DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7602/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento de
determinações expedidas à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no
Tocantins (Funasa/Suest-TO), por intermédio do item 1.7 e respectivos subitens do
Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara, prolatado no TC 030.254/2017-5, de relatoria do
Ministro
Bruno Dantas,
que
tratou da
prestação
de
contas ordinária
daquela
superintendência, relativa ao exercício de 2016.
Referidos subitens foram exarados nos seguintes termos, in verbis:
"1.7. Com espeque no § 2º, do art. 208, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art.
3º, da
Portaria Segecex
13/2011, fixar
prazo de
90 dias
para que
a
Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Tocantins, em articulação
com o Presidente e com os demais Diretores da Fundação, apresente plano de
providências no qual se descreva medidas e iniciativas a serem adotadas, unidade
organizacional responsável, prazo para implementação, assim como eventuais custos ou
economias
estimadas,
dentre
outras
informações
reputadas
pertinentes,
para
atendimento das seguintes determinações:
1.7.1. cumprimento das premissas definidas nos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do
Acórdão 2.319/2014- TCU-2ª Câmara;
1.7.2. realocação da força de trabalho disponível, priorizando as áreas
estratégias e finalísticas, em especial a Diesp e Secov, invertendo o predomínio ilegítimo
de alocação de servidores em atividades de apoio administrativo e correlatas;
1.7.3.
desobrigar-se
de
celebrar
novos
acordos
de
cooperação
ou
instrumentos equivalentes, destinados a prestar assessoramento e/ou consultoria para
elaboração de planos municipais de saneamento básico (PMSB´s), bem como avaliar a
viabilidade e as possíveis consequências para encerramento antecipado de ajustes do
tipo que ainda estejam vigentes, tendo em vista as competências, o rito e outras
disposições pertinentes acerca da elaboração de planos municipais de saneamento,
disciplinadas na Lei 11.445/2007, bem como as atribuições estatuárias próprias da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das Cidades, para promover
ações de apoio técnico a estados e municípios na área de saneamento e, ainda, a falta
de capacidade operacional e técnica da Funasa/Suest-TO para atender aqueles ajustes,
circunstâncias que revelam impropriedade na celebração e manutenção de avenças
contemplando aquele objeto;
1.7.4. ultimar providências para formalizar a transferência de responsabilidade
e jurisdição do acervo de 96 bens imóveis (terrenos e edificações) distribuídos em 65
municípios
do
Estado
do
Tocantins, atualmente
mantidos
sob
a
vinculação
da
Funasa/Suest-TO, para a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, doravante, deverá administrar, controlar,
modificar a destinação ou uso, ou mesmo adotar alguma modalidade de alienação haja
vista que, não estando tais bens afetados para uso especial por órgão da Administração
Direta ou Indireta da União, a gestão dos mesmos compete à (SPU), consoante dispõe
o Decreto-Lei 9.760/1946 (arts. 64 a 79, 86 a 91, 95 a 98, dentre outros dispositivos) e
o Decreto 9.035/2017 (art. 31);
1.7.5. apresentar planejamento e cronograma para construção da sede
regional no terreno situado em Palmas/TO (RIP 9733-00036-500-9), doado pelo Estado
do Tocantins desde 21/2/1991, de modo a substituir o aluguel perene das instalações da
sede regional, evitando a aplicação da cláusula de reversão da doação, já prorrogada e
re-ratificada em caráter de liberalidade diversas vezes pelo Ente Público doador, em
razão da inércia da entidade donatária e, ainda, tendo em vista que não surtiu efeitos
adequados o alerta consignado no subitem 9.8.7, do Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª
Câmara";
Os
subitens
9.8.8
e
9.8.9
do
Acórdão
2.319/2014-TCU-2ª
Câmara,
mencionados no subitem 1.7.1 do Acórdão 10.758/2018, acima reproduzido, referem-se
a:
(...)
"9.8.8. necessidade de adequar o ônus pela cessão ao Estado do Tocantins e
municípios tocantinenses de significativo contingente de servidores da Suest/TO, às
condições do art. 4º, caput, §§ 1º a 3º, do Decreto Federal 4.050/2001;
9.8.9. necessidade de compatibilização do quadro de pessoal e dos custos
anuais da Suest/TO aos serviços e atividades institucionais finalísticas efetivamente
desempenhados, coadunando-a com os princípios da eficiência, da legitimidade e da
economicidade, fazendo uso de alternativas legais disponíveis, inclusive redistribuição de
servidores para unidades da própria Funasa que tenham déficit de pessoal e colocação
em disponibilidade, sempre observando o interesse público".
