DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.377/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celso Fernandes (041.686.236-53); Maria Enilda Pereira
Silva (962.665.626-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7296/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da
maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos art. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los
prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.388/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ana Bela Ferreira da Silva (717.098.786-49).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7297/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista o ato submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no artigo 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o artigo 7º,
§ 3º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado pela perda do objeto o
exame do ato de Pensão civil 133053/2020 - Inicial - MESSIAS JOSE FERREIRA, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.403/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Nair Augusta de Oliveira (199.580.486-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7298/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se
exauriram antes de seu processamento pela Corte, em face da perda da qualidade de
beneficiário da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo
143, inciso II, do RITCU, c/c o artigo 9º da Resolução TCU 353/2023, em considerar
prejudicado pela perda do objeto o ato constante deste processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.276/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Vitoria Rosa Americo (751.563.771-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7299/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor
dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.299/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cezarina Barata de Oliveira (189.109.122-00); Francisca
Maria Araujo Santos da Silva (578.676.151-72); Lucia Maria Gomes Lacerda (151.948.448-
83).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque dos atos de
pensão em que figuram como instituidores os Srs. Joaquim Azevedo José de Oliveira
(152.868.271-87) e Antônio Rodrigues de Oliveira (152.640.841-49), a fim de que seja
analisado o cumprimento pelo órgão jurisdicionado do disposto na primeira parte do §
1º do art. 23 da EC 103/2019, que estabelece que as cotas por dependentes cessarão
com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
ACÓRDÃO Nº 7300/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.346/2021-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Eunice Pereira
Amorim Carvalhido (168.807.491-00);
Olindina Maria de Amaral Medeiros (023.362.357-49).
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6.
Representação legal:
Janaina
Leme
dos Santos
(54.805/OAB-DF),
representando Eunice Pereira Amorim Carvalhido.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7301/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em razão da
maioridade ou do falecimento dos beneficiários, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-
los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.413/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anesia de Mattos dos Passos (789.995.297-20); Carmen
Goncalves Silva (052.426.137-77); Maria Dilurdis da Silva (139.109.828-59); Maria Zelia
Fernandes Coronado (913.987.464-87); Maria de Nazare Pinheiro Souza (423.782.062-91);
Nefy Pereira (372.074.827-87); Neuza dos Santos Silva (215.084.058-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7302/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista o ato submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no artigo 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, c/c o artigo 7º,
§ 3º, da Resolução TCU 353/2023, em considerar prejudicado pela perda do objeto o ato
de pensão militar 43650/2018 - Inicial - JOSE DINO DA SILVA, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.546/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria das Dores da Silva (349.126.813-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7303/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-016.592/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Gobetti de Sousa (136.668.477-06); Ana Carla
Gobetti de Sousa (164.928.157-93); Ana Paula Gobetti de Sousa (165.247.927-93); Dalia
Esteves Bezerra (778.766.287-53); Dalva Esteves Bezerra Mendes (599.659.407-20); Edna
Bezerra dos Santos (604.616.917-87); Katia Esteves Bezerra (778.766.527-00); Maria
Cesaria Rodrigues dos Santos (027.156.377-05); Maria Madalena Rodrigues Batista
(004.046.077-05); Maria Marta Rodrigues dos Santos (030.025.307-94); Marlene Lubke
Umpierre (398.298.989-20); Sonia Maria Rodrigues Lima (217.243.344-68); Terezinha
Maria Rodrigues (134.532.384-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato em
que figura como instituidor o ex-militar José Maria Garcia Silva Braga (045.077.707-34),
a fim de que seja solicitada e juntada aos respectivos autos a documentação referente
à reforma do instituidor, aferindo-se a legitimidade do soldo que serviu de base de
cálculo para o pagamento da pensão.
ACÓRDÃO Nº 7304/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daquele de interesse das sras. Jaqueline Lunara dos Reis Silva e Roseli dos
Santos Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a
determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.658/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Angelica Dario Pires (120.654.668-98); Carlos Thadeu
Lima Pires (349.625.819-53); Clara Glaci Ferreira Vercesi (019.769.679-10); Claudia Viana
Borges (457.318.290-04); Fatima Maria Batista da Conceicao (376.875.229-15); Geraldina
Terinha das Gracas Batista (145.454.629-87); Jaqueline Lunara dos Reis Silva
(069.927.609-80); Mirta Borges Azambuja (411.043.159-04); Roseli dos Santos Silva
(813.941.100-06).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva do
ato de concessão de interesse das sras. Jaqueline Lunara dos Reis Silva e Roseli dos
Santos Silva, verifique a exação do percentual de anuênios levado aos proventos.
ACÓRDÃO Nº 7305/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à
exceção daqueles de interesse dos srs. Antonia de Freitas Carvalho, Ignez Duarte
Barbosa, Joelma de Souza Lira da Silva, José Ferreira da Silva Filho, Kellen Cristiane dos
Santos Silva, Maria Edilma Ferreira Santos e Thayla Ferreira Melo Camargo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-016.727/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia de Freitas Carvalho (162.714.592-34); Daniele
Azevedo dos Santos (052.409.542-67); Edlene Amaral dos Santos (008.170.245-06); Ignez
Duarte Barbosa (417.011.862-68); Joelma de Souza Lira da Silva (045.541.542-03); Jose
Ferreira da Silva Filho (006.250.012-06); Kellen Cristiane dos Santos Silva (933.023.632-
49); Maria Edilma Ferreira Santos (939.225.232-34); Renata de Oliveira Borges
(883.477.451-53); Rosana de Oliveira Borges Vieira (074.812.682-15); Rosiane de Oliveira
Borges Britto (397.091.081-15); Rosimeire de Oliveira Borges Rodrigues (613.297.891-72);
Thayla Ferreira Melo Camargo (703.470.502-04).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva das
pensões militares instituídas pelos srs. Pedro Vital de Carvalho, João Queiroz Barbosa e
José
Ferreira da
Silva,
verifique
a correção
da
base
de cálculo
dos
proventos
(posto/graduação superior àquela ostentada pelo militar na ativa).

                            

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