DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do
Sul.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Loiva Pacheco Duarte (OAB-RS 37.741), Daniele Jardim
Vasconcellos (OAB-RS 75.114), Patrícia Cardoso Rosa (OAB-RS 53.619) e outros,
representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Serviço Social da Indústria/Departamento Regional do Rio Grande do Sul
(Sesi/RS) em face do Acórdão 6.546/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o
processo de contas anuais da entidade relativo ao exercício de 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, não conhecer do
presente recurso de reconsideração, em face da ausência de sucumbência da parte; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6993-
22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6994/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.303/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Carla Albuquerque Marques
(OAB-CE 15.650),
representando Alexandre Holanda Sampaio, Jesualdo Pereira Farias e Associação Científica
de Estudos Agrários.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FUNDECI 2011/011, que
tinha por objeto a "avaliação da armazenagem da água no solo em função do manejo e a
sua resistência às estiagens do Semiárido cearense", visando avaliar o efeito sinérgico de
combinações de práticas de conservação do solo e água, por meio do manejo e preparo do
solo, na busca de aumentar a capacidade de armazenagem da água no solo e a
manutenção de sua capacidade de suporte hídrico às plantas quando submetidas ao
estresse hídrico oriundo dos veranicos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Jesualdo Pereira Farias, julgando
regulares suas contas e dando-lhe quitação plena, nos termos do arts. 1º, inciso I,16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa da Associação Científica de Estudos Agrários
e do Sr. Alexandre Holanda Sampaio;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 16, § 2º, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
as contas da Associação Científica de Estudos Agrários e do Sr. Alexandre Holanda
Sampaio, condenando-os
solidariamente ao pagamento
das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
D/C
. 11/3/2011
32.051,00
D
. 9/9/2016
22,17
C
. 17/7/2018
17,35
C
9.4. aplicar à Associação Científica de Estudos Agrários e ao Sr. Alexandre
Holanda Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao
disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao tomador de contas.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6994-
22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6995/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.578/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica
(02.399.346/0001-30); Hélio Henrique Silva Santos Filho (499.293.643-15); Maria Suely Dias
Cardoso (168.484.622-68); Marluze do Socorro Pastor Santos (074.849.763-34).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Especial de Agricultura
Familiar e Desenvolvimento Agrário, em desfavor de Hélio Henrique Silva Santos Filho,
Maria Suely Dias Cardoso, Marluze do Socorro Pastor Santos e Cooperativa de Trabalho,
Pesquisa e Assessoria Técnica, em razão da não comprovação da boa e regular gestão dos
recursos repassados ante a omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do
Contrato de Repasse 2654.0276566-200/2008, que tinha como objeto efetuar a
"mobilização, organização e formação para a gestão participativa", vigente no período de
30/12/2008 a 31/7/2016, cujo prazo para apresentação da prestação de contas encerrou-
se em 29/9/2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria
Suely Dias Cardoso, Marluze do Socorro Pastor Santos e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa
e Assessoria Técnica, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely Dias Cardoso, Marluze do
Socorro Pastor Santos e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal;
Débitos relacionados ao responsável Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e
Assessoria Técnica (CNPJ: 02.399.346/0001-30) em solidariedade com Hélio Henrique Silva
Santos Filho e Maria Suely Dias Cardoso:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/6/2009
274.076,00
. 20/9/2010
34.517,09
. 18/10/2010
22.403,95
. 20/10/2010
14.365,67
. 19/11/2010
983,93
. 23/12/2010
40.343,26
. 19/1/2011
783,36
Valor atualizado do débito (com juros) em 5/6/2023: R$ 1.054.901,57.
Débito relacionado ao responsável Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e
Assessoria Técnica (CNPJ: 02.399.346/0001-30) em solidariedade com Marluze do Socorro
Pastor Santos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 12/7/2011
20.920,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 5/6/2023: R$ 43.061,17.
9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho,
Maria Suely Dias Cardoso e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica, e de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) à responsável Marluze do Socorro Pastor Santos, fixando-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a deste acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer aos responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely
Dias Cardoso e Marluze do Socorro Pastor Santos que, caso se demonstre, por via recursal,
a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas,
o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se
ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que
a fundamentam:
9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as
providências que entender cabíveis;
9.7.2. aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6995-
22/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6996/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.722/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Everaldo dos Santos (542.328.309-44).
3.3. Recorrente: Everaldo dos Santos (542.328.309-44).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna - SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Rosa da Luz (OAB-SC 48.575), representando
Everaldo dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este recurso de reconsideração apresentado por
Everaldo dos Santos em face do Acórdão 1.692/2023-1ª Câmara, prolatado no âmbito de
tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, em:
9.1. não conhecer o expediente encaminhado à peça 58 pelo Sr. Everaldo dos
Santos como recurso de reconsideração, recebendo o documento como mera petição, nos
termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014;
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