DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. informar ao Sr. Everaldo dos Santos que eventual inconformismo com o
não cancelamento do débito julgado mediante o Acórdão 1.692/2023-1ª Câmara poderá
ser discutido, em ampla defesa e contraditório, no eventual processo instaurado pelo
órgão concedente, a quem cabe, a partir do julgado, as providências para o ressarcimento
do prejuízo em montante inferior ao fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa
71/2012;
9.3. comunicar o recorrente acerca do teor desta decisão.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6996-
22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6997/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.252/2023-0
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Carlos Onofre Moreira (116.692.681-87)
4. Unidade: Superior Tribunal Militar
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal Militar (STM) em benefício de Carlos Onofre
Moreira.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Carlos Onofre Moreira e negar-
lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado
até a data de ciência desta decisão pelo Superior Tribunal Militar (STM);
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar (STM) que:
9.3.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de
ressarcimento
das quantias
pagas
indevidamente
e responsabilização
solidária da
autoridade competente:
9.3.1.1. promova a correção das frações incorporadas de quintos da função FC-
04 exercida pelo interessado entre 2/8/1989 e 30/11/1989 e entre 1º/4/1992 e 30/8/1994
para a fração de 2/5;
9.3.1.2. promova
a absorção
da parcela
compensatória existente
no
contracheque do interessado, na proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos
servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União concedido pela Lei
14.523/2023, informando a este Tribunal as providências adotadas;
9.3.1.3. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU
não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.2. emita novo ato de
concessão de aposentadoria, suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6997-
22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7452/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.087/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Andre Cavalcanti Fortes (449.595.167-04); Gilmar Antonio
Ghilardi Costa (956.188.219-15); Melquisedeque Asafe dos Santos (085.938.429-25);
Oscar Alves Simoes Filho (440.801.317-04); Sergio Paulo Hilgenberg (036.645.689-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7453/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº
237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto,
o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de
seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento
do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício,
ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.096/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Lino Ceretta (046.921.950-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7454/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 250, inciso II,
do Regimento Interno, e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos, ACORDAM em:
a) determinar à Caixa Econômica Federal que sejam adotadas as medidas
pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde -
FNS/MS, do valor integral dos recursos depositados na Conta Corrente 003.00003318-2,
da Agência 1610 - Dezenove de Março/SP (conta específica vinculada ao Convênio Siconv
834918/2016, em nome do Instituto Espírita Nosso Lar), incluindo os valores existentes
em aplicações financeiras (principal, correção monetária e juros), e informe, a este
Tribunal,
no prazo
de
trinta dias,
o
montante
transferido, com
respectivas
comprovações;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao FNS e
aos responsáveis.
1. Processo TC-006.140/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo
Miguel Fasanelli (611.210.968-91)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 7455/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria
Lenir Trevisan, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio 60347/99 firmado entre o FNDE
e o Município de Medicilândia - PA, e que tinha por objeto "conceder apoio financeiro
para o desenvolvimento de ações que visam a proporcionar à sociedade a melhoria da
infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escola(s) de modo a oferecer
melhores condições de ensino e aprendizagem aos alunos da educação básica".
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 15/4/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos entre a
notificação da responsável Maria Lenir Trevisan acerca do resultado conclusivo da análise
da prestação de contas do convênio, efetuada por meio do ofício de peça 27 (Ofício nº
27285/2016/Dipre/Coapc/Cgcap/Difin-FNDE), recebido nos termos do AR de peça 29, em
31/01/2017, e o Termo de instauração da tomada de contas especial (peça 1), em
10/06/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45-48);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
(i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e
arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, ao Município de Medicilândia/PA e à responsável, na
forma sugerida pela unidade técnica.
1. Processo TC-036.341/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7456/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 2/2023, sob a responsabilidade de Prefeitura
Municipal de Paraúna/GO, com valor estimado de R$ 210.590,00, e homologado por R$
102.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação das
ações de educação em saúde ambiental no Município de Paraúna/GO (Projeto Resíduo
Zero Nas Comunidades Rurais do Município), conforme condições, quantidades e
exigências estabelecidas no edital.
Considerando que os indícios de irregularidades apontados pelo representante
não têm o potencial de afetar significativamente o alcance da finalidade da contratação,
sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada;
considerando a baixa materialidade dos recursos envolvidos na contratação,
no valor de R$ 102.000,00;
considerando que, quanto à relevância dos fatos noticiados, os benefícios
passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são
relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar
possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em
matéria de licitações e contratos;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso
V; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º,
da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em:
a) conhecer da representação, mas considerar prejudicada a continuidade de
seu exame por este Tribunal, ante o baixo risco, a baixa relevância e a baixa
materialidade de seu objeto;
b) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Paraúna/GO para adoção das
providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao
Tribunal, com cópia para a Superintendência de Controle Interno do Município, sem
prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação, da instrução de peça 8 e da
presente deliberação;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-007.631/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Paraúna/GO
1.2. Representante: Ambiência Soluções Sustentáveis Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Henrique Ferreira Ribeiro, representando Ambiencia
Solucoes Sustentaveis Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 7457/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Antenor Pereira da Silva emitido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a Unidade Instrutora
identificou como irregularidade a incorporação aos vencimentos do interessado do
percentual de 13,23%, assegurado por decisão judicial transitada em julgado (Ação
Ordinária 0074565-95.2013.4.01.3400, que tramitou na 23ª Vara Federal do Distrito
Fe d e r a l / T R F - 1 ) ;
considerando que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal - STF
estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia";
considerando que o TCU não nega força de decisão judicial, mas, em
decorrência do princípio da independência das instâncias, o Tribunal pode manifestar
entendimento diferente do declarado por outras instâncias do Poder Judiciário ou da

                            

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