DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SP
MARILIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE MARILIA
36000527006202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
5860490
650.000,00
. SP
MARILIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE MARILIA
36000527180202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
2083116
650.000,00
. SP
MARILIA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE MARILIA
36000529536202300
450.000,00
71250001
450.000,00
1030250182E900035
6469906
450.000,00
. SP
M AU A
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000526999202300
1.500.000,00
71250001
1.500.000,00
1030250182E900035
6397034
1.500.000,00
. SP
MOGI DAS CRUZES
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DO MUNICIPIO DE MOGI DAS
C R U Z ES
36000529370202300
1.500.000,00
71250001
1.500.000,00
1030250182E900035
2080052
1.500.000,00
. SP
MOGI GUACU
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE MOGI GUACU
36000528813202300
750.000,00
71250001
750.000,00
1030250182E900035
6473474
750.000,00
. SP
OLIMPIA
FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE
DE OLIMPIA SP
36000530112202300
350.000,00
71250001
350.000,00
1030250182E900035
2082845
350.000,00
. SP
PENAPOLIS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE PENAPOLIS
36000527971202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
6482791
650.000,00
. SP
P I N DA M O N H A N G A BA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE PINDAMONHANGABA
36000527459202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
2755092
650.000,00
. SP
PIRASSUNUNGA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000532784202300
350.000,00
71250001
350.000,00
1030250182E900035
2785382
350.000,00
. SP
RIBEIRAO PRETO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIBEIRAO PRETO
36000527117202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
2080400
650.000,00
. SP
RIO CLARO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE RIO CLARO
36000528253202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
6361528
650.000,00
. SP
SANTA ISABEL
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000529688202300
350.000,00
71250001
350.000,00
1030250182E900035
2083140
350.000,00
. SP
SAO
JOAO DA
BOA
VISTA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE SAO JOAO DA BOA VISTA
36000531048202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
2084228
650.000,00
. SP
SAO 
JOSE
DOS
CAMPOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE SAO JOSE DOS CAMPOS
36000526963202300
350.000,00
71250001
350.000,00
1030250182E900035
0009601
350.000,00
. SP
SAO PAULO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE -
FMS
36000526903202300
600.000,00
71250001
600.000,00
1030250182E900035
2688638
600.000,00
. SP
S O R O C A BA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE SOROCABA
36000529498202300
1.500.000,00
71250001
1.500.000,00
1030250182E900035
2708779
1.500.000,00
. SP
S O R O C A BA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE SOROCABA
36000529503202300
650.000,00
71250001
650.000,00
1030250182E900035
2079321
650.000,00
. SP
SUZANO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DE SUZANO
36000532486202300
350.000,00
71250001
350.000,00
1030250182E900035
2079860
350.000,00
. SP
VALINHOS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
36000530736202300
350.000,00
71250001
350.000,00
1030250182E900035
2097877
350.000,00
.
T OT A L
343 PROPOSTAS
120.884.289,00
DESPACHO GM/MS Nº 34, DE 19 DE JULHO DE 2023
Processo nº 25000.203448/2018-41
Interessado: Associação Beneficente Douradense
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que manteve o
cancelamento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde.
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de
mérito e de fato
apresentados no PARECER
Nº 168/2020-
CGAGIC/DCEBAS/SAES/MS, na NOTA TÉCNICA Nº 33/2020-CGAGIC/DCEBAS/SAES/MS e na
NOTA TÉCNICA Nº 16/2023-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito
expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do PARECER
REFERENCIAL 
nº 
00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, 
ratificado 
pelo 
PARECER 
nº
00683/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMANº
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 35, DE 19 DE JULHO DE 2023
Processo nº 25000.032099/2023-34
Interessada: BAYER S.A
Assunto: Recurso administrativo hierárquico interposto em face de decisão que indeferiu o
processamento de requerimento de incorporação sem avaliação de mérito em decorrência
de inconformidade da documentação e das amostras apresentadas.
