator: William
Peres. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de suspensão por
três (3) meses do exercício profissional, conforme previsto no artigo 20 inciso III do anexo
I da Resolução/CFF n° 596/2014.
Nº 78.032 - Referente ao Processo n.º 00529/2023. Número processo original: 023/2021.
Recorrente: THAINARA ARAÚJO DE SOUSA. Recorrido: CRF/RO. Relator: William Peres.
DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de advertência com
emprego da palavra "censura", conforme previsto no artigo 20 inciso I do anexo I da
Resolução/CFF n° 596/2014. Abstenção: Conselheiro Teixeira de Moura.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 16 DE JUNHO DE 2023
Nº 78.033 - Referente ao Processo n.º 00549/2023. Número processo original: 70/2021.
Recorrente: CARLA ROBERTA DA SILVA NEVES DOS SANTOS. Recorrido: CRF/SP. Relator:
Altamiro José dos Santos. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade
de advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário, conforme artigo 30 da
Lei n° 3.820/60 e artigos 6°, 7° inciso I e 9°, constantes na seção III da Resolução/CFF n°
724/2022. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo Ribeiro Dos Santos Junior.
Nº 78.034 - Referente ao Processo n.º 2616/2022. Número processo original: 47E/2021.
Recorrente: AGNALDO JOSE PROVIETTI FILHO. Recorrido: CRF/RJ. Relatora: Ernestina Rocha
de Sousa e Silva. Após leitura do relatório foi passada a palavra ao Advogado Dr. Vando
Martins de Moura. OAB/RJ nº 183.703, representando o recorrente para proferir defesa
oral, ato contínuo a Relatora proferiu seu voto pelo improvimento do recurso, mantendo
a decisão do CRF/RJ. Aberta a discussão o Conselheiro Carlos André Oeiras Sena, solicitou
vista dos autos em mesa e a sessão foi suspensa. Após análise do processo a sessão foi
reiniciada, na sequência passou-se ao voto do revisor, que acompanhou a relatora,
seguindo a votação pelos demais membros. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo-se a aplicação da penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo, com
fundamento nos artigos 12, inciso III, 14, incisos IV e XV, anexo I e 8º inciso III, todos da
Resolução/CFF nº 596/2014.
Nº 78.035 - Referente ao Processo n.º 00588/2023. Número processo original: 157/2021.
Recorrente: CLAUDIA MARIA ZAFALON. Recorrido: CRF/PR. Relator: Gedayas Medeiros
Pedro. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa no valor
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei nº
3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e artigo 8º inciso III, sessão III da Resolução/CFF
nº 711/2021.
Nº 78.036 - Referente ao Processo n.º 01343/2023. Número processo original: 143/2020.
Recorrente: LUCIANE FERREIRA MOURA. Recorrido: ´CRF-PR. Relator: Gedayas Medeiros
Pedro. DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, por maioria, reformando a
penalidade para advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30 inciso I da Lei
nº 3.820/60. A proposta apresentada pelo conselheiro Antônio Geraldo, ficou vencida na
votação com onze (11) votos favoráveis ao relator. Abstenção: Conselheiro Luiz Gustavo de
Freitas Pires.
Nº 78.037 - Referente ao Processo n.º 00889/2023. Número processo original: 71E/2021.
Recorrente: CHARLES CERQUEIRA DO NASCIMENTO. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Gerson
Antônio Pianetti. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO com consequente arquivamento do
processo.
Nº 78.038 - Referente ao Processo n.º 00890/2023. Número processo original: 67E/2021.
Recorrente: EDMILSON DA CONCEIÇÃO LOURENÇO. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Gerson
Antônio Pianetti. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO com consequente arquivamento do
processo.
Nº 78.039 - Referente ao Processo n.º 00513/2023. Número processo original: 001/2017.
