DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000165
165
Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7593/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.986/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Fernando Jose Sampaio Macedo de Alcantara (470.217.727-
34); Francisco Antonio de Castro (068.301.707-10); Jose Policarpo Gomes Junior
(701.082.263-87);
Piter
Ernandis
Cruz
(125.582.977-08);
Wallace
da
Silva
Leal
(897.099.187-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7594/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-018.999/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Gabriel de Melo Veras (177.653.057-86); Geraldo Luiz da
Silva Souza (011.009.797-19); Hailton Hortencio da Silva (038.179.207-25); Mauricio dos
Santos da Silva (011.328.537-02); Rinaldo Goncalves Lima (037.459.657-36).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7595/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.030/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Luiz de Oliveira (812.803.437-53); Jorge Farolfi Freitas
(799.476.207-78);
Jose
Ribeiro
Costa
(789.545.927-91);
Luis
Augusto
da
Silva
(752.687.287-68); Luiz Carlos dos Santos Gouveia (279.506.381-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7596/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.053/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adelman Stenio Carvalho Lima (732.688.794-20); Ana Lucia
Marchi (270.575.638-84); Leandro Batista da Silva (094.407.427-80); Roberto Correa
Soares Neto (084.175.187-03); Robispierry Pacifico Araujo (022.580.464-67).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7597/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.065/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adejail Freitas da Encarnacao (343.743.961-87); Ailton Alves
da
Silva (337.341.001-00);
Edmilson
Gregorio
da Silva
(327.965.281-20);
Lourenco
Pinheiro Duarte (396.482.901-30); Luiz Carlos de Lima (325.507.071-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7598/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-019.076/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Emerson Monteiro (071.255.148-47); Jose Arildo de Lima
Gallotti (484.515.419-68); Levi da Silva Pinto (048.543.188-21); Luiz Cesar Koto
(027.949.998-18); Marcelo Jose de Almeida (125.075.238-83).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7599/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., em desfavor da Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin,
Jose de Paula Barros Neto, Universidade Federal do Ceará e Jesualdo Pereira Fa r i a s ,
decorrente da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força
de convênio firmado entre o banco e a mencionada associação, tendo como objeto a
realização do "II Encontro Universitário do Campus da UFC no Cariri".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, em 8/3/2012, foi realizada a apresentação da prestação de
contas (peça 10), marco inicial para a contagem do prazo prescricional;
considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a
apresentação da prestação de contas o item "b" (notificação dirigida à Universidade
Federal do Ceará em 13/6/2017 solicitando a adoção de medidas tendentes ao
saneamento dos convênios em que figura como interveniente) do parágrafo 21 da
instrução de peça 125, ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e
ressarcitória para o TCU.
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos, com base nos
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169,
inciso III, do RI/TCU (peças 125-128);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.
1. Processo TC-014.562/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Associacao Tecnico Cientifica
Eng Paulo
de Frontin
(07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Jose de Paula Barros
Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno
Vasconcelos Teles (33721/OAB-CE) e outros, representando Associacao Tecnico Cientifica
Eng Paulo de Frontin; Manuel Luis da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos
Teles (33721/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7600/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Suediney de Souza
Araújo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Termo de compromisso de registro Siafi 683938 (peça 51), firmado
entre o referido órgão e o município de Fonte Boa - AM, e que tinha por objeto a
execução de "ações de restabelecimento de serviços essenciais".
Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União.
Considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que ocorreu prescrição intercorrente uma vez que houve o
transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a notificação de responsável (peça 55),
ocorrida em 18/10/2016, e o Parecer 16/2020 (peça 27), de 20/10/2020.
Considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) propõem arquivar os autos;
Considerando que, nos termos do art. 487, II, da Lei 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487,
II, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta
deliberação ao órgão sucessor do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis.
1. Processo TC-038.389/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Suediney de Souza Araújo (334.920.262-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7601/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Agnaldo Peruginim,
ex-prefeito do município de Pouso Alegre/MG, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social.
Considerando que o valor atualizado do débito apurado é inferior a R$
100.000,00, limite mínimo fixado por este Tribunal para instauração de tomada de
contas especial;
Considerando os pareceres uníssonos pelo arquivamento do processo, a título
de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo
da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 93 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, alínea 'a', 169, inciso VI, e 213 do Regimento
Interno/TCU, e nos arts. 6º, inciso I, e 19, caput, da IN-TCU 71/2012, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da
responsabilidade e sem cancelamento do débito, no valor original de R$ 29.001,32, em
1/1/2013, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe possa ser
dada quitação; e
b) comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao
responsável.
1. Processo TC-045.061/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Agnaldo Perugini (634.285.126-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fechar