DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000142
142
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7359/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.096/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Horacio Saboia Vieira (296.796.211-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7360/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.148/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Alexandre de Sales (173.026.764-53); Jacob Martins
Barbosa Filho (221.112.393-72); Maria Aparecida Rocha dos Santos (260.839.220-20);
Paulo Antonio Nogueira (217.386.101-87); Washington Carneiro de Morais (256.163.824-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7361/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.569/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Maria Veronica Silva Vilarino Aguilera (149.353.927-20).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7362/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão civil emitido
pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e instituído por Maria Letícia Ferreira
Lott em benefício de Paulo Emílio Coelho Lott.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na Lei
6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das
Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando que o ato também contempla vantagem decorrente de "opção",
de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos
para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998
(Acórdão
2988/2018-Plenário,
1.599/2019-Plenário,
13.959/2020-2ª
Câmara
e
6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Maria Letícia Ferreira
Lott, recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.297/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Paulo Emilio Coelho Lott (039.887.326-72).
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 7363/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde e instituído pelo ex-servidor Edvaldo de
Freitas Lobato em favor de Nair Siqueira Lobato.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na
Lei 6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios
das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando
que
o
ato também
contempla
vantagem
decorrente
de
"opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 (Acórdão 2988/2018-Plenário, 1.599/2019-Plenário, 13.959/2020-2ª Câmara e
6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Edvaldo de Freitas
Lobato, recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.323/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Nair Siqueira Lobato (373.484.342-15)
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.5. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, envie a este
Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 7364/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e instituído pela ex-
servidora Luciana Nuzzi Guedes em favor de José Simões Guedes.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada com base na
Lei 6.732/1979 e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios
das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando
que
o
ato também
contempla
vantagem
decorrente
de
"opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da
Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os
requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional
20/1998 (Acórdão 2988/2018-Plenário, 1.599/2019-Plenário, 13.959/2020-2ª Câmara e
6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º,
e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Luciana Nuzzi Guedes,
recusando o respectivo registro;
b) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.333/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Simões Guedes (022.257.438-00).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que:
1.7.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
até a data da ciência deste acórdão;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
Fechar