DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 7365/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil emitido pelo Supremo Tribunal Federal e instituído pelo ex-servidor José Júlio dos
Reis em favor de Laise Granja e Reis.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na
Lei 6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios
das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando
que
o
ato também
contempla
vantagem
decorrente
de
"opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 (Acórdão 2988/2018-TCU-Plenário, 1.599/2019-Plenário, 13.959/2020-2ª Câmara
e 6.596/2022-Primeira Câmara) , o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por José Júlio dos Reis,
recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.377/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Laise Granja e Reis (022.010.201-59).
1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Supremo Tribunal Federal que:
1.7.1.
faça
cessar
os 
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 7366/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.040/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. 
Interessados: 
Elaine 
Magalhaes
Gurgel 
(423.872.803-34); 
Iasmin
Magalhaes Gurgel Macedo (032.087.323-41); Idelzuite Mota da Silva (303.052.173-72);
Levi Magalhaes Gurgel Macedo (032.087.313-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7367/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.064/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ivanira Miranda de Holanda e Silva (570.262.624-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7368/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.185/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Claudia Caroline da Costa Pimentel (009.219.744-26);
Eulalia da Costa Pimentel (378.378.934-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7369/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.196/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria de Fatima Leitao Lima (539.824.601-15).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7370/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.200/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elzira Sales Barreto (822.297.085-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7371/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.366/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandra Morais Rodrigues dos Santos (778.542.843-34);
Ana Leticia Rodrigues de Almeida (064.458.713-05); Emannuel Kant dos Santos Almeida
(099.609.603-58); Georg Marcos dos Santos Almeida (089.150.703-56); Joao Gabriel
Nunes de Almeida (057.161.123-07); Luigi Wittgenstein da Costa Almeida (089.149.553-
38); Marcela Abreu Coelho (077.508.873-00); Marcelo Coelho de Oliveira (628.972.093-
72); Maya Abreu Coelho (095.319.483-30); Nicolas Petrus dos Santos Almeida
(089.148.683-62).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Piauí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7372/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.390/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Caio Rigozo (485.254.418-21); Enzo Rigozo (485.252.488-
27); Valderez Fernandes Rigozo (336.321.858-32).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7373/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.404/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Emir Fagundes Jacome (729.303.811-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7374/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.630/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Isabel das Candeias Lins Casaes (498.216.015-53); Jane
Aurea Santana Santos (406.471.705-82); Neuza Paolilo Calazans (089.786.465-49); Roque
Nailson Santos Moreira (052.134.425-52); Roque Neilton Santos Moreira (048.304.575-
62).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7375/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.643/2023-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Raimundo Peixoto de Oliveira (225.450.852-00); Rosangela
de Oliveira Epaminondas (768.638.324-53); Silvio Zilli (484.015.529-15).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

                            

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