DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7483/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sergio Antonio Goncalves.
1. Processo TC-016.218/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sergio Antonio Goncalves (025.571.488-22).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7484/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimundo Harles Oliveira
Carneiro.
1. Processo TC-016.233/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Harles Oliveira Carneiro (115.987.352-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7485/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Everaldo Maciel de Castro.
1. Processo TC-016.240/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Everaldo Maciel de Castro (103.195.494-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7486/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.102/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmar Neiva de Sousa Sobrinho (076.699.923-87); Ernando
Henrique da Silva (040.935.418-09); Fernando Oliveira Serrano de Andrade (072.837.094-
87); Omar de Andrade Rezende Filho (055.333.172-87); Severino Felipe da Fonseca Filho
(070.782.424-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7487/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-020.152/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Genivaldo dos Santos (222.559.401-59); Jose Raimundo da
Cruz Garrido (239.558.131-34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7488/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Genauro Chagas da Silva.
1. Processo TC-020.226/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Genauro Chagas da Silva (342.116.754-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: a rubrica judicial foi excluída
do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da
Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 7489/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se
de ato
de admissão
de
Adelvandio Rodrigues
da Silva
(CPF
784.942.731-91) no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal.
Considerando que a admissão em exame ocorreu em 6/12/2019, após o prazo
constitucional de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e
001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos
concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade dos
atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem prejuízo
de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial, a
exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da Primeira Câmara, dos
Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da Segunda Câmara, e do Acórdão
1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que em vários processos já foi determinado à Caixa Econômica
Federal
que
acompanhe
os
desdobramentos
da
Ação
Civil
Pública
0000059-
10.2016.5.10.0006 e adote as medidas pertinentes no caso de desconstituição da
sentença, providência que deve ser implementada em todas as situações em que a
nomeação foi assegurada por decisão judicial precária, independentemente de novas
determinações;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, finalmente, que os pareceres da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7) foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 e com os arts. 143, inciso
II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Adelvandio
Rodrigues da Silva;
b) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.869/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adelvandio Rodrigues da Silva (CPF 784.942.731-91).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. Determinar à Caixa Econômica Federal que dê conhecimento desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos
15 dias subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 7490/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Gersina de Aguiar Cavalcanti.
1. Processo TC-015.577/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Gersina de Aguiar Cavalcanti (743.752.617-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7491/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art.
9º
da
Resolução TCU
nº
353/2023,
que
prevê
a possibilidade
de
considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento
dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito
do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.338/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jandira Paes das Virgens (205.929.907-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7492/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art.
9º
da
Resolução TCU
nº
353/2023,
que
prevê
a possibilidade
de
considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento
dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito
do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.344/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bernardo da Silva Almeida (087.119.761-87); Cicero Virgulino
Ribeiro (032.526.551-87); Jane Vianna de Mello (003.243.101-53); Maria da Silva Cristalino
(665.906.551-20); Ramiro Jacobino de Souza (016.014.404-30).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7493/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art.
9º
da
Resolução TCU
nº
353/2023,
que
prevê
a possibilidade
de
considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos
financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento
dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à
manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito
do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-004.451/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Irismar Sousa dos Santos (978.067.493-49).
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