Recorrente: RAPHAEL CASTRO FERNANDES. Recorrido: CRF/MS. Relatora: Gizelli Santos
Lourenço. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade aplicada pelo
CRF/MS de suspensão por três (3) meses do exercício profissional, conforme previsto no
Título IV da Resolução/CFF nº 724/2022. Abstenções: Conselheiras: Gilcilene Maria dos
Santos El Chaer, Marcia Regina Cardeal Saldanha e Mônica Meira Leite.
Nº 78.040
- Referente
ao Processo n.º
00519/2023. Número
processo original:
006.01/2018. Recorrente: GUSTAVO JOSE PIO. Recorrido: CRF/MT. Relator: Jardel Araújo da
Silva. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo as penalidades de advertência por
escrito, sem censura e multa no valor de um (1) salário, conforme previsto nos artigos 7º
inciso IV e 8º inciso X ambos do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014.
Nº 78.045
- Referente
ao Processo n.º
00019/2023. Número
processo original:
34/2021.Recorrente: ARIANE BOTINO AVELINO DE SOUZA. Recorrido: CRF/SP. Relator:
Jardel Teixeira de Moura. DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a
penalidade para advertência, conforme estabelecido no artigo 20 inciso I - Título IV da
Resolução/CFF nº 596/2014. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo.
Nº 78.054 - Referente ao Processo n.º 2904/2022. Número processo original: 08/2020.
Recorrente: LAERTE GIMENES PRATES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Egberto Feitosa Filho.
DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO confirmando a penalidade de eliminação do
farmacêutico dos quadros do CRF-SP, conforme estabelecido no artigo 30 inciso IV da Lei
nº 3.820/1960. O Senhor Conselheiro Relator Egberto Feitosa, retirou seu voto para aderir
ao voto revisor, acompanhando, portanto, a Revisora, sendo aprovado por unanimidade o
voto-revisor. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo.
Nº 78.059 - Referente ao Processo n.º 2905/2022. Número processo original: 19/2020.
Recorrente: LAERTE GIMENES PRATES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Egberto Feitosa Filho.
DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO confirmando a penalidade de eliminação do
farmacêutico dos quadros do CRF-SP, conforme estabelecido no artigo 30 inciso IV da Lei
nº 3.820/1960. O Senhor Conselheiro Relator Egberto Feitosa, retirou seu voto para aderir
ao voto revisor, acompanhando, portanto, a Revisora, sendo aprovado por unanimidade o
voto-revisor. Abstenção: Conselheiro Antônio Geraldo.
Nº 78.063 - Referente ao Processo n.º 3893/2022. Número processo original: 59/2020.
Recorrente: Everson Giovanne Bobato. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Mônica Meira Leite
Rodrigues. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo a penalidade de multa no
valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com fundamento no artigo 30
inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos III e XX da
Resolução/CFF nº 596/2014.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 567, DE 11 DE MAIO DE 2023
Institui a Política Nacional de Refinanciamento de
Dívida Tributária - REFIS no âmbito do CREFITO-14.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, na conformidade com as
competências previstas no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975,
e cumprindo o deliberado em sua 388ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de
maio de 2023;
Considerando que a Lei Federal nº 12.514/2011, em seu art. 6º, § 2º, atribuiu
aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de
créditos e isenções tributárias;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência tributária para fixar valor de taxas, anuidades, emolumentos e multas devidas
pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam vinculados;
Considerando que a eficiência na arrecadação tributária decorre de maiores e
melhores condições oferecidas ao contribuinte que deva se adequar aos custos da
operação jurídica necessária para o executivo fiscal;
Considerando que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é
o órgão competente para arrecadação no Sistema COFFITO-CREFITOs; e
Considerando o Ofício GAPRE 47/2023/CREFITO-14 - Solicitação de instituição
de Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS - e estabelecimento de
regras da referida Política, em que se requer ao COFFITO que o REFIS abranja o Estado do
Piauí (área territorial do CREFITO-14), com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, e que
abranja débitos inadimplidos até 31 de dezembro de 2021; resolve:
Art. 1º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional institui a
presente Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região - CREFITO-14, cujos
procedimentos administrativos deverão ser observados no disposto na presente
Resolução.
