DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-011.190/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gine Sousa Melo (163.000.252-68); Joao Albuquerque de
Mesquita (052.162.222-00); Judas Tadeu de Oliveira Moura (060.726.743-72); Nelson
Amaecing (011.512.662-72); Vitas Kiausas (935.593.808-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que:
1.7.1. proceda ao destaque do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr.
Nelson Amaecing (011.512.662-72), a fim de que seja analisada a legitimidade dos
anuênios que vêm sendo atualmente percebidos pelo referido interessado, considerando-
se, sobretudo, que o seu ingresso no regime estatutário se deu sob a égide da Lei
1.711/1952; e
1.7.2. proceda ao destaque do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr.
João Albuquerque de Mesquita (052.162.222-00), a fim de que seja realizada diligência
no sentido de que seja analisada a legitimidade do pagamento da Retribuição por
Titulação - RT, notadamente a observância dos requisitos previstos em lei e no
regulamento, para que haja a equivalência da titulação efetivamente obtida com o
Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC adotado pelo órgão jurisdicionado,
bem como os efeitos financeiros dos respectivos pagamentos.
ACÓRDÃO Nº 7183/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.477/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldenora da Silva Cruz (108.551.492-72); José Almeida
Maciel (059.865.082-20); Julio Nery dos Santos Filho (494.666.827-68); Marilene de Assis
Silva (990.423.127-34); Pedro Paulo Batista Ferreira (089.633.202-00).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7184/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.502/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anadilson Ferreira Pereira (104.318.965-34); Antônio Carlos
dos Santos Magno (145.001.835-15); João Pereira de Oliveira (177.146.485-20); Maria
Gleide Cunha Rodrigues (325.966.775-04); Regina Maria Araujo da Silva (267.751.745-
00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7185/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.526/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Antonio Oliveira Ilha (348.049.510-91); Maria Cristina
Lopes
Gal (182.725.410-68);
Maria
Ema
Nunes Heitimam
(356.664.390-49);
Marli
Francisca Machado Lopes (334.475.780-68); Viandra Jandrey Andreolla (214.289.990-
00).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7186/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.562/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amelia Vasconcelos Facanha (072.892.942-20); Carmem
Lucia do Carmo Lacerda (066.882.172-87); Francisca Caldas da Silva (072.778.222-34);
Francisco
Rodrigues
dos
Santos
(072.944.682-49);
Nazare
Vaz
Vidal
Pacheco
(070.180.292-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7187/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se
exauriram antes de seus processamentos pela Corte, em face da perda da qualidade de
segurado dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143,
inciso II, do RITCU, c/c o artigo 9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar
prejudicados pela perda do objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.851/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Everaldo Andrade de Lima (099.489.374-49); José Arnaldo
Silva Almeida (026.189.314-91); Luiz Antonio Almeida Amorim (271.937.484-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que, com fundamento na faculdade
prevista no art. 260, § 3º, do RITCU, proceda à imediata autuação e subsequente
instrução de eventuais atos de pensão civil em que figuram como instituidores os
servidores elencados no subitem 1.1 acima, aferindo, em particular, à vista das
informações constantes deste processo, a legitimidade dos proventos que vem sendo
pagos aos eventuais beneficiários.
ACÓRDÃO Nº 7188/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento
Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os
pareceres
emitidos nos
autos,
bem como
em
fazer
a determinação
adiante
especificada:
1. Processo TC-011.869/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edmundo Lima Zagoury (003.308.170-00); Lourdes Rech
Barbosa (091.909.700-63); Nildo Bubolz (218.688.910-20); Pedro Mandicaju (100.181.740-
00); Wilma Maria da Silva Santana (176.130.510-72).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação e, em
confronto com os respectivos atos de aposentadoria tratados neste processo, à
subsequente instrução dos atos de pensão civil referentes aos instituidores adiante
especificados:
1.7.1.1. sr. Edmundo Lima Zagoury, aferindo, em particular, a correção do
percentual de anuênios levado aos proventos e da proporcionalidade das vantagens
consideradas no cálculo do benefício;
1.7.1.2. sra. Lourdes Rech Barbosa, verificando, especialmente, a correção da
proporcionalidade das parcelas consideradas no cálculo do benefício.
ACÓRDÃO Nº 7189/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da
maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-
los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-011.972/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Alvarenga (010.701.186-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7190/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista o ato submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no artigo 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o artigo 7º,
§ 3º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado pela perda do objeto o
exame do ato de aposentadoria 39921/2022 - Inicial - EDSON CATALAN LARRATEA, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.979/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Catalan Larratea (223.360.360-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7191/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da
interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.849/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Francisca Assunção Almeida (041.899.903-10).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7192/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem
prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-015.894/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Raimundo Rodrigues da Silva (058.042.303-44); Waldenir
Alves Cabral (037.058.463-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque dos atos de
aposentadoria
emitidos
em
favor
dos Srs.
Francisco
das
Chagas
Lessa
Parente
(048.866.403-97), José Eudes de Oliveira Peixoto (015.670.473-00) e Maria Vonete de
Santiago (069.233.643-53), a fim de que seja analisada a natureza jurídica e a
legitimidade do pagamento da rubrica judicial que vem sendo atualmente percebida
pelos
referidos
interessados,
conforme
consulta
realizada
junto
aos
sistemas
informatizados colocados à disposição deste Tribunal.
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