DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000137
137
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7306/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.758/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dione Araujo de Andrade (005.036.224-00); Eliana de
Andrade (383.539.896-20); Lucia Maria Siqueira Perantoni (682.200.306-15); Marcia
Maria da Veiga Figueiredo Edmundo (598.765.657-53); Maria Aparecida de Andrade
Agostinho (285.185.516-68); Maria Auxiliadora de Andrade (013.246.266-40); Mariangela
da Veiga Figueiredo (814.090.447-34); Rosa Leonor Gomes de Andrade Cassoli
(673.534.443-04); Vera Lucia de Andrade (699.063.946-68); Waldete Zanini (281.042.346-
68); Waldivia Zanini (282.238.536-04); Walkiria Zanini Martins (480.230.191-04); Walmira
Zanini (281.827.236-04).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7307/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.177/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Brasilia Oliveira Soares (501.848.300-87); Elisabeth de Souza
Vianna (094.153.350-68); Elisete Souza de Macedo (225.712.990-34); Gislaine Robaina
Dias (259.677.200-06); Jovina Sampaio Ribas (905.984.070-49); Lucia Elena Soares Borges
(469.817.990-49); Noemi Bessa de Azambuja Garcia (323.057.960-72).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7308/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.194/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana dos Santos (109.191.387-05); Eva Mariza Beulke dos
Santos (046.101.118-29); Lourdes de Barros Silva (767.006.231-20); Lucas Valle da Silva
(043.430.040-31); Marcieli Alvares da Silva (029.779.480-90); Maria Judit Drapala Raldi
(651.125.399-68); Neila Aparecida Negoceki (009.242.019-24); Sandra Mara dos Santos da
Silva (060.333.529-20); Zeli Muniz Lippert (257.714.699-04).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7309/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.416/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Julia Teixeira de Camargo (000.080.649-89); Maria
Luiza de Souza Nogueira (310.433.487-00).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7310/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, à exceção
daquele de interesse da sra. Marisa Oliveira Cardoso da Silva, de acordo com os
pareceres
emitidos nos
autos,
bem como
em
fazer
a determinação
adiante
especificada:
1. Processo TC-017.485/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Luz Goncalves (239.586.501-04); Elaine Portilho
Tostes da Silva (339.665.917-15); Maria de Fatima Bastos Lopes (848.350.527-49); Marisa
Oliveira Cardoso da Silva (016.825.857-94); Neusa Correa Gomes (108.712.417-49).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que, previamente à apreciação conclusiva da
pensão militar instituída pelo sr. Gérson Cardoso da Silva:
1.7.1.1. junte aos autos, por cópia, o ato de alteração de reforma do militar,
cadastrado no Sistema Sisac, e o contracheque da última remuneração por ele percebida
em vida, também cadastrado nas bases de dados do Tribunal;
1.7.1.2. à vista dos elementos referidos no subitem anterior, verifique a
exação dos lançamentos efetuados pelo órgão de origem no ato de pensão tratado neste
processo, em particular a informação de que o instituidor, em vida, contribuía para a
pensão correspondente a um posto acima daquele utilizado no cálculo de seus próprios
proventos.
ACÓRDÃO Nº 7311/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.488/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Maria Monteiro (888.652.664-49); Elsa Alves de
Oliveira (768.447.577-00); Josefa Regina Pereira Alves (382.654.867-15); Martha Viveiros
Pinheiro Pinto (210.594.892-87); Valeria Soares Nunes Costa (795.327.647-04); Vera
Ribeiro da Silva (049.046.567-68).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7312/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de reforma adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno
do TCU, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.430/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Diego dos Santos Oliveira (114.845.177-33); Ednardo de
Abreu Lima (059.251.267-34); Hilton Teofilo do Nascimento (019.773.934-20); Hormino
Correia de Azevedo (054.713.467-34); Marcelo Schiavo (100.474.607-50); Ricardo Batista
Carneiro (698.326.927-68); Romulo Pereira Ramos (099.335.167-01).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7313/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista o ato submetido, para fins de registro, à apreciação do TCU, de
acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no artigo 260, §5º, do Regimento Interno do Tribunal, em considerar
prejudicado, pela perda do objeto, o exame dos atos de Reforma 88020/2022 - Inicial -
MANOEL DAMASCENO PEREIRA, 107198/2022 - Inicial - NEWTON CARLOS FALBO DE
SOUZA, 113730/2022 - Alteração - JOSE AMARO BARBOSA DA SILVA, 82600/2022 - Inicial
- WANDERLAN TEOFILO RAMOS e 113667/2022 - Inicial - JOSE AMARO BARBOSA DA
SILVA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.435/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Amaro Barbosa da Silva (004.194.194-20); Jose Amaro
Barbosa da Silva (004.194.194-20); Manoel Damasceno Pereira (010.788.524-72); Newton
Carlos Falbo de Souza (004.606.804-04); Wanderlan Teofilo Ramos (068.793.574-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7314/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da
Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e
em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.095/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilmar Alves Pinheiro (365.185.573-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7315/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.260/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Universa (03.218.102/0001-76); Paulo Roberto
Torres Guimarães (274.669.146-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ivan de Rezende Bastos Pereira (51939/OAB-MG),
representando Paulo Roberto Torres Guimarães.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7316/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b""; 169, inciso II;
do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer
a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória
nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.488/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Neves Gomes (279.065.743-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morros - MA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução
Normativa TCU 71/12; e
1.7.2. dar ciência deste acórdão ao FNDE e ao responsável.
ACÓRDÃO Nº 7317/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do

                            

Fechar