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 215/2023-
CITEC/DGITS/SECTICS/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Saúde, nos termos do Parecer n. 00397/2023/CONJUR-MS / CG U / AG U
(0034686297) e DESPACHO n. 02667/2023/CONJUR-MS/CGU/AGU, e NEGO PROVIMENTO
ao recurso administrativo interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
DESPACHO GM/MS Nº 36, DE 19 DE JULHO DE 2023
Processo nº 25000.114637/2021-46
Interessada: ASSOCIAÇÃO SAGRADA FAMÍLIA - ASSAF - CNPJ nº 02.713.645/0001-05
Assunto: Recurso administrativo interposto contra a decisão de Cancelamento do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os
fundamentos 
de 
mérito 
e 
de 
fato 
apresentados 
na 
Nota 
Técnica
472/CGCER/DCEBAS/SAES/MS, bem como as razões de direito expostas pela Consultoria
Jurídica, nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00003/2021/CONJUR-MS/CGU/AGU, e
respectivo Despacho de aprovação, e NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo
interposto pela Entidade em epígrafe.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Portaria GM/MS nº 841, publicada no Diário Oficial da União nº
134, de 17 de julho de 2023, seção 1, páginas 126, onde-se-lê: "ao Fundo Estadual de
Saúde de Campina Grande/PB", leia-se: "ao Fundo Municipal de Saúde de Campina
Grande/PB"
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA GAB/SE Nº 143, DE 14 DE JULHO DE 2023
Autoriza o início do prazo e dá outras providências
para
apresentação de
projetos
no âmbito
do
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à
Atenção
da Saúde
da
Pessoa com
Deficiência
(PRONAS/PCD), no exercício de 2023.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; na Lei nº 14.564, de 4 de maio
de 2023, e no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos no exercício de
2023, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do
Programa
Nacional de
Apoio
à
Atenção da
Saúde
da
Pessoa com
Deficiência
(PRONAS/PCD), deverão protocolar os projetos na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, no
exercício de 2023, serão classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas
pontuações:
I - na área de prestação de serviços médico-assistenciais - até 5,0 pontos,
sendo:
a) no âmbito do PRONON:
1. projetos voltados às prioridades da Política Nacional para a Prevenção e
Controle do Câncer - até 3,0 pontos, sendo:
1.1. projetos voltados à melhoria do acesso ao diagnóstico - 3,0 pontos;
1.2. projetos voltados à radioterapia - 3,0 pontos;
1.3. projetos voltados à cirurgia - 2,0 pontos;
1.4. projetos voltados ao cuidado paliativo - 2,0 pontos; ou
1.5. projetos voltados à quimioterapia - 1,0 ponto; e
2. projeto a ser executado nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 1,0
ponto; e
3. projeto com previsão de aquisição de equipamentos assistenciais: 1,0
ponto;
b) no âmbito do PRONAS/PCD:
1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde - até 2,0
pontos, sendo:
1.1. projetos voltados às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com
deficiência com terapias médico-assistenciais - 2,0 pontos; ou
1.2. projetos voltados às ações intersetoriais de apoio à saúde: 1,0 ponto;
2. projetos de instituições ainda não beneficiadas pelo programa em anos
anteriores: 1,0 ponto; e
3. projetos a serem executados nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 2,0
pontos; e
II - na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos
em todos os níveis - até 5,0 pontos, sendo:
a) projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e que
visem à qualificação dos trabalhadores da atenção oncológica e de atenção à pessoa com
deficiência, contendo proposta exequível: até 2,5 pontos;
b) projetos que beneficiem as regiões com lacunas de oferta educacional
(Norte, Nordeste e Centro-Oeste): até 1,5 ponto; e
c) projetos de instituições não beneficiadas pelos programas em anos
anteriores: até 1,0 ponto; e
III - na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais
- até 5,0 pontos, sendo:
a) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da
Saúde sobre atenção oncológica ou de atenção à pessoa com deficiência: até 1,5 ponto;
b) projetos de instituições das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: até 1,5
ponto;
c) projetos de instituições não beneficiadas pelos programas PRONON e
PRONAS/PCD em anos anteriores: até 1,0 ponto; e
d) projetos com potencial para gerar inovação em saúde nas temáticas
prioritárias elencadas para o PRONON ou para o PRONAS/PCD: até 1,0 ponto.
§ 1º É vedada a apresentação de projetos que envolvam a execução de obras
civis.
§ 2º Além dos itens permitidos no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação
GM/MS nº 5, de 2017, será permitida a aquisição de upgrades dos aceleradores lineares
somente do plano de expansão da radioterapia, conforme Anexo I.
§ 3º Para fins desta Portaria, entende-se por inovação a introdução de
novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos
produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades
ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em
melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
§ 4º No caso de o projeto apresentado ser voltado a mais de um dos critérios
elencados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea "a" do inciso I e nos subitens 1.1 e
1.2 do item 1 da alínea "b" do inciso I, será considerado apenas o critério de maior
pontuação.
§ 5º No caso de empate, terão prioridade os projetos que possuírem a menor
estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os recursos destinados ao
PRONON e ao PRONAS/PCD pelo ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da
Fazenda de que trata o art. 16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão
igualmente divididos entre os campos de atuação.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis, após terem sido contemplados todos
os projetos aprovados em um campo de atuação, serão destinados aos demais campos de
atuação, observada a seguinte ordem de preferência:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais; e
III - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 4º As instituições poderão apresentar somente um projeto por programa
com os seguintes valores mínimos:

                            

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