DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV- desenvolver tecnologias, bens, serviços e empresas nacionais de sistemas
de mobilidade, logística de transporte, suas peças e componentes, com foco na
economia circular, na otimização dos recursos hídricos, na transição e eficiência
energéticas e na digitalização.
Art. 9º São objetivos específicos da missão transformação digital da indústria
para ampliar a produtividade:
I. fortalecer e desenvolver empresas nacionais competitivas em tecnologias
digitais disruptivas e emergentes, em segmentos estratégicos para a soberania digital e
tecnológica;
II. aumentar a produtividade da
indústria brasileira por meio da
incorporação de tecnologias digitais, especialmente as desenvolvidas e produzidas no
país;
III. reduzir a dependência produtiva e tecnológica do país em produtos nano
e microeletrônicos e em semicondutores, fortalecendo a cadeia industrial das
tecnologias da informação e comunicação;
IV. aumentar a participação de
empresas nacionais no segmento de
plataformas digitais; e
V. realizar a atualização tecnológica das regiões industriais maduras.
Art. 10º São objetivos específicos da missão - bioeconomia, descarbonização,
e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as gerações
futuras:
I. expandir a capacidade produtiva da indústria brasileira por meio da
produção e da adoção de insumos, inclusive materiais e minerais críticos, tecnologias
e processos de baixo carbono, com eficiência energética;
II. fortalecer as cadeias produtivas baseadas na economia circular e no uso
sustentável e inovador da biodiversidade, desenvolver indústrias da bioeconomia e
promover a valorização da floresta em pé e o manejo florestal sustentável;
III. adensar cadeias industriais para a transição energética, com vistas à
autonomia, à eficiência energética e à diversificação da matriz brasileira;
IV. desenvolver tecnologias estratégicas para a descarbonização, a transição
energética e a bioeconomia, catalisando vantagens intrínsecas do país com vistas ao
protagonismo de empresas brasileiras no mercado doméstico e internacional; e
V. garantir a segurança energética, estimulando uma produção de petróleo
e gás de baixo custo e baixa pegada de carbono.
Art. 11º São objetivos específicos da missão tecnologias de interesse para a
soberania e a defesa nacionais:
I. obter autonomia estratégica nas cadeias produtivas ligadas às tecnologias
críticas para a Defesa, em particular nas de materiais, de propulsão, de controle e de
comunicações;
II.
adensar as
cadeias da
indústria
de defesa,
segurança, naval
e
aeroespacial, em particular em tecnologias de base micro e nanoeletrônica;
III. desenvolver e adensar cadeias industriais para aprimorar os sistemas
nacionais de sensoriamento remoto;
IV. expandir as capacidades internas nas áreas cibernética, nuclear e
espacial;
V. desenvolver
tecnologias duais
e aumentar
o aproveitamento
dos
transbordamentos tecnológicos entre os setores civis e militares; e
VI. expandir as exportações de produtos de defesa.
Art. 12º As missões serão acompanhadas de metas aspiracionais que são um
referencial para direcionar os esforços a serem realizados por toda a sociedade em
suas ações para o desenvolvimento industrial.
Parágrafo único. As metas aspiracionais da nova política industrial até 2033,
quantificáveis e embasadas em dados, serão propostas pelos ministérios diretamente
envolvidos nas missões, em conjunto com o CNDI.
Art. 13º Os programas e ações a serem implementados no âmbito da
política industrial serão definidos em Resoluções do CNDI.
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 136 de 19-07-2023, Seção 1, pág. 16, com
incorreção no original.
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 26, DE 19 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101055/2022-
91 restrito e nº 19972.101022/2022-41 confidencial, e do Parecer SEI nº 354/2023/MDIC, de 31 de maio de 2023, elaborados pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos
subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2022, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 20, de 2 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial
da União, de 5 de junho de 2023.
.
Disposição legal - Decreto no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
2 de agosto de 2023
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
22 de agosto de 2023
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
5 de setembro de 2023
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
25 de setembro de 2023
.
art. 63
Expedição, pele DECOM, do parecer de determinação final
9 de outubro de 2023
TATIANA LACERDA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 250, DE 19 DE JULHO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 496, de 12 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 496 de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 496, de 12 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 13 de julho de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes
regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas
licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar,
no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM
7616.99.00 (Ex 026) a quantidade a ser importada em unidades, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do Anexo Único; e
V - para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:
a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se
compromete a apresentar ao Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que
amparam a importação;
b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior
como requisito para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, o Decex informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a
cota solicitada para a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, no módulo de anexação eletrônica de documentos do
Siscomex na forma determinada pelo Decex, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada,
que será restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio
da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar,
nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio
Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada
por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES

                            

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