Considerando que o exame a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em
Saúde - AudSaúde (peça 88) demonstrou o seguinte:
(i)
as
informações
e
documentos
disponibilizados
demonstraram
o
cumprimento dos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª Câmara, e, por
conseguinte, o cumprimento do subitem 1.7.1 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; além
disso, considerando que a Suest-TO procurou adotar medidas que visassem recompor sua
força de trabalho, em especial de suas áreas finalísticas e estratégica, ainda que sem
sucesso, mas principalmente considerando a extinção da própria Funasa por meio da
Medida Provisória 1.156, de 1º/1/2023, verificou-se a perda de objeto do subitem 1.7.2
do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara;
(ii) as informações prestadas pela Suest-TO e pelo Ministério das Cidades
demonstraram que o apoio à elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico
em municípios com população inferior a 50.000 habitantes, estava entre as competências
regimentais e estatutárias da Funasa e considerando ainda que a Suest-TO, mesmo
contando com o apoio de outras regionais, conseguiu acompanhar os convênios e
instrumentos firmados para apoiar a elaboração de PMSB, é oportuno que o TCU torne
insubsistente o subitem 1.7.3 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara;
(iii) a Suest-TO apresentou documentos que comprovam a adoção de medidas
no sentido de transferir à SPU/TO a responsabilidade dos 96 imóveis que estavam sem
utilização por parte da Funasa, tendo-se como cumprida a determinação do subitem
1.7.4 do Acórdão 10.758/2018-1ª Câmara; e
(iv) o acionamento por parte do Governo do Estado do Tocantins da cláusula
de reversão da doação do terreno que seria destinado à construção da futura sede da
Suest-TO, bem como da extinção da própria Funasa por meio da Medida Provisória
1.156, de 1º/1/2023, tem-se a perda de objeto do subitem 1.7.5 do Acórdão
10.758/2018-1ª Câmara;
considerando a proposta uniforme da AudSaúde;
considerando que
este processo cumpriu o
objetivo para o
qual foi
constituído;
considerando, finalmente, o disposto na alínea "a", do inciso V, do art. 143,
do Regimento Interno.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 40, inciso II,
da Resolução TCU 259/2014, em:
(i) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.8.8 e 9.8.9 do
Acórdão 2.319/2014-TCU-2ª Câmara, e, por conseguinte, o cumprimento do subitem
1.7.1 do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara; bem como cumprida a determinação do
subitem 1.7.4 do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara;
(ii) tornar insubsistente a determinação do subitem 1.7.3 do Acórdão
10.758/2018-TCU-1ª Câmara;
(iii) declarar a perda do objeto das determinações dos subitens 1.7.2 e 1.7.5
do Acórdão 10.758/2018-TCU-1ª Câmara; e
(iv) apensar os presentes autos ao TC 030.254/2017-5.
1. Processo TC-037.311/2018-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC 003.588/2019-0 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação
legal: Marcelo Gonçalves da
Cruz, representando
Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (extinto).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7603/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE/PE) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas obras do
conjunto habitacional Via Mangue III, no município de Recife/PE, empreendimento que
faz parte das ações de urbanização integrada de favelas Via Mangue I, II e III, objeto do
Contrato de Repasse 0218.766-63/2007, firmado entre o Ministério das Cidades e a
Prefeitura de Recife, sob a interveniência da Caixa Econômica Federal, no valor total de
R$ 48.388.582,01, sendo R$ 37.960.000,00 o valor da União.
