DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
valor. 
Decisão 
do 
Conselho. 
Deferido, 
nos 
termos 
da 
Nota 
Técnica
27/2023/CMPE/CGFSP/DPPDD/SENACON/MJ.
Subitem
2.6 
-
Processo
n.
08012.003239/2018-41 - Termo de Execução Descentralizada FDD nº 54/2019, Siafi nº
698098. Unidade Descentralizada: Defensoria Pública da União - DPU. Projeto: DPU vai
aonde o povo pobre está - Acessibilidade e assessoramento aos coletivos de catadores de
materiais recicláveis visando à implantação do sistema de coleta seletiva pelos respectivos
municípios e fortalecimento/acessibilidade político/cultural/produtiva das comunidades
tradicionais e coletivos/grupos sociais hipervulneráveis do sul do Estado do Rio de Janeiro.
Vigência: 18/09/2019 a 30/09/2023. Solicitação: Prorrogar até 30/09/2024; alterar
cronograma físico; alterar previsão orçamentária, com redução de valor. Decisão do
Conselho: 
Deferido, 
nos 
termos 
da 
Nota 
Técnica
78/2023/DIMON/CMPC/CGMPC/DPPDD/SENACON/MJ. Item 3º - Ajustes de Plano de
Trabalho de Convênios/TEDs: Subitem 3.1 - Processo n. 08012.000270/2019-10 - Termo de
Convênio nº 890461/2019. Convenente: Município de Niterói/RJ. Projeto: Produzir
inventário das espécies faunísticas da Enseada de Jurujuba. Solicitação: Ajuste de Plano de
Trabalho - Cronograma Físico e Plano de Aplicação Detalhado - remanejamento de saldos
residuais das Meta 1 e 2 para Meta 3, sem aumento do valor global do instrumento.
Decisão 
do 
Conselho. 
Deferido, 
nos 
termos 
da 
Nota 
Técnica 
nº
93/2023/DIMON/CMPC/CGMPC/DPPDD/SENACON/MJ.
Subitem
3.2 
-
Processo
n.
08012.003249/2021-82 - Termo de Convênio nº 936903/2022. Convenente: Ministério
Público do Estado do Ceará (Procuradoria-Geral de Justiça). Projeto: Modernização e
ampliação do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal - GAESF, que atua
no combate aos crimes contra a ordem tributária e econômica, bem como nos crimes que
lhe forem conexos. Solicitação: Ajuste de Plano de Trabalho - alteração das especificações
técnicas do item veículo. Decisão do Conselho: Deferido, nos termos da Nota Técnica nº
83/2023/DIMON/CMPC/CGMPC/DPPDD/SENACON/MJ.
Subitem
3.3 
-
Processo
n.
08012.003163/2019-35 - Termo de Convênio nº 891731/2019. Convenente: Município de
Irapuru/SP. Projeto: Redefinir, a partir de práticas ambiental, social e economicamente
viáveis, o sistema de gestão de resíduos sólidos em Irapuru-SP, visando um melhor serviço
de atendimento à população, destinação adequada de resíduos e otimização financeira do
sistema. Solicitação: Ajuste de Plano de Trabalho - adequação da especificação técnica dos
itens: triturador de entulho e retroescavadeira, exclusão das lixeiras e remanejamento de
valores entre os itens, sem aumento do valor global do instrumento. Decisão do Conselho:
Deferido, 
nos
termos 
da
Nota 
Técnica
nº
86/2023/DIMON/CMPC/CGMPC/DPPDD/SENACON/MJ. Item 4º - Deliberação de Projeto do
CFDD: Subitem 4.1 - Processo n. 08012.002071/2023-14 - Proponente: Universidade
Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Projeto: Observatório da Indústria da desinformação e
seu impacto nas relações de consumo no Brasil. Valor: R$ 1.999.998,97. O projeto foi
apresentado pelo Presidente do CFDD, e que tem como objeto a conceituação,
mapeamento e coleta de evidências científicas sobre as campanhas que envolvem as
chamadas "operações de influência", que utilizam técnicas de desinformação, diferentes
formas de engano, fraude e manipulação online dos consumidores brasileiros. Enfatizou
que é um projeto de interesse da Senacon, que depende também da garantia de recursos,
mas que merece uma análise mais aprofundada. Assim, o Presidente designou o
Conselheiro Cassius Antonio da Rosa, representante titular do Ministério da Cultura, como
relator, nos termos do inciso VI do art. 11 do Regimento Interno do CFDD, aprovado pela
Portaria nº 2.314, de 16 de novembro de 2018. Item 7º - Assuntos Gerais: O Presidente
deu ciência ao Conselho acerca de uma reunião com o Corregedor Nacional de Justiça do
Conselho Nacional de Justiça, onde foi tratado a proposição de uma Resolução do CNJ que
vincule a destinação dos recursos das condenações, das ações civis públicas do MPF ao
FDD, porque, muito embora a legislação seja bastante clara de que os recursos advindos
de condenação para reparação de danos a direitos difusos tenha que ser destinada ao
FDD, a recomendação do CNJ apenas orienta, mas a resolução vincula, o que impedirá que
membros do
MPF destine
esses recursos
de forma
diferente sob
a égide
de
contingenciamento orçamentário do FDD. Item 8º - Data da próxima reunião: o Presidente
convocou reunião extraordinária para a dia 06 de julho de 2023, às 11 horas, a fim de
discutir o Edital de Chamamento Público voltado para OSCs - projetos de fomento às
diversas manifestações culturais que são promovidas em territórios com altos índices de
violência e vulnerabilidade social selecionados pelo Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania - PRONASCI 2, com base no artigo 3º, inciso II do Decreto nº
11.436, de 15 de março de 2023. A reunião foi encerrada às 10h32; sendo, por mim,
Gracivaldo José Ventura de Sousa, Secretário-Executivo do CFDD, lavrada a presente Ata,
que será encaminhada aos Conselheiros para apreciação e aprovação eletronicamente.
