DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 921, DE 19 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a conclusão das operações contratadas
no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural
- PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha
Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, de que trata a Portaria nº 146, de 7 de março
de 2023, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 11, inciso I, 12 e 18 da
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº
11.439, de 17 de março de 2023, na Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério
das Cidades, e na Portaria Interministerial nº 2, de 1º de março de 2023, dos Ministérios
das Cidades e da Fazenda, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para a conclusão das operações
contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
que não tenham sido concluídas até a data de publicação da Portaria nº 146, de 7 de
março de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 2º Poderão ser objeto de tratamento excepcional e específico de que trata
a Portaria nº 146, de 2023, do Ministério das Cidades, as operações contratadas que
tenham sido objeto de análise qualitativa e quantitativa por parte do gestor operacional e
cuja proposta de solução tenha indicado a adoção de uma ou mais das seguintes
estratégias a serem adotadas pelos agentes financeiros:
I - redução de meta qualitativa de especificações técnicas, com a garantia da
manutenção de adequadas condições de habitabilidade;
II - redução de meta quantitativa, com rescisão total ou parcial da operação;
III - aporte de recurso suplementar; e
IV - rescisão total ou parcial da operação.
§1º As estratégias podem ser operadas de maneira isolada ou simultânea em
cada operação, a depender do caso em análise.
§2º Para que seja autorizado o aporte de recurso suplementar, o gestor
operacional deverá manifestar-se a respeito da sua necessidade e encaminhar solicitação
ao Ministério das Cidades para que proceda a verificação de disponibilidade orçamentária
e financeira.
§3º Fica admitido o aporte suplementar de contrapartida de entes públicos ou
privados, inclusive da família beneficiária, por meio de recursos financeiros ou de execução
de obras e serviços.
Art. 3º A operação terá continuidade, preferencialmente, com a participação da
entidade organizadora - EO que a estava conduzindo, devendo o agente financeiro verificar
a viabilidade de sua permanência, antes que sejam adotadas as estratégias definidas no
art. 2º.
§1º No caso de afastamento da EO, a entidade substituta deverá ter
experiência compatível com a operação que irá assumir e ser aprovada pelos beneficiários
em assembleia, com registro em ata levada ao cartório de títulos e documentos para
transcrição, e deverá ser eleita nova comissão de representantes - CRE.
§2º Na impossibilidade de substituição da EO por outra entidade privada sem
fins lucrativos, o agente financeiro deverá consultar órgão ou instituição integrante da
administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital, municipal ou
metropolitana sobre a possibilidade de assunção da continuidade da operação.
§3º Esgotadas as tratativas para substituição sem que tenha sido encontrada
solução na forma dos §§ 1º e 2º, a operação poderá ter continuidade sem participação de
EO, desde que haja eleição de nova CRE promovida pelas famílias beneficiárias para
escolha de outros três representantes, na qual não conste representante da EO
afastada.
Art. 4º A redução de meta quantitativa consiste na supressão de unidades
habitacionais previstas no projeto original da operação cujas obras ainda não tenham sido
iniciadas.
Parágrafo único. Na redução de meta quantitativa, o valor da subvenção
correspondente às unidades suprimidas poderá ser revertido em favor daquelas iniciadas e
ainda pendentes de finalização até o limite de subvenção estabelecido na Portaria nº 146,
de 2023, do Ministério das Cidades, para a linha de atendimento, sendo o restante dos
recursos restituído ao Tesouro Nacional.
Art. 5º A redução de meta qualitativa consiste na substituição ou adaptação de
item ou serviço previsto na especificação da unidade habitacional por outro de menor
custo ou na supressão desse item.
Parágrafo único. Na redução da meta qualitativa devem ser asseguradas as
condições de habitabilidade e segurança da unidade habitacional.
Art. 6º A redução de meta deve contar com a aprovação da totalidade das
famílias beneficiárias afetadas pela proposta, que deve ser obtida previamente a sua
formalização, em assembleia específica sobre a matéria.
Art. 7º A estratégia de redução de meta quantitativa ou qualitativa será
compreendida como suplementação indireta de recursos, visto que o saldo contratual
correspondente às metas reduzidas será revertido em favor da execução de itens
necessários para viabilizar a conclusão das unidades habitacionais e a consequente
finalização da operação.
Parágrafo único. A suplementação indireta dar-se-á até o limite máximo de
valor a ser pago por unidade habitacional estabelecido normativamente, condição que
preservará o enquadramento normativo da operação.
Art. 8º O aporte de recurso suplementar poderá ocorrer em razão da
defasagem do orçamento ou de obras executadas e involuídas, diretamente relacionadas à
produção ou à melhoria de unidade habitacional contratada.
§ 1º Para fins de verificação da defasagem do orçamento, será considerada a
data da última medição realizada e eventuais involuções de obras executadas.
§ 2º Na apuração dos valores a serem suplementados, serão considerados
unicamente os valores das obras e serviços imprescindíveis para a conclusão das
operações, preservando-se as condições de habitabilidade e segurança das unidades
habitacionais.
Art. 9º O valor total da subvenção por unidade habitacional acrescido do aporte
de recurso suplementar não poderá exceder o limite estabelecido no inciso II do art. 4º da
Portaria nº 146, de 7 de março de 2023, do Ministério das Cidades, considerando-se os
seguintes limites na composição do investimento:
I - edificação: até R$ 52.372,19 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e dois
reais e dezenove centavos);
II - assistência técnica: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
III - trabalho social: até R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais);
IV - cisterna: até R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);
V - taxa de remuneração do agente financeiro para originação do contrato: R$
1.004,06 (mil e quatro reais e seis centavos);
VI - taxa de remuneração do agente financeiro para administração do contrato:
R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos); e
VII - taxa de remuneração do gestor operacional: R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Nas situações em que o valor de suplementação da assistência técnica, do
trabalho social e da cisterna não seja aplicado, tal valor poderá ser acrescido ao limite de
investimento na edificação.