Considerando que o contrato 42/2008 (relativo ao conjunto Via Mangue III),
firmado com o Consórcio ABF/CINKEL, teve as obras correspondentes entregues à
população beneficiária em maio de 2010 e a prestação de contas aprovada pela Caixa
Econômica Federal;
considerando que, após realizar auditoria no aludido contrato, o TCE/PE
identificou irregularidade relativa à modificação na obra quanto ao tipo de fundação
prevista no projeto contratado. No lugar de uma fundação em sapatas corridas e isoladas
em concreto armado, a fundação passou a ser de laje tipo radier;
considerando que, de acordo com cálculos do TCE/PE, a alteração no tipo de
fundação propiciou um superfaturamento no valor de R$ 716.305,65 (R$ 488.088,37 em
recursos federais e R$ 228.217,28 em recursos municipais);
considerando que após nove anos da conclusão das obras a Corte de Contas
de Pernambuco concluiu pela irregularidade das contas, por meio do Acórdão 237/2019,
de 12/3/2019, e determinou o envio ao TCU das informações relativas às irregularidades,
com vistas à apuração da parte referente aos recursos federais;
considerando que o processo foi autuado no TCU em janeiro de 2020, tendo
sido realizadas diligências à Empresa de Urbanização do Recife (URB/Recife) e à Caixa
Econômica Federal (CEF) para a remessa de documentos e envio de informações;
considerando que a Caixa informou
ter emitido parecer favorável à
modificação dos serviços de fundação, que o contrato de repasse se encontrava com o
objeto concluído desde maio de 2013 e com a prestação de contas final aprovada, e que
somente tomou conhecimento da mencionada deliberação do TCE/PE ao receber o ofício
de diligência do TCU, em março de 2021;
considerando que o relator anterior, Ministro Bruno Dantas, determinou o
saneamento dos autos, com vistas a esclarecer, entre outras questões, acerca da
coerência do superfaturamento apurado pelo TCE/PE;
considerando que a unidade instrutiva, em manifestação uníssona, concluiu
pela adequação do cálculo realizado pelo TCE/PE, que ensejou o débito apurado, e que
a falta da apresentação da composição de custos unitários dos serviços relacionados à
fundação em laje radier por parte da URB/Recife e do consórcio ABF/Cinkel configurou
infringência ao art. 6º, inciso IX, alínea "f" e art. 7º, § 2º, inciso II, ambos da Lei
8.666/93 e à Súmula 258 do TCU;
considerando que, conforme apurado pela unidade instrutiva, em todos os
chamamentos aos autos para recolhimento do valor devido ou apresentação de defesa
menciona-se apenas a parcela da contrapartida municipal, não havendo menção à
parcela do débito oriunda de recursos da União;
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso;
considerando que, conforme consignado em
instrução da Unidade de
Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), com anuência
do corpo diretivo, não seria possível adotar, no âmbito do TCU, qualquer medida com
o propósito de apurar o eventual dano aos cofres da União decorrente da auditoria
realizada pelo TCE/PE, em virtude de que, com fundamento no art. 4º, inciso IV da
Resolução TCU 344/2022, desde o dia 29/7/2016 prescreveu no âmbito do TCU o direito
tanto à pretensão punitiva quando de ressarcimento referente à parcela do débito
constituída com recursos daquela natureza;
considerando que a unidade técnica opinou, ainda, no sentido de que o
transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação
dos responsáveis a ser promovida por esta Corte de Contas representaria prejuízo ao
pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e conduz ao arquivamento
dos autos, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, em obediência ao art. 212 do Regimento
Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012;
considerando que eventual chamamento aos autos relativo à parcela de
recursos federais ocorreria pela primeira vez, passados mais de quatorze anos do fato
gerador, logo o extenso lapso de tempo implicaria em prejuízo ao exercício da ampla
defesa e ao contraditório, diante da evidente dificuldade para obtenção de documentos,
coleta de relatos e rememoração dos acontecimentos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º e 11
da Resolução/TCU 344/2022, 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II,
da IN/TCU 71/2012 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em reconhecer a
ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o
processo.
1. Processo TC-000.292/2020-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Prefeitura Municipal de Recife
- PE.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7604/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos relativos ao ato de aposentadoria de Leci
Lourenco da Silva Rodrigues emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de
parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas
exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998,
que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a
integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997,
data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que
extinguiu a vantagem dos quintos/décimos;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal
Federal -
STF,
em
repercussão geral,
do
Recurso
Extraordinário -
RE
638.115/CE;
Considerando que, em consonância com referido julgado, a atuação deste
Tribunal, em todas as hipóteses de atos em que identificada tal vantagem, é no sentido
de considerar a ocorrência suficiente, de per si, para justificar a apreciação do ato pela
ilegalidade, com a negativa de registro;
Considerando que a parcela impugnada, segundo os elementos dos autos, não
conta com o amparo de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos que não contem
com o amparo de decisão judicial transitada em julgado devem ser convertidos em
parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros, providência já adotada no
ato ora examinado;
Considerando ser referida conversão em parcela compensatória a diferença
significativa entre o ato ora examinado e o de nº 46004/2020, considerado ilegal por
meio do Acórdão 8507/2021 - TCU - 1ª Câmara, oportunidade em que este Tribunal
determinou a adoção de tal providência, caso, efetivamente, a incorporação em destaque
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