Art. 2º O CREFITO-14 divulgará, pelos meios que melhor alcancem os
profissionais e as pessoas jurídicas, devidamente inscritas, a abertura do prazo para que o
devedor de taxas, emolumentos, anuidades e multas, inscritas ou não na dívida ativa,
possa requerer sua adesão ao Plano Nacional de Refinanciamento, nos termos da presente
Resolução.
§ 1º O CREFITO-14 terá, a partir da vigência da presente Resolução, o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para promover a adesão prevista no presente artigo.
§ 2º O CREFITO-14 encaminhará ao COFFITO, após o término do prazo para as
adesões ao REFIS, informações a respeito do quantitativo apurado pelo presente Plano.
Art. 3º Os débitos sujeitos à presente Política Nacional de Refinanciamento
limitam-se aos superiores a 2 (dois) anos de atraso.
§ 1º Os referidos débitos poderão ser parcelados, a critério do CREFITO, em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com isenção de juros e correção monetária,
respeitando-se o valor mínimo de parcela de R$92,50 (noventa e dois reais e cinquenta
centavos).
§ 2º Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de
REFIS.
§ 3º As parcelas deverão ser pagas mediante expedição de boleto bancário pelo
respectivo CREFITO.
§ 4º No caso de REFIS realizado em débitos já ajuizados, o CREFITO promoverá
termo de acordo com confissão de dívida, dotado de força executiva, com pedido expresso
de suspensão do processo de execução fiscal, pelo período do parcelamento requerido.
§ 5º No caso de atraso das parcelas, o CREFITO requererá o prosseguimento da
execução fiscal, nos termos do acordo realizado judicialmente, hipótese em que haverá a
antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e correção
monetária.
§ 6º No caso de parcelamento de débito, ainda não ajuizado, mas já inscrito em
Dívida Ativa, e havendo inadimplemento quanto ao parcelamento, o CREFITO deverá
promover a execução fiscal de todo o débito confessado e não adimplido, hipótese em que
haverá a antecipação de todo o débito e a extinção do benefício de isenção de juros e
correção monetária.
§ 7º No caso de parcelamentos superiores a 12 (doze) parcelas, o devedor
deverá optar pelas regras definidas na Resolução-COFFITO nº 388/2011.
Art. 4º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.039, DE 18 DE JULHO DE 2023
Homologa a nova versão do Regimento Interno do
Conselho Regional de Serviço Social da 16a Região,
com jurisdição do estado de Alagoas.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando que o artigo 8º da Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993,
publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece
que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de
grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar
o exercício da profissão do assistente social;
Considerando ser atribuição do Conselho Pleno do CFESS a homologação dos
Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Serviço Social, em conformidade com o
que estabelece o inciso XXVI do artigo 26 do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS,
regulamentado pela Resolução CFESS no 469, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário
Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1;
Considerando a Resolução CFESS no 470, de 13 de maio de 2005, publicada no
Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que institui a Minuta Básica
do Regimento Interno dos CRESS;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução ad referendum
do Conselho Pleno do CFESS; resolve:
Art. 1o HOMOLOGAR o Regimento interno do Conselho Regional de Serviço
Social - CRESS da 16a Região, com jurisdição no Estado de Alagoas.
Art. 2o O Conselho Regional de Serviço Social da 16a Região deverá publicar seu
Regimento interno no Diário Oficial do Estado do Pará, para que surta seus efeitos de
direito.
Art. 3o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 11ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 17, DE 15 DE JULHO DE 2023
Processo ético-disciplinar nº 03/2022
Representado G.S.V
Adv. Paulo da Costa Fagundes OAB/DF 32.099
EMENTA: 
PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. 
FALTA
ÉTICA. 
INOCÊNCIA.
ARQUIVAMENTO. Vistos etc., acordam, os Conselheiros do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, por inocência e arquivamento.
Unânime.
VIVIANE DE CASTRO GUSMÃO
Conselheira-Relatora

                            

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