§ 2º
O valor
da cisterna
financiada com
recursos do
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome não integra a composição
do investimento, porém é passível de suplementação até o valor estabelecido no inciso IV.
§ 3º O aporte de recurso suplementar destinado a cobrir o custo de
refazimento das obras involuídas não será computado no limite do valor de subvenção de
que trata o caput.
Art. 10. A rescisão total ou parcial da operação será realizada nos casos em que
os recursos da subvenção econômica forem empregados em desconformidade com o
disposto nas regras estabelecidas para o PNHR ou quando comprovada a inviabilidade
técnica e econômica da operação, desde que preservados os contratos firmados com as
famílias beneficiárias cuja finalidade específica foi alcançada.
Art. 11. A rescisão deverá ocorrer somente após frustradas as seguintes
situações:
I - enquadramento nas situações descritas nos incisos I, II e III do art. 2º; ou
II - viabilização de contrapartida adicional financeira e de serviços de entes
públicos ou privados, inclusive da família beneficiária.
§ 1º O agente financeiro deverá comunicar a rescisão da operação ao gestor
operacional, com base em seu parecer técnico conclusivo, que demonstre ser essa a única
estratégia viável.
§ 2º O gestor operacional deverá comunicar a rescisão da operação ao
Ministério das Cidades para homologação.
§ 3º Após a homologação sobre o distrato ser efetivada pelo Ministério das
Cidades, o agente financeiro deverá adotar providências para:
I - devolver ao gestor operacional o saldo da subvenção, inclusive os
rendimentos auferidos, não comprometido com o pagamento já realizado de fornecedores
ou prestadores de serviços;
II - acionar administrativamente a entidade organizadora e a comissão de
representantes para devolução aos cofres públicos do valor gasto em desacordo com a
execução das obras e serviços pactuados;
III - oferecer notícia crime junto à Polícia Federal e apresentar representação
junto ao Ministério Público Federal para que sejam adotadas as medidas cabíveis, caso seja
identificado indício de cometimento de ilícito penal; e
IV - encerrar os contratos.
§ 1º Nos casos em que a subvenção econômica tenha sido empregada com
finalidade e condições diversas daquelas definidas na legislação que rege o PNHR, de que trata
o inciso II, será exigida sua devolução ao Tesouro Nacional, atualizada pela Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da data de pagamento das
subvenções correspondentes, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
§ 2º A devolução dos recursos deverá ser realizada por intermédio de Guia de
Recolhimento da União - GRU de Devolução com código específico fornecido pelo agente
financeiro.
§ 3º Para os casos em que a EO não haja realizado a devida devolução dos
recursos, o agente financeiro deverá instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, de
acordo com regulamentação própria do Tribunal de Contas da União - TCU.
Art. 12. A estratégia adotada pelos agentes financeiros em cada operação
deverá ser comunicada pelo gestor operacional ao Ministério das Cidades para efeitos de
acompanhamento e monitoramento da aplicação dos investimentos públicos.
Art. 13. O detalhamento operacional desta Portaria será tratado em atos
expedidos pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, nos termos e limites de
suas respectivas competências, no prazo de até trinta dias da publicação desta Portaria.
Art. 14. Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente,
que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de
solicitação da entidade organizadora ao agente financeiro e após análise técnica conclusiva
e favorável do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que
rege o Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
PORTARIA Nº 9.920, DE 6 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, na
Portaria nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, e na Portaria nº 2.524, de 04 de maio de
2021, e considerando o que consta do Processo nº 53115.018973/2022-98, resolve:
Art. 1º Consignar à entidade FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM, CNPJ nº
59.016.873/0001-35, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de ALFENAS/MG, o canal 50 (cinquenta), em caráter primário, para transmissão digital do
mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre.
Art. 2º Fica condicionado, ao desligamento do sinal analógico na localidade, o
início da operação da estação retransmissora no canal digital consignado.
Art. 3º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº
5.820, de 2006.
Art. 4º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto na Portaria nº 4.287, de 21 de
setembro de 2015 e na Portaria nº 2.524, de 04 de maio de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA Nº 9.922, DE 6 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, na
Portaria nº 4.287, de 21 de setembro de 2015, e na Portaria nº 2.524, de 04 de maio de
2021, e considerando o que consta do Processo nº 53115.018945/2022-71, resolve:
Art. 1º Consignar à entidade FUNDAÇÃO SARA NOSSA TERRA, CNPJ nº
00.089.913/0001-26, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade
de ALPINÓPOLIS/MG, o canal 46 (quarenta e seis), em caráter primário, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro
de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº
5.820, de 2006.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto na Portaria nº 4.287, de 21 de
setembro de 2015 e na Portaria nº 2.524, de 04 de maio de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA Nº 9.924, DE 6 DE JULHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso das suas
atribuições, observado o disposto no Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e
alterações, e o disposto no artigo 32, inciso XXI, do Anexo X da Portaria n° 8.374, de 6
de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 08/02/2023, bem como o
que consta do Processo nº 53115.013793/2020-58, resolve:
Art. 1º Autorizar a adaptação da outorga para execução do serviço de
retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
caráter secundário para o caráter primário, na localidade de GOIÂNIA, estado de GOIÁS,
com utilização do canal digital 48 (quarenta e oito), decorrente da autorização outorgada

                            

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