RICARDO LOVATTO BLATTES
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DESPACHO Nº 1.153, DE 19 DE JULHO DE 2023
DESPACHO Nº 1153/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001196/2023-87
Obra audiovisual: "Derrapada "
Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "Derrapada" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá
para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante
órgão
incompetente,
por
quem
não
seja legitimado
ou
após
exaurida
a
esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada
a NOTA TÉCNICA
Nº 59/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ (24659773) na
qual restaram
pormenorizadas as
razões e
fundamentos de ordem
técnica que
respaldaram a
manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendada para
menores de 16 anos".
Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a
classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com "violência, drogas e
conteúdo sexual".
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário
DESPACHO Nº 1.206, DE 19 DE JULHO DE 2023
DESPACHO Nº 1206/2023/GAB-SENAJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001247/2023-71
Obra audiovisual: "Mirante"
Trata-se de recurso, o qual solicita que seja promovida a alteração da
classificação indicativa atribuída à obra "Mirante" com fulcro no art. 61 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 61. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o processo seguirá
para a autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão.
§ 1º O Secretário Nacional de Justiça decidirá no prazo de trinta dias, em
consonância com o § 1º e caput do art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Nacional de Justiça poderá, a pedido do
interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos
no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante
órgão
incompetente,
por
quem
não
seja legitimado
ou
após
exaurida
a
esfera
administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso, nos
termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999". (NR)
Após submeter o pedido de revisão à área técnica responsável, restou exarada
a NOTA TÉCNICA
Nº 65/2023/CPCIND/SENAJUS/MJ (24792595) na
qual restaram
pormenorizadas as
razões e
fundamentos de ordem
técnica que
respaldaram a
manutenção da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendada para
menores de 14 (catorze) anos".
Dessa forma, acolho integralmente o teor do documento, para manter a
classificação inicial atribuída à obra por apresentar cenas com "violência, drogas lícitas e
conteúdo sexual".
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
Secretário
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
DESPACHOS DE 19 DE JULHO DE 2023
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0245973/2022.
Código: 268.412
Interessado: GURDEV SINGH RANDHAWA.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art. 65 da Lei nº 13.445/2017,
c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0232227/2022.
Código: 252.885
Interessado: SMITH SANTOS DELICIEUX.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso III, art. 65 da Lei nº
13.445, de 2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0230928/2022.
Código: 251.349
Interessado: DALAL FARAH.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017,
c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
novembro de 2020.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0215519/2022.
Código: 233.390
Interessado: RANIM HZIM.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV, art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0187551/2022.
Código: 200.081
Interessado: GESTIN GILLES.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0108783/2021.
Código: 112.152
Interessado: IBRAHIMA AMAR
O COORDENADOR GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego
provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei 13.445/2017,
considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para
conferência dos documentos originais e coleta biométrica.
PAULO ILLES
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 2.417, DE 18 DE JULHO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 08000.001691/1994-14, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Revogar os efeitos do ato que determinou a expulsão do Território Nacional de
BRENDAN EDWARD COSSO, de nacionalidade norte-americana, filho de Dennis Cosso e de
Darrylin Girvin, nascido em Passadena, Estados Unidos da América, aos 06 de julho de
1970, constante do Decreto Presidencial de 25 de junho de 1996, publicado no Diário
Oficial do dia 26 subsequente, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo 193,
inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.420, DE 18 DE JULHO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08000.031382/2022-49, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
Expulsar do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º,
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ANDRES CAMILO VERA, de nacionalidade
colombiana, filho de Luz Marina Garcia, nascido na República da Colômbia, em 1º